DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 914-915):<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O IBAMA insurgem-se em face do pronunciamento judicial que anulou o auto de infração 696786-D e o Termo de Embargo nº 622594-C, no bojo do processo administrativo nº 02054.000379/2013-81, pela conduta de desmatar vegetação nativa (floresta amazônica), sem autorização da autoridade competente.<br>2. No caso concreto, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional intercorrente entre o termo de Embargo nº 622594-C, em 31/05/2013, e a intimação, por edital, para apresentar alegações finais, datada de 26/08/2016.<br>3. Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva.<br>4. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração.<br>5. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Precedente: AC 1000332- 44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.<br>6. O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.<br>7. Honorários advocatícios majorados.<br>8. Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do mesmo artigo da Lei processual.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 929-994), a parte recorrente aponta violação dos arts. 21, 22, 101, II, § 1º, e 108 do Decreto 6.514/2008, do art. 72, VII, da Lei 9.605/1998 e do art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, sustentando, em síntese, inexistência de prescrição intercorrente e autonomia do termo de embargo, medida acautelatória não atingida pela prescrição da sanção pecuniária.<br>Argumenta que qualquer ato processual que impulsione o processo é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, que não ocorreu no caso em análise, pois o processo não ficou paralisado por três anos.<br>Sustenta, ainda, que o termo de embargo é medida cautelar autônoma, distinta da multa, destinada a preservar e recuperar a qualidade ambiental, ressalvando que a imprescritibilidade do dever de reparar danos ambientais recomenda a manutenção do embargo para favorecer a recuperação e evitar a consolidação do dano.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 996-1.018 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1020-1021).<br>Após vista, o Ministério Público Federal apresentou o parecer (e-STJ, fls. 1.033-1.039)<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta para anular o auto de infração 696786-D e o Termo de Embargo nº 622594-C, no processo administrativo nº 02054.000379/2013-81, relativo a desmatamento de vegetação nativa sem autorização, tendo o acórdão recorrido reconhecido a prescrição intercorrente e determinado o levantamento do embargo.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 909-913, grifos diferentes do original):<br>Como visto no relatório, o apelante IBAMA insurge-se em face do pronunciamento judicial que anulou o auto de infração 696786-D e o Termo de Embargo nº 622594-C, no bojo do processo administrativo nº 02054.000379/2013-81, decorrente de infração descrita como "desmatar 66,00 (sessenta e seis) hectares de mata nativa, sem licença do órgão ambiental".<br>A teor do §1º do art. 1º, da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.<br>Nesse sentido, há remansosa jurisprudência concluindo que a atividade sancionadora da administração deve observar a razoável duração do processo, devendo ser reconhecida a prescrição quando verificada a inércia da administração por período superior a três anos.<br>De outra parte, o art. 2º do referido diploma legal prevê as causas interruptivas da prescrição, consistentes na notificação ou citação do indiciado ou acusado, ato inequívoco que importe na apuração do fato e decisão condenatória recorrível.<br>O STJ, sob o rito de recurso repetitivo no Tema 328, já havia firmado a orientação de que "é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente)".<br>Quanto às causas interruptivas da prescrição a jurisprudência tem entendimento de que meros despachos de encaminhamentos não caracterizam por si só, ato inequívoco que importe em apuração do fato como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso concreto, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional intercorrente entre a lavratura do Termo de Embargo nº 622594-C, em 31/05/2013, e a intimação, por edital, para apresentar alegações finais, datada de 26/08/2016.<br>Como bem ressaltou o Juízo sentenciante "(..) Logo, é evidente que se abateu a prescrição intercorrente sobre o direito de punir da Administração, dada a ausência de marcos interruptivos do prazo fatal entre a lavratura do termo de embargo e a notificação do autuado para apresentar alegações finais. (..)"<br>Desse modo, nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. Neste ponto transcrevo os fundamentos da sentença apelada:<br>"(..)<br>No caso sob análise, decorreram mais de três anos sem marcos interruptivos da prescrição intercorrente entre a lavratura do Termo de Embargo nº 622594-C, ocorrido em 31/05/2013, e a emissão intimação, por edital, para a apresentação de alegações finais, ocorrido somente em 26/08/2016.