DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MARTINS CANAAN contra decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 1107-1109), que conheceu de seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do egrégio Supremo Tribunal Federal.<br>O agravante, em suas razões de agravo interno (fls. 1113-1118), sustenta, em síntese, que a matéria federal objeto do recurso especial, qual seja, a violação ao artigo 1.012, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, pelo Tribunal de origem. Afirma que a Corte estadual, ao decidir sobre o termo inicial para o cumprimento da obrigação de depósito e sobre os efeitos dos recursos, debateu a questão da eficácia da sentença, o que seria suficiente para superar o óbice sumular. Defende que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o Tribunal mineiro negou vigência ao dispositivo legal ao desconsiderar o efeito suspensivo da apelação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 1123.<br>De início, no que concerne à admissibilidade do recurso especial, observo que o agravo interno merece ser provido, com a reconsideração da decisão de admissibilidade recorrida.<br>A decisão agravada aplicou as Súmulas 282 e 356 do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a matéria relativa à violação do artigo 1.012 do Código de Processo Civil não teria sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. Ocorre que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia sobre o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de depósito, necessariamente debateu a questão da eficácia da sentença e dos efeitos dos recursos sobre ela incidentes. A fundamentação do julgado estadual, centrada no termo inicial do prazo fixado na sentença e na ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, demonstra que o tema da eficácia do provimento jurisdicional foi, sim, o ponto central do debate. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que se admite o prequestionamento implícito, o qual se configura quando a tese jurídica veiculada no recurso é efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos de lei federal tidos por violados.<br>Desse modo, o agravo interno deve ser provido para, em juízo de retratação, afastar o óbice sumular e prosseguir na análise do recurso.<br>A controvérsia tem origem em três ações conexas: uma Ação de Reintegração de Posse (nº 0119427-68.2013.8.13.0625) e duas Ações de Preempção (nº 0007406-18.2014.8.13.0625 e nº 0007414-92.2014.8.13.0625), ajuizadas pelo ora agravante, JOSÉ MARTINS CANAAN.<br>O juízo de primeiro grau, após cassação de uma sentença anterior e regular instrução probatória, proferiu nova sentença julgando conjuntamente os feitos. Nas ações de preempção, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito de preferência do autor, condicionando seu exercício, contudo, ao "depósito do preço médio da avaliação do imóvel corrigido pelos índices adotados pela CGJ desde a data da publicação do laudo pericial, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, pena de perda do direito de preferência". Na ação possessória, o pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para confirmar a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida.<br>Interpostos recursos de apelação pelos réus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu-lhes parcial provimento, em acórdão assim ementado (fls. 587-588):<br>APELAÇÕESO CÍVEIS - AÇÕES CONEXAS DE PREEMPÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - TERMO INICIAL DELIMITADO PELO JULGADOR SINGULAR - DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVO AO DISPOSTO NO ART. 1.026 DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO APÓS O EFETIVO EXAURIMENTO DA PRETENSÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONSEQUÊNCIA LÓGICO JURÍDICA.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, quando do Julgamento do Recurso Especial nº 1.822.287, já se pronunciou expressamente no sentido de que "os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015".<br>- Não há que se falar na interrupção do prazo para o efetivo cumprimento de ordem judicial pela simples oposição de embargos de declaração, eis que o recurso que não possui efeito suspensivo.<br>- Sendo fixado como termo inicial do prazo para o exercício do direito de preferência a data de publicação da sentença, é devido o reconhecimento do exaurimento da pretensão pelos autores da ação de preempção se o pagamento do valor indicado pelo magistrado na sentença não é feito dentro do lapso temporal adequado.<br>- Diante de todo o contexto fático narrado acima, fica completamente prejudicada a discussão trazida nos autos de reintegração de posse, a qual deve ser julgada, pois, como improcedente.<br>Contra essa decisão, JOSÉ MARTINS CANAAN interpôs recurso especial (fls. 604-617), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alegou violação ao artigo 1.012, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 644-649), o que deu ensejo à interposição de agravo em recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo ao exame do recurso.<br>Superada a questão da admissibilidade, passo ao exame do mérito do recurso especial. A controvérsia cinge-se a definir se o efeito suspensivo da apelação, previsto como regra no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, obsta a fluência do prazo para o cumprimento de obrigação de direito material, fixado em sentença com termo inicial na data da publicação do provimento judicial, para o exercício do direito de preferência.<br>O recorrente sustenta que, como a sentença que reconhece o direito de preempção não se enquadra nas exceções do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a eficácia do julgado estaria suspensa até o trânsito em julgado, de modo que o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito do preço do imóvel não teria sequer começado a fluir.<br>A tese, apesar de bem articulada, não merece acolhida. A correta interpretação dos dispositivos legais invocados, à luz dos fatos soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, impõe a manutenção do acórdão recorrido.<br>A sentença de primeiro grau, ao julgar procedentes os pedidos nas ações de preempção, não se limitou a reconhecer o direito de preferência dos autores. O comando judicial foi além e estabeleceu, de forma clara e inequívoca, uma condição para o exercício desse direito: o depósito do preço médio da avaliação do imóvel, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, contados da publicação da própria sentença, sob pena de perda do direito. Tal determinação constituiu um ônus processual-material, cujo cumprimento era indispensável para a consolidação da prerrogativa reconhecida.<br>O recorrente, ciente dos termos da decisão e da sanção cominada, optou pela inércia, deixando transcorrer o prazo assinalado sem realizar o depósito judicial. A posterior interposição de embargos de declaração, como bem assinalou o Tribunal de origem com amparo em precedente desta Corte (REsp 1.822.287), não tem o condão de suspender o prazo para o cumprimento de obrigações materiais. O artigo 1.026 do Código de Processo Civil é expresso ao limitar o efeito interruptivo dos embargos ao prazo para a interposição de outros recursos. Pretender estender tal efeito para alcançar o prazo de cumprimento de obrigações de direito material fixadas na sentença seria conferir interpretação extensiva não autorizada pela lei.<br>Da mesma forma, a alegação de que o efeito suspensivo da apelação impediria a fluência do prazo não se sustenta. Embora a apelação seja, em regra, dotada de efeito suspensivo, tal circunstância não tem o poder de revogar a preclusão já consumada. O prazo para o depósito transcorreu integralmente antes mesmo da interposição do recurso de apelação pelos réus. A inércia do autor em atender à determinação judicial específica, no prazo que lhe foi concedido, resultou no exaurimento de sua faculdade processual de exercer o direito de preferência. A conduta esperada da parte que obteve provimento favorável, mas condicionado, era a de cumprir o ônus que lhe foi imposto, ainda que a título de garantia do juízo, para então discutir, em sede de recurso, outros aspectos da decisão.<br>A postura adotada pelo recorrente, de aguardar o desfecho de todos os recursos para somente então pretender cumprir a obrigação, atenta contra o princípio da boa-fé processual, que impõe às partes um dever de cooperação e diligência. A perda do direito de preferência, nesse contexto, não decorreu de uma aplicação equivocada da lei pelo Tribunal de origem, mas da própria conduta omissiva do recorrente.<br>A interposição de apelação pela parte contrária não suspende o ônus da parte interessada de realizar o depósito do preço, ato que constitui condição para o exercício de seu direito. A inércia dos recorrentes em cumprir a determinação judicial no prazo assinalado pelo juiz sentenciante levou, de forma correta, ao reconhecimento pelo Tribunal de origem do exaurimento da pretensão, em uma solução que prestigia a segurança jurídica e a efetividade do processo.<br>O acórdão recorrido, portanto, ao concluir pela perda superveniente do direito de preferência, não violou o art. 1.012 do Código de Processo Civil, mas, ao contrário, aplicou de forma razoável e teleológica as normas processuais à luz dos princípios que regem a matéria.<br>Assim, uma vez exaurida a pretensão ao exercício do direito de preferência, a manutenção do negócio jurídico de compra e venda celebrado com os terceiros adquirentes e a consequente improcedência do pedido de reintegração de posse são medidas que se impõem como desdobramento lógico e jurídico. O acórdão recorrido, portanto, ao chegar a essa conclusão, aplicou de forma correta o direito à espécie, não havendo que se falar em violação ao artigo 1.012 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão de fls. 1107-1109 e, prosseguindo na análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA