DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PLANENRAC ENGENHARIA TÉRMICA LTDA. à decisão monocrática de fls. 466-475 (e-STJ), assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA1. CORTE SUPERIOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.2. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE3. DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA4. DE REQUERIMENTO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS. FORMALIDADE NÃO SUPRIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 6. CONHECIDO O AGRAVO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, a parte alega omissão quanto ao não enfrentamento da tese de impossibilidade de aplicação retroativa da mudança de critério da administração tributária, nos termos do art. 146 do CTN (e-STJ, fls. 479-480).<br>Sustenta, ainda, que a decisão embargada deixou de observar jurisprudência do STJ a respeito da possibilidade de ato infralegal regulamentar procedimentos, desde que não extrapole as balizas legais.<br>Aponta erro material, afirmando que a decisão registrou ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, embora tal dispositivo tenha sido suscitado em embargos de declaração na origem, com reconhecimento expresso de prequestionamento pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 481-482).<br>Impugnação às fls. 491-498 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas c abíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS, MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE ÁREA IMÓVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Existência de erro material que deve ser sanado, para restabelecer a decisão agravada, que acrescentou 10% (dez por cento) à verba previamente arbitrada nas instâncias precedentes, perfazendo 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, sanado erro material.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.424.868/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).<br>A alegação de que o ato infralegal poderia regulamentar a exigência de adesão ao PRD (Programa de Regularização do Débito), desde que respeitados os limites traçados pela legislação de regência, não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, na realidade, de mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.<br>É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos, como os supracitados. Assim, eventual inconformismo da parte com o entendimento adotado deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DEDUZIDA NOS EMBARGOS QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A argumentação trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como apresentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>No ponto, é de se registrar que o recurso especial não foi conhecido quanto ao mérito - em razão de a controvérsia ter sido dirimida, na origem, com fundamento nas premissas fático-probatórias consideradas pelo Tribunal a quo, bem como à luz da legislação local e infralegal - de modo que não há que se falar em omissão no enfrentamento de matéria que a decisão embargada registrou não ser passível de conhecimento. Conforme constou da decisão monocrática:<br>No mais, o aresto recorrido entendeu que a ora agravante não formalizou requerimento para aderir ao Programa de Regularização de Débitos (PRD), requisito necessário para fins de enquadramento na legislação, conforme se observa (e-STJ, fls. 151-158 - grifo diverso do original):<br> .. <br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se as instâncias originária asseveraram que para a adesão ao Programa de Regularização de Débitos (PRD) era necessário que o requerimento de adesão essencial para a formalização dos débitos, o que deixo de fazer. Em face dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ademais, verifica-se que a controvérsia foi decidida à luz da interpretação da Lei Municipal n. 16.240/2015, além do Decreto Regulamentar n. 56.378/2015. Sendo assim, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, incide, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>No que se refere ao art. 927, inciso III, do CPC, não prospera a alegação de erro material, sobretudo por se tratar de argumentação genérica e desprovida da necessária indicação do prequestionamento, temas esses devidamente analisados na decisão embargada.<br>Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, todos os pontos suscitados foram enfrentados de maneira clara e suficiente (e-STJ, fls. 468-475 - sem grifo no original):<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>(..)<br>Ademais, a alegada infringência ao art. 927 do CPC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e, também não foi objeto das razões dos embargos de declaração opostos na origem, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJe de 27/6/2022 30/6/2022).<br>Além disso, a alegação de erro material não serve para corrigir erro de julgamento  que é, na prática, o que se busca ao dizer que houve prequestionamento, quando a decisão afirmou o contrário. Erro material se aplica apenas a equívocos evidentes e imediatamente reconhecíveis, como estabelece a jurisprudência (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, " o erro material passível de ser corrigido de ofício e retificável a qualquer tempo é aquele derivado de inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi -, cuja correção não altera o conteúdo da decisão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.817.565/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.640/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriad as" (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>2. No caso, o suposto equívoco apontado pela parte recorrente - tempestividade do recurso especial, em razão da comprovação da ausência de expediente forense - não configura erro material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in judicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal, sendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão.<br>Precedente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.445.747/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.