DECISÃO<br>A parte agravante, por meio da petição protocolizada sob o n. 00911280/2025, requer, com fulcro no art. 998 do CPC, "a desistência do Agravo em Recurso Especial" (fls. 1.147-1.149).<br>O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 1.124-1.127).<br>Decido.<br>A decisão que julgou o agravo em recurso especial (fls. 1.096-1.099) foi publicada em 25/2/2025 (fl. 1.100). A parte agravante interpôs agravo interno em 20/3/2025 (fls. 1.118-1.128). O pedido de desistência, por sua vez, foi apresentado em 25/9/2025.<br>Nesse contexto, constata-se a superveniente falta de interesse processual, caracterizada por ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno (fls. 1.118-1.128), por perda do objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA