DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GSM MINERAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) nos autos do Processo n. 5046992-90.2022.4.02.5101/RJ, que deu parcial provimento à apelação do impetrante e negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, assegurando a observância da anterioridade nonagesimal e reconhecendo o direito à compensação/restituição nos limites definidos. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 232-234):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LC 192/2022. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se a Medida Provisória nº 1.118/2022 é ilegal e inconstitucional, possuindo o Impetrante direito líquido e certo ao creditamento do PIS e da COFINS sobre os combustíveis criado pela Lei Complementar nº 192/22 até 31.12.2022, por ter sido criada a referida MP em ausência aos seus requisitos essenciais. Ademais, se o impetrante possui direito de permanecer creditando PIS e COFINS sobre os combustíveis a que se refere a LC nº 192/2022, até o prazo de 90 dias da publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022, bem como o seu direito à restituição, inclusive via compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente Mandado de Segurança, corrigidos e atualizados segundo os mesmos critérios adotados pelo Fisco (inclusive SELIC - art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995).<br>2. Em março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022, a qual estabelecia, até 31 de dezembro de 2022, a alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS devidas por produtores, importadores, frabicantes relativamente a óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação, e biodiesel, assegurando-se às pessoas jurídicas da cadeia econômica, incluído o adquirente final, o direito à manutenção dos créditos vinculados.<br>3. Posteriormente, em 17 de maio de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, modificando a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, excluindo a parte final do dispositivo que garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Também incluiu o §2º, o qual determinou a aplicação às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras o direito à tomada de créditos PIS/COFINS sobre as aquisições realizadas, excluindo, portanto, o consumidor final.<br>4. A supracitada Medida Provisória não é inconstitucional. Primeiro, porque a Lei Complementar nº 192/2022 é materialmente ordinária na parte relativa ao creditamento das contribuições ao PIS e a COFINS (Leis nº 10.637/02 e 10.8338/03), sendo legítima a alteração por medida provisória. Como segundo argumento, verifica-se que os requisitos constitucionais de relevância e urgência só podem se submeter ao crivo do Poder Judiciário em hipóteses excepcionais, já que a análise de tais circunstâncias é competência do Poder Executivo. Assim, "no limitado controle dos requisitos formais da medida provisória deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo" (ADI 5599, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).<br>5. A Confederação Nacional do Transporte ajuizou a ADI 7.181/DF questionando sobre a constitucionalidade da medida provisória referida. O Ministro Relator deferiu parcialmente a medida cautelar, entendendo que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando o art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Assim, determinou que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, ou seja, a partir de agosto de 2022.Tal decisão foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal. (ADI 7181 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022)<br>6. A Medida Provisória, ao revogar a possibilidade de crédito das pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos, ensejou em majoração indireta da carga tributária, sem observância da anterioridade nonagesimal.<br>7. Considerando que a medida cautelar deferida no bojo da ADI 7181 possui eficácia vinculante e efeitos retroativos, deve ser assegurado às pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos referidos no caput do art. 9º da LC 192/2022, o direito à manutenção dos créditos vinculados relativamente a todo o período protegido pela noventena, a partir da publicação da MP nº 1118/2022.<br>8. A compensação, na seara administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, e observada a prescrição quinquenal, deverá ser realizada conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte", ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF.<br>9. Não há como reconhecer o direito à restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por estar em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual todo pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de sentença, deve observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da CF (Nesse sentido: RE nº 1367549/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 02/03/22; ARE nº 1350473 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 16/02/22, ARE nº 1354543/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 01/12/21).<br>10. Não há qualquer vedação, contudo, ao reconhecimento do direito à repetição, mediante precatório/RPV, do indébito gerado no decorrer do mandado de segurança, diante da previsão contida no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, no sentido de que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, o que, por evidente, pode ser utilizado como parâmetro para outras matérias, como na hipótese de indébito tributário.<br>11. Em face disso, a apelação da Impetrante deve ser provida para declarar seu direito à restituição judicial, via Precatório/RPV e via compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, a partir de 11/03/2022 até 90 dias após a edição da Medida Provisória nº 1.118/2022, observando-se a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, apenas para os pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos para a restituição judicial via mandado de segurança.<br>12. Quanto à apelação do Impetrante, dou parcial provimento, reconhecendo o direito de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 11/03/2022 até 90 dias após a edição da Medida Provisória nº 1.118/2022, ou a restituição judicial observando-se a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, apenas para os pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos para a restituição judicial via mandado de segurança. Em ambos os caso, os procedimentos devem observar o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN e os valores indevidamente recolhidos devem ser atualizados pela Taxa SELIC. Já o recurso da União Federal e a remessa necessária devem ser desprovidos, pois reconhecido o direito liquido e certo do Impetrante em ter respeitada a anterioridade nonagesimal na aplicação das normas em debate.<br>13. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. Apelação do Impetrante conhecida e parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 296-297):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. LC 192/2022. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. URGÊNCIA.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, apontando omissão quanto à ilegalidade da Medida Provisória n. 1.118/2022, ao alcance do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022 e contradição entre o reconhecimento de majoração indireta e a negativa do direito ao crédito até 31/12/2022.<br>Sustenta, no mérito, violação aos arts. 3, incisos I e II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e ao art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, defendendo o direito à apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis até 31/12/2022 e a ilegalidade/inconstitucionalidade da MP n. 1.118/2022, que teria revogado, de forma imediata, benefício fiscal criado por lei complementar.<br>Alega, ainda, o direito à restituição/compensação com atualização pela Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4, da Lei n. 9.250/1995 (fls. 310 e 329-330).<br>Destaca a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis quando adquiridos como insumos e efetivamente tributados.<br>Afirma que a LC n. 192/2022 instituiu alíquota zero até 31/12/2022 e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados, e que a MP n. 1.118/2022 teria revogado, de forma imediata e indevida, esse benefício fiscal.<br>Requer a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de não se sujeitar à MP n. 1.118/2022, garantindo a apuração de créditos até 31/12/2022, com restituição-compensação atualizada pela SELIC.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela Fazenda Nacional (fls. 365-382).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 404).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, ocasião em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 454).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia está em definir se a Medida Provisória n. 1.118/2022 poderia revogar, de forma imediata, o benefício do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022 que assegurava a manutenção de créditos de PIS/COFINS na cadeia de combustíveis, inclusive para o adquirente final, até 31/12/2022, e, por consequência, se há direito ao aproveitamento desses créditos até o final de 2022 ou, ao menos, durante a anterioridade nonagesimal, com reflexos em compensação/restituição do indébito.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, alegando omissão quanto à ilegalidade da Medida Provisória n. 1.118/2022, ao alcance do art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, e contradição entre o reconhecimento de majoração indireta e a negativa do direito ao crédito até 31/12/2022.<br>Requereu, para fins de prequestionamento, fossem expressamente considerados os arts. 2º, 62, 63, 150, inciso I, e 195 da Constituição; 1º, 2º e 3º da MP n. 1.118/2022; 9º da Lei Complementar n. 192/2022; 39 da Lei n. 9.250/1995 e 3º, incisos I e II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003; e os princípios da legalidade, anterioridade nonagesimal, segurança jurídica, não surpresa e separação de poderes.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária (fls. 225-226), asseverou:<br>3. Da ilegalidade ou inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.118/2022:<br>Em março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022, a qual estabelecia, até 31 de dezembro de 2022, a alíquota zero das contribuições ao PIS e COFINS devidas por produtores, importadores, fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação, e biodiesel, assegurando-se às pessoas jurídicas da cadeia econômica, incluído o adquirente final, o direito à manutenção dos créditos vinculados.<br>(..)<br>Posteriormente, em 17 de maio de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, modificando a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, excluindo a parte final do dispositivo e incluindo o §2º:<br>(..)<br>Pois bem.<br>Afirma a Impetrante que a Medida Provisória nº 1.118/2022 é inconstitucional e ilegal, já que não possui os seus requisitos excepcionais, quais sejam: relevância e urgência. Contudo, tal argumento não merece prosperar.<br>A supracitada Medida Provisória não é inconstitucional  ..  porque a Lei Complementar nº 192/2022 é materialmente ordinária na parte relativa ao creditamento das contribuições ao PIS e a COFINS (Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), sendo legítima a alteração por medida provisória.<br>Como segundo argumento, verifica-se que os requisitos constitucionais de relevância e urgência só podem se submeter ao crivo do Poder Judiciário em hipóteses excepcionais, já que a análise de tais circunstâncias é competência do Poder Executivo. Assim, "no limitado controle dos requisitos formais da medida provisória deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo" (ADI 5599, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020). Dessa forma, não se verifica, no caso de normas tributárias, com finalidade arrecadatória, a excepcionalidade que atraia a apreciação judicial dos requisitos da supracitada medida provisória.<br>4. Da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal:<br>Como demonstrado acima, a Medida Provisória nº 1.118/2022 excluiu a parte final do caput do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, que garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Além disso, também incluiu o §2º, o qual determinou a aplicação às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras o direito à tomada de créditos PIS/COFINS sobre as aquisições realizadas, excluindo, portanto, o consumidor final.<br>Em razão desta alteração, a Confederação Nacional do Transporte ajuizou a ADI 7.181/DF questionando sobre a constitucionalidade da medida acima. O Ministro Relator deferiu parcialmente a medida cautelar, entendendo que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando o art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Assim, determinou que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, ou seja, a partir de agosto de 2022. Tal decisão foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se:<br>(..)<br>Argumentou o Ministro Relator Dias Toffoli que, apesar da regra geral determinar que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento de contribuições não ensejam direito a crédito não cumulativo, de acordo com o art. 3º, §2º, inc. III, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, tal fato não impede que o legislador, em casos específicos, preveja em sentido diverso.<br>Em consequência, a Medida Provisória, ao revogar a possibilidade de crédito das pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos, ensejou em majoração indireta da carga tributária, sem observância da anterioridade nonagesimal, em violação ao art. 195, §6º da CF/88.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à ilegalidade/inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.118/2022 e à observância da anterioridade nonagesimal, inclusive quanto à manutenção de créditos prevista no art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, no julgamento da apelação/remessa necessária (fls. 232-234).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>O acórdão recorrido decidiu a questão referente à observância da anterioridade nonagesimal na revogação do benefício de manutenção de créditos de PIS/COFINS previsto no art. 9º da LC n. 192/2022 pela MP n. 1.118/2022, bem como os consectários de compensação/restituição, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, notadamente no art. 195, § 6º, da Constituição Federal e na medida cautelar referendada na ADI n. 7.181 (STF), além da aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição) conforme a tese firmada no Tema n. 1.262 (STF). Confiram-se:<br>Art. 195, § 6, da Constituição Federal:<br>As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.<br>ADI n. 7.181 MC-Ref, fl. 226:<br>Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei 9.868/1999, a determinação de que a Medida Provisória 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.<br>Nesse contexto, a revisão do acórdão combatido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>Nessa linha : AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS NA CADEIA DE COMBUSTÍVEIS. ART. 9º DA LC N. 192/2022. MP N. 1.118/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI N. 7181 (STF). FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.