DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.103-1.107) opostos à decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte ora embargada e negou-lhe provimento (fls. 1.096-1.099).<br>A parte embargante sustenta que, " c omo regula o art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa for irrisório (é o presente caso) ,  os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade" (fl. 1.106).<br>Aduz que "uma elevação para 20% representará somente R$ 200,00, de maneira que esta sucumbência não atinge nem o valor das custas do Recurso Especial" (fl. 1.104).<br>Impugnação apresentada (fls. 1.110-1.115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Não se verifica a alegada omissão na decisão embargada, pois eventual modificação do critério de arbitramento dos honorários de sucumbência configuraria indevida reformatio in pejus, uma vez que o recurso especial foi interposto pela contraparte, não pelos ora embargantes .<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA