DECISÃO<br>Trata-se de "embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos" (e-STJ fls. 501/507), opostos por MILTON GARCIA DE CASTRO contra a decisão de e-STJ fls. 490/497, em que neguei provimento à parte conhecida do recurso especial.<br>Na decisão embargada, destaquei que a Primeira Seção desta Corte julgou procedente a AR 6436/DF, entendendo que o fato de a GAT (Gratificação de Atividade Tributária) ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não pode implicar a sua transmutação em vencimento básico.<br>A parte embargante diz que "a decisão ora embargada incorre em omissão e contradição ao aplicar de forma imediata os efeitos da Ação Rescisória nº 6.436/DF, sem analisar adequadamente o argumento de que tal decisão ainda não transitou em julgado e, portanto, possui caráter precário" (e-STJ fl. 502).<br>Afirma que "o julgado limitou-se a mencionar a existência da AR 6.436/DF, mas deixou de enfrentar o ponto central: a oposição de embargos de declaração naquela ação, com pedido de modulação dos efeitos, evidencia que a matéria permanece sub judice. Assim, a ausência de trânsito em julgado impede que se irradie automaticamente a eficácia do julgado rescindente para execuções em curso, sob pena de violação à segurança jurídica e à própria coisa julgada" (e-STJ fls. 502/503).<br>Aponta, ainda, contradição em face de decisão do Min. Franscisco Falcão, dizendo que "o próprio relator da Ação Rescisória nº 6.436/DF, Ministro Francisco Falcão, ao apreciar o REsp nº 2.186.442/RJ em março de 2025, reconheceu que, embora o mérito da AR já tenha sido julgado pela Primeira Seção, a ausência de trânsito em julgado impõe cautela. Por isso, determinou a suspensão do processo em curso até a finalização definitiva da rescisória, justamente para evitar atos processuais inócuos e prejuízos irreparáveis às partes." (e-STJ fl. 504). Acrescenta que "Esse entendimento foi reforçado, posteriormente, pelo Ministro Afrânio Vilela, no julgamento do AREsp nº 2.969.762/DF, em agosto de 2025, ao também determinar a suspensão dos processos conexos até o trânsito em julgado da AR 6.436/DF" (e-STJ fl. 505).<br>A impugnação foi oferecida (e-STJ fls. 549/550).<br>Passo a decidir.<br>De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não há nenhum vício na decisão embargada.<br>No que concerne à ausência de trânsito em julgado da ação rescisória, a decisão embargada consignou que (e-STJ fls. 495/496):<br> ..  nos termos do que já decidido nesta Corte, "de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate" (EDcl nos E Dcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de )" (e-14/8/2023 STJ fls. 400/401).<br>Ressalto, a propósito que, confirmando a desnecessidade de sobrestamento dos autos, até o trânsito em julgado da citada AR 6436/DF, a Primeira Seção desta Corte Superior decidiu no AgInt na TutPrv na AR 6436/DF que a pendência de julgamento de aclaratórios - que, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado - não deve ser tida como suficiente para determinar a suspensão dos feitos executivos vinculados ao título judicial.<br>Assim, não há, no ponto, nenhuma omissão a ser sanada.<br>Com relação às contradições apontadas, igualmente o recurso não merece prosperar, pois "a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na espécie" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.796.509/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Assim, ao contrário do que alega a parte ora embargante, não há nenhum vício a ser sanado.<br>Deixo registrado que o fato de haver decisões monocráticas em sentido diverso não altera o posicionamento do colegiado. Essas decisões, quando em desconformidade com o entendimento firmado, configuram situações pontuais, que podem decorrer de equívoco ou de circunstâncias específicas do caso concreto, não sendo aptas a modificar a orientação jurisprudencial do órgão colegiado.<br>Ante o exposto, R EJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA