DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Remessa Necessária e Apelação Cível n. 5181705-55.2023.8.09.0051, assim ementada (fl. 201):<br>Remessa Necessária. Apelação Cível. Ação de cobrança. Diferenças salariais.<br>I. Remessa necessária não conhecida. Dispensa. Aparente iliquidez da sentença. Condenação inferior a quinhentos salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso II, CPC). Valores aferíveis por cálculos aritméticos. Em casos em que se reconhece como devidos os valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.<br>II. Servidor público estadual. Ajuste de Remuneração. Ajuizamento de ação declaratória perante o Juizado Especial. Alegação de incompetência absoluta não constatada. Não há falar em incompetência do juízo da Fazenda Pública Estadual para conhecer e julgar a ação de cobrança decorrente de ação declaratória processada no âmbito do Juizado Especial Fazendário. O fato de o direito ao reenquadramento ter sido declarado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública não implica, à míngua de vedação legal, em prevenção daquele juízo para eventual ajuizamento de ação de cobrança, ante a autonomia das ações.<br>III. Limitação da condenação. Renúncia ao valor excedente. Não caracterizada. O direito ao recebimento dos valores atinentes ao Ajuste de Remuneração devidos ao autor/apelado não está adstrito às limitações dos tetos de alçada dos Juizados Especiais Fazendários (artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009). A mera pretensão declaratória não derroga o direito de cobrança de valores superiores à alçada dos Juizados Especiais Fazendários.<br>Remessa Necessária não conhecida.<br>Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 235).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 3º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995; 516, inciso II, do CPC; 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.153/2009; 2º e 27 da Lei n. 12.153/2009 e 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995.<br>Alega a parte recorrente negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em prequestionar e enfrentar, de forma direta, os dispositivos federais apontados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Aduz que a demanda intitulada ação de cobrança é, em verdade, cumprimento da coisa julgada formada no Juizado Especial da Fazenda Pública, atraindo a competência absoluta daquele Juizado para executar seus próprios julgados, nos termos da Lei n. 12.153/2009, c.c. a Lei n. 9.099/1995 e o art. 516, inciso II, do CPC.<br>Destaca que, ao optar litigar no Juizado Especial da Fazenda Pública na ação anterior declaratória, o autor renunciou logicamente ao crédito excedente ao teto de 60 salários mínimos, devendo a posterior cobrança observar esse limite, ressalvado o que superar por parcelas vincendas ou índices legais.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 269-280).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões de apelo nobre, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) ao enfrentamento expresso dos dispositivos federais indicados como violados, para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 3º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995; 516, inciso II, do Código de Processo Civil e 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.153/2009, referentes à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para promover a execução de seus julgados, e b) à limitação dos valores ao teto de 60 salários mínimos, por renúncia lógica decorrente da opção pelo rito dos Juizados (arts. 2º e 27 da Lei n. 12.153/2009 e 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995).<br>Com razão a parte recorrente.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso do Estado de Goiás, reconhecendo que não há vedação legal ao ajuizamento de ação de cobrança na Justiça comum para satisfação de diferenças salariais reconhecidas em ação declaratória perante Juizado Especial; que a ação declaratória se limita à declaração da relação jurídica, sem prevenir competência; e que a renúncia ao valor excedente deve ser expressa, não se admitindo renúncia tácita, de modo que o direito não se submete ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>O acórdão consignou (fls. 209-212):<br>Ao contrário da tese defendida pelo apelante, inexiste vedação legal ao ajuizamento de ação de cobrança junto à Justiça Comum das diferenças salariais reconhecidas naquele juízo especializado, quando os valores em cobrança ultrapassem o limite de alçada estipulado pela Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.<br>A ação declaratória, cuja natureza jurídica é de reconhecimento da existência ou inexistência de uma relação jurídica, prescinde de efeitos outros que não apenas a declaração.<br>Desse modo, o reconhecimento do direito aos Ajustes de Remuneração não implica em derrogação de direitos e tampouco em prevenção de juízo, notadamente quando verificado que o proveito econômico da ação declaratória, ao ser liquidada, poderá ultrapassar o valor máximo de alçada no juízo especializado.<br>Além disso, mostra-se admissível que a prestação jurisdicional esgote-se com a mera declaração, segundo exegese do artigo 20 do Código de Processo Civil: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".<br> .. <br>De modo similar, deve ser rejeitado o pleito recursal subsidiário para reconhecimento de renúncia ao crédito excedente.<br>A renúncia é instituto de abdicação de direitos que imprime a vontade de abandono de um direito por seu titular, devendo ser expressa e formal, sendo, portanto, inadmissível na forma tácita, posto que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente" (artigo 114, Código Civil). Por isso, a pretensão declaratória não derroga o direito de cobrança de valores superiores à alçada, exsurgindo apenas a observância dos ritos relativos ao direito perseguido.<br>Não deve ser acolhido, portanto, o pleito quanto à limitação da cobrança ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, visto que o direito ao recebimento dos valores atinentes ao Ajuste de Remuneração devidos ao autor/apelado não está adstrito às limitações dos tetos de alçada dos Juizados Especiais Fazendários (artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009). Em reforço:<br> .. <br>A autonomia das ações é inconteste, razão pela qual rechaçam-se as teses de incompetência e de limitação de direitos por renúncia tácita.<br>A parte recorrente opôs os embargos de declaração ao referido julgado. Nas razões recursais, alegou:<br>a) omissão, pois o aresto não teria apreciado todas as questões de ordem pública, mais especificamente a ausência de interesse processual, e que estaria ausente o interesse processual na ação de cobrança, visto que o Juizado Especial da Fazenda Pública teria competência absoluta para processar a execução/cumprimento de suas próprias sentenças;<br>b) omissão no acórdão embargado com relação à limitação do quantum cobrado. Entende que, como a parte autora decidiu pleitear seu direito no Juizado Especial da Fazenda Pública, deve se ater às limitações normativas impostas pelo sistema jurídico, limitando a cobrança de crédito ao valor de 60 salários mínimos, considerando-se que houve renúncia da parcela excedente.<br>Ao apreciar os embargos, no entanto, o Tribunal a quo manteve-se silente a respeito da ausência de enfrentamento expresso dos dispositivos legais federais indicados para fins de prequestio namento, relativos: a) à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para promover a execução de seus próprios julgados (art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.099/1995; 516, inciso II, do Código de Processo Civil; 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.153/2009; e b) à limitação dos valores ao teto de 60 salários mínimos por renúncia lógica (arts. 2º e 27 da Lei n. 12.153/2009, c.c. art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995).<br>Conclui-se que o pedido não foi examinado pela Corte local, a qual incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa, os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.<br>2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE , anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitido na presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.