DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LINDY PORTO FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 5032909-25.2023.8.09.0051, que apresenta a seguinte ementa (fls. 322-336):<br>REMESSA NECESSÁRIA E DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. VALOR EXCEDENTE AO TETO PROVENIENTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>1. Por se tratar de sentença declaratória, o recebimento dos créditos advindos do direito nela reconhecido deve ser exigido por meio de cumprimento de sentença, cuja competência absoluta é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dicção dos arts. 2º, § 4º e 27, ambos da Lei n.º 12.153/2009, e arts. 3º, § 1º e 52, ambos da Lei n. 9.099/1995, em cotejo com o art. 516, II do CPC.<br>2. Conquanto a Lei n.º 12.153/2009 estabeleça que sua competência seja limitada às ações cujo valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, o referido teto deve ser observado à época de seu ajuizamento, de modo que os encargos posteriores alusivos aos consectários legais não descaracterizam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução/cumprimento de sentença.<br>3. Reconhecida à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública há a renúncia lógica ao que exceder o limite previsto na legislação de regência, notadamente 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante regramento inserto do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/1995.<br>4. O STJ é assente no sentido de que a sentença declaratória que estabeleça uma obrigação certa, líquida e exigível, possui eficácia executiva, a qual se constitui como um título executivo sujeito à exigibilidade por meio de procedimento de cumprimento de sentença.<br>5. Exsurge a falta do interesse processual da parte postulante, diante da ausência de necessidade, utilidade e adequação da propositura de ação de condenação na justiça comum, já que o fim pretendido pode ser obtido por meio do procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença declaratória se afigura como título executivo judicial sujeito à exigibilidade.<br>6. Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, em virtude da aplicação do princípio da causalidade. A exigência de tais encargos, contudo, fica suspensa em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 361-378).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 383-402), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 38, parágrafo único, 39 e 52, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, e dos arts. 19, 20, 141, 489, § 1º, inciso IV, 491, 503 e 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além do art. 202, inciso I, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.<br>Afirma ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos sobre a diferença de objeto entre a ação declaratória e a ação de cobrança, erro material e interrupção da prescrição, citando precedente do STJ.<br>No mérito, alega que a sentença declaratória do Juizado Especial não estabeleceu condenação líquida de pagar quantia, impondo a necessidade de ação de cobrança na Justiça Comum, à luz dos arts. 38, parágrafo único, 39 e 52, inciso I, da Lei n. 9.099/1995 e dos arts. 19, 20, 141, 491, 503 e 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 391-395), citando, entre outros, o entendimento de que "a sentença declaratória que se pretende executar deve conter comando condenatório" (AgRg no AREsp n. 533.230/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015; fl. 394).<br>Defende, ainda, a interrupção da prescrição pela citação válida na ação declaratória antecedente, com base no art. 202, inciso I, do Código Civil (fls. 396-398).<br>Invoca o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil e a divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.324.152/SP (Tema n. 889), quanto à eficácia executiva de sentenças declaratórias sem comando condenatório, além da menção aos Temas n. 870, 289 e 1.030 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 398-400).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, com cassação do acórdão por violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecido o interesse de agir e a competência da Justiça Comum, ou, subsidiariamente, retorno para apreciação dos dispositivos violados, bem como o reconhecimento da interrupção da prescrição (fls. 401-402).<br>Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 551).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 554-557).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, LINDY PORTO FERREIRA ajuizou ação de cobrança contra ESTADO DE GOIÁS, alegando, em síntese, que o direito ao recálculo de vantagens pessoais com base no Ajuste de Remuneração (AR) foi reconhecido em ação declaratória no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo devidas diferenças remuneratórias retroativas, razão pela qual requereu condenação ao pagamento de valor líquido e certo. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento das diferenças no período de julho de 2015 a julho de 2020.<br>O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária, para reconhecer a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Estadual e extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, julgando prejudicadas as apelações (fls. 301-336).<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Outrossim, a questão referente à interrupção da prescrição não foi objeto de análise pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>No que tange à competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar ação de cobrança, objetivando o pagamento das diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da reclassificação da parte ora recorrente, com base no que foi decidido no âmbito do Juizados Especiais da Fazenda Pública, autos do Processo n. 5343181-10.2020.8.09.0051, a Corte Estadual consignou a seguinte fundamentação (fls. 325-332):<br>2. Preliminar<br>2.1. (In)competência da Vara da Fazenda Pública Estadual e ausência de interesse processual<br>Em prelúdio, submete-se de ofício a meus eminentes pares matéria de ordem pública, concernente à nulidade do julgado em virtude da incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual e ausência de interesse processual. Explica-se.<br> .. <br>Da intepretação sistemática dos dispositivos acima transcritos, colhe-se a intelecção de que, uma vez ajuizada a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, este será competente para promover a execução do seu julgado.<br>Com efeito, conquanto a Lei n.º 12.153/2009 estabeleça que sua competência seja limitada às ações cujo valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, o referido teto deve ser observado à época do ajuizamento da ação, de modo que os encargos posteriores alusivos aos consectários legais não descaracterizam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução/cumprimento de sentença do seu julgado.<br> .. <br>Expostas essas considerações, depreende-se que a Vara da Fazenda Pública Estadual não possui competência para processar e julgar a presente demanda, já que, por se tratar de sentença declaratória, o recebimento dos créditos advindos do direito nela reconhecido deve ser perquirido por meio de cumprimento de sentença, cuja competência absoluta é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a dicção dos artigos 2º, § 4º e 27, da Lei n.º 12.153/2009, e artigos 3º, § 1º e 52, da Lei n. 9.099/1995, em cotejo com o artigo 516, inciso II do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Outrossim, consigna-se que, uma vez reconhecida a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há a renúncia lógica ao que exceder o limite previsto na legislação de regência, notadamente 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante regramento inserto do artigo 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/1995, a saber: "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".<br>Noutro vértice, a ausência de interesse processual consiste no fato de que o pedido condenatório deveria ter sido realizado nos próprios autos da ação declaratória, por meio de cumprimento de sentença, diante da sua exequibilidade.<br>Ao que se vislumbra da sentença proferida na ação n.º 5417582- 82.2017.8.09.0051 (movimento 1, arquivo 3), além de possuir cunho declaratório ao reconhecer o direito vindicado, detém conteúdo condenatório ao possibilitar a execução dos créditos provenientes do direito reconhecido em favor da parte autora (reconheceu a natureza de vencimento do Ajuste de Remuneração-AR e determinou sua inclusão na base de cálculo das vantagens de natureza pessoal permanente), por meio de cumprimento de sentença, dada a sua eficácia executiva.<br>Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça é assente que a sentença declaratória que estabeleça uma obrigação certa, líquida e exigível, possui eficácia executiva, a qual se constitui como um título executivo judicial sujeito à exigibilidade, por meio de procedimento de cumprimento de sentença.<br>Nessa conjectura, a exequibilidade das sentenças declaratórias se encontra em plena consonância com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual, porquanto torna possível a sua execução nos próprios autos.<br> .. <br>Na espécie, em razão da eficácia executiva da sentença declaratória, o recebimento dos créditos decorrentes do direito nela declarado deveria ter sido manejado por meio de cumprimento de sentença, no âmbito do competente Juizado Especial da Fazenda Pública, como já alinhavado.<br>Logo, é prescindível o ajuizamento de novo processo de conhecimento para perquirir o crédito