<br>A propósito, a sucessão de atos do processo administrativo 02054.000379/2013-81 é a seguinte:<br>31/05/2013-Lavratura do AI e TE (início do prazo prescricional);<br>17/09/2013-OFÍCIO nº 02054.001012/2013-84 MT/SEAMB SINOP/IBAMA- comunicando o fato ao Ministério Público;<br>13/03/2014-OFÍCIO nº 02054.000154/2014-13-MT/SEAMB SÍNOP/IBAMA- comunicando o fato à SEMA/MT;<br>26/03/2014- DESPACHO nº 000552/2014 MT/SEAMB SINOP/IBAMA - apenas movimenta o processo entre os setores da administração;<br>25/06/2013- apresentação de DEFESA ADMINISTRATIVA;<br>26/02/2015- DESPACHO 02054.000268/2015-36 NUIP SINOP/MT/IBAMA - apenas movimenta o processo entre os setores da administração;<br>04/03/2015- Decisão interlocutória nº 11/2015-SIN/GEREX- indefere o pedido de desembargo da área e determina que o processo retome seu curso, dando continuidade na instrução probatória;<br>26/07/2016- Certidão negativa de agravamento;<br>26/07/2016- Manifestação Instrutória Nº 371/2016-SIN/NUIP- relata o processo e determina que o autuado seja notificado para apresentar alegações finais;<br>26/08/2016; Notificação do autuado, por edital, para apresentar alegações finais;<br>28/09/2016-DESPACHO nº 02054.001043/2016-88 NUIP SINOP/MT/IBAMA- remete o processo para julgamento;<br>21/01/2020- Despacho nº 6829057/2020-GEREX-SINOP-MT/SUPES-MT- encaminha para a autoridade julgadora.<br>Logo, é evidente que se abateu a prescrição intercorrente sobre o direito de punir da Administração, dada a ausência de marcos interruptivos do prazo fatal entre a lavratura do termo de embargo e a notificação do autuado para apresentar alegações finais<br>(..)".<br>A jurisprudência do E. STJ e desta Quinta Turma vêm se firmando no sentido de que não é qualquer ato administrativo que possui o condão de interromper a prescrição, como se pode verificar dos julgados transcritos:<br> .. <br>Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração.<br>Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação do IBAMA, nos termos desta fundamentação.<br>Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do mesmo artigo da Lei processual.<br>É como voto.<br>De início, quanto à violação aos arts. 72, VII, da Lei 9.605/1998 e 21, 22, 101, II, § 1º, e 108 do Decreto 6.514/2008, constata-se que não houve o necessário prequestionamento das questões pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da pretensão recursal.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas à luz dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que não foi objeto de deliberação a tese jurídica levantadas pelo recorrente nas razões do recurso especial . Nesse caso, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Por fim, passa-se à análise da suposta violação ao art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999.<br>A recorrente afirma que houve sucessivas interrupções do prazo prescricional pela prática de atos de apuração e de impulsionamento do processo, afastando a paralisação trienal.<br>Não há, contudo, indicação dos marcos específicos de interrupção da prescrição no caso concreto, nem as datas que eles teriam ocorrido, o que configura deficiência na fundamentação e que impede a análise da controvérsia por esta Corte.<br>Nesse caso, aplicável a Súmula 284/STF, por analogia. Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IV - Quanto à matéria constante nos demais artigos ditos violados, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ademais, sobre os marcos interruptivos da prescrição, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 917):<br>No caso concreto, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional intercorrente entre a lavratura do Termo de Embargo nº 622594-C, em 31/05/2013, e a intimação, por edital, para apresentar alegações finais, datada de 26/08/2016.<br>Como bem ressaltou o Juízo sentenciante "(..) Logo, é evidente que se abateu a prescrição intercorrente sobre o direito de punir da Administração, dada a ausência de marcos interruptivos do prazo fatal entre a lavratura do termo de embargo e a notificação do autuado para apresentar alegações finais. (..)"<br>Desse modo, nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva.<br>A alteração dessa moldura fática delineada acarretaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas nos autos, o que é incabível em recurso especial, pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO-LEI N. 20.910/32. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que as ações de cobrança ajuizadas em face de sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, incidindo as disposições do Decreto-Lei n. 20.910/32.<br>2. A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.597.686/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO AO ART. 72, II, DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS DATAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.