DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 946):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA SECURITÁRIA PELO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011), decidiu que a MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos . em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS"<br>2. Na hipótese dos autos, observa-se que a ação foi ajuizada em 2014, perante a Justiça Estadual, ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>3. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, requereu a inclusão no polo passivo da demanda por reconhecer interesse do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, do qual é gestora, uma vez que os contratos dos mutuários estariam vinculados à apólice pública ramo 66, com exceção do contrato firmado com um único mutuário.<br>4. Não há qualquer óbice ao desmembramento do feito, pois não se trata de litisconsórcio ativo necessário, mas de mero agrupamento de mutuários, sem qualquer relação entre si, para ajuizamento de uma única ação.<br>5. Registre-se, ainda, que a Lei nº 12.409/2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014, prevê no § 8º do art. 1º-A que, "caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices".<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 988/1.008).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a ocorrência de violação ao art. 1º-A da Lei 12.409/2011, alterado pelo art. 3º da Lei 13.000/2014.<br>Alega a necessária intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) e a consequente competência da Justiça Federal.<br>Sustenta ser obrigatória a participação da CEF nos feitos que tratem da apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), o que teria por consequência o desmembramento e a remessa à Justiça Federal dos pedidos fundados na apólice pública.<br>Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter o desmembramento e remeter à Justiça estadual a demanda em relação ao autor Nelson Antônio de Souza, negou vigência às normas federais citadas, embora " ..  a vinculação do autor Nelson Antônio de Souza ao ramo 66 foi cabalmente demonstrada, tornando imprescindível a reforma da decisão recorrida para determinar a manutenção do presente feito na Justiça Federal em relação a ele" (fl. 1.062).<br>Narra (fls. 1.087/1.088):<br>Como se vê, a Suprema Corte reconheceu a competência da Justiça Federal para todos os casos que versam sobre o tema, desde que não tenham sentença de mérito prolatada antes de 26.11.2010 e, ainda, não tenham transitado em julgado até a data da publicação da ata do julgamento do RE nº 827.996/PR (13.7.2020).<br>Estão superados, por conseguinte, os critérios estabelecidos no Recurso Especial nº 1.091.393/SC, já que no voto vencedor de lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes consta, expressamente, que pelas informações divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional há relevante risco de comprometimento do patrimônio do FCVS, logo, não se faz necessária a apresentação de documentos nos autos que atestem esse déficit a justificar o interesse ou não da CEF na lide.<br>Desse modo, deverão ser remetidos para a Justiça Federal todos os processos que se enquadrem nos critérios definidos pelo e. Supremo Tribunal Federal, ou seja, que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo7, na forma do verbete de súmula 150 do STJ e do art. 109, I, da Constituição da República.<br>Desta forma, todos os processos que ainda não transitaram em julgado até o marco do julgamento do RE em 13/07/2020 e que referem-se ao SFH deverão ser encaminhados à Justiça Federal, em virtude da incompetência do Juízo Estadual de analisar os requisitos de inclusão ou não da Caixa Econômica Federal na lide.<br>Diante disso, haja vista o julgamento dos Embargos de Declaração do RE 827.996 (tema 1011) se observa a necessidade aplicabilidade imediata dos efeitos do tema 1011, conforme brilhantemente decidido pelo Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Em breve e necessário histórico, trata-se, na origem, de ação indenizatória distribuída em 09/10/2014, objetivando o recebimento do seguro habitacional - SH, em razão de danos materiais supostamente sofridos em imóvel adquirido através de contrato de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. O feito versa sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, fato incontroverso nos autos.<br>Assim, como se verificou acima, considerando que a ação foi proposta em 09/10/2014, -- e, por conseguinte, não houve, no caso, sentença prolatada antes de 26.11.2010, além do fato inconteste de que a ação originária não transitou em julgado até a data de 13.7.2020, deverá ser aplicado o precedente fixado pelo e. STF no julgamento do RE nº 827.996/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte do STF.<br>Requer o provimento do recurso, para " ..  reformar o v. acórdão recorrido, restaurando vigência ao artigo 1º-A da Lei Federal 12.409/11, alterado pelo artigo 3º da Lei Federal 13.000/14, sendo consequentemente reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda de origem e declarada a competência da Justiça Federal para apreciação e decisão do feito, com relação ao autor NELSON ANTONIO DE SOUZA" (fl. 1.088).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido (fls. 1.119/1.127), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 1.156/1.187).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela seguradora Traditio Companhia de Seguros (antiga Sul América Companhia Nacional de Seguros) da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal apenas quanto ao autor Nelson Antônio de Souza, por ausência de vínculo à apólice pública ramo 66, determinando o desmembramento com remessa à Justiça estadual.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 930/946).<br>A discussão referente à competência da Justiça estadual ou da Justiça Federal, nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011), em que foram firmadas as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010);<br>1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Confira-se a ementa desse julgado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral.<br>2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66.<br>3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.<br>4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.<br>5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.<br>6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.<br>7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.<br>(RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020.)<br>A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011, assim concluiu (fls. 938/942, sem destaque no original):<br>A MM. Juíza de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de vínculo à apólice pública - ramo 66. A agravante sustenta, contudo, que a vinculação do autor ao ramo 66 foi cabalmente demonstrada.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011), decidiu que a MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores - MP 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal - CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos . em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS".<br>Na oportunidade, estabeleceram-se os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".<br>Na hipótese dos autos, observa-se que a ação foi ajuizada em 2014, perante a Justiça Estadual, ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>A Caixa Econômica Federal, por sua vez, requereu a inclusão no polo passivo da demanda por reconhecer interesse do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, do qual é gestora, uma vez que os contratos dos mutuários estariam vinculados à apólice pública ramo 66, com exceção do contrato firmado com o autor Nelson Antonio de Souza.<br>Diante disso, não há qualquer óbice ao desmembramento do feito, pois, como bem consignado pelo juízo a quo, não se trata de litisconsórcio ativo necessário, mas de mero agrupamento de mutuários, sem qualquer , relação entre si, para ajuizamento de uma única ação.<br>Registre-se, ainda, que a Lei nº 12.409/2011, com a redação dada pela Lei nº 13.000/2014, estabelece à CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, bem como prevê que, "caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices". Verbis:<br> .. <br>Considerando, portanto, que a CEF não manifestou interesse no contrato relativo a Nelson Antônio de Souza, por não estar vinculado à apólice pública, o caso é de manter a decisão agravada, com o desmembramento do feito e a remessa dos autos, somente em relação ao mencionado autor, para julgamento perante a Justiça Estadual.<br>A presente ação foi ajuizada em 2014, e a sentença prolatada em 26/5/2023 (fls. 268/272), portanto após 26/11/2010, com manifestação expressa da CEF quanto à ausência de interesse no contrato do mutuário Nelson Antônio de Souza, por não estar vinculado à apólice pública.<br>As razões recursais, por sua vez, se sustentam em premissa fática - apólice pública - diversa daquela considerada nos autos.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Logo, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois somente será " ..  da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (Recurso Extraordinário 827.996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - sem destaques no original), o que não ocorreu neste caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA