DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 625):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. EQUIVALÊNCIA MAR-TERRA. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.<br>2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.<br>3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.<br>4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 709/714).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 68 do Decreto 357/1991 e 68 do Decreto 611/1992, nos períodos em que estiveram em vigor, e ao princípio tempus regit actum.<br>Requer o provimento de seu recurso "a fim de que seja declarada a impossibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra do marítimo com o tempo de serviço especial" (fl. 723).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 733/747).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca da "impossibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra do marítimo com o tempo de serviço especial" (fl. 721).<br>Não se verifica a omissão apontada pelo INSS, uma vez que o acórdão integrativo apreciou de forma satisfatória a questão suscitada, nos seguintes termos (fls. 709/712, destaque no original):<br>Não se verificam as omissões apontadas pelo INSS, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma satisfatória as questões suscitadas, nos seguintes termos:<br>Cumulação do ano marítimo e de atividade especial<br>A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.<br>Esta hipótese já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. Confira-se o precedente:<br> .. <br>Com efeito, o ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.<br>Trata-se, como se observa, de fundamentos jurídicos distintos.<br>Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.<br> .. <br>No caso em apreço, a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 03-07-1989 a 29-04- 1991, 02-01-1993 a 30-07-1993, 01-11-1993 a 29-01-1994, 20-10-1994 a 28-04-1995, 29-04-1995 a 18- 11-2003 restou incontroversa nos autos.<br>O benefício postulado nos presentes autos é de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando-se o cômputo simultâneo de equivalência mar/terra (1,41) e de tempo especial (1,4), tem-se que, no total, o fator a ser utilizado é 1,974 (decorrente da multiplicação entre ambos).<br>Através do resumo de cálculo de tempo de contribuição acostado ao evento 34, PROCADM6, páginas 1-6, observo que o INSS já adotou a contagem diferenciada dos períodos de 26-07-1989 a 10- 03-1990, 10-04-1990 a 05-12-1990, 22-01-1991 a 22-04-1991, 02-01-1993 a 11-04-1993, 23-06-1993 a 26-09-1993, 01-11-1993 a 30-01-1994, 20-10-1994 a 01-11-1995, 21-11-1995 a 02-02-1997, 21-02-1997 a 03-11-1997, 03-12-1997 a 16-08-1998 e 18-08-1998 a 01-12-1998 pelo fator 1,41. Assim, em relação a tais períodos, o acréscimo decorrente do tempo especial ora reconhecido é de 0,564 (1,974 menos 1,41).<br>(..)<br>Não se verifica, pois, a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios (obscuridade, contradição ou omissão), uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.<br>A pretensão do INSS, portanto, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, D Je de 01-07-2010; e STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010.<br>Pretende a parte embargante, ainda, a explicitação de artigos para fins de prequestionamento. Todavia, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à matéria de fundo, ao apreciar a questão da cumulação, o Tribunal de origem decidiu que "o ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres" (fl. 619).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que não é possível a cumulação do adicional de equivalência mar/terra do marítimo com o tempo de serviço especial por vedação expressa na legislação de regência.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conforme se extrai do acórdão recorrido (fls. 618/619):<br>A contagem do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da atividade especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Esta hipótese já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a possibilidade de averbação como especial do período já contabilizado no regime de marítimo embarcado. Confira-se o precedente:<br>Com efeito, o ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Trata-se, como se observa, de fundamentos jurídicos distintos. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados desta Corte:<br>No caso em apreço, a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 03-07- 1989 a 29-04-1991, 02-01-1993 a 30-07-1993, 01-11-1993 a 29-01-1994, 20-10-1994 a 28-04-1995, 29-04-1995 a 18-11-2003 restou incontroversa nos autos. O benefício postulado nos presentes autos é de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando-se o cômputo simultâneo de equivalência mar/terra (1,41) e de tempo especial (1,4), tem-se que, no total, o fator a ser utilizado é 1,974 (decorrente da multiplicação entre ambos). Através do resumo de cálculo de tempo de contribuição acostado ao evento 34, PROCADM6, páginas 1-6, observo que o INSS já adotou a contagem diferenciada dos períodos de 26-07-1989 a 10-03-1990, 10-04-1990 a 05-12-1990, 22-01-1991 a 22-04-1991, 02-01-1993 a 11- 04-1993, 23-06-1993 a 26-09-1993, 01-11-1993 a 30-01-1994, 20-10-1994 a 01-11-1995, 21-11-1995 a 02-02-1997, 21-02-1997 a 03-11-1997, 03-12-1997 a 16-08-1998 e 18-08-1998 a 01-12-1998 pelo fator 1,41. Assim, em relação a tais períodos, o acréscimo decorrente do tempo especial ora reconhecido é de 0,564 (1,974 menos 1,41).<br>Destarte, em 26-01-2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).<br>Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.<br>1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08.<br>2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres.<br>3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.<br>4. Ação rescisória julgada procedente.<br>(AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010.)<br>No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.945.293/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 22/8/2025; REsp 2.022.283/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/2/2023; REsp 2.009.578/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/4/2023; e REsp 1.922.669/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/3/2021, entre outras.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento .<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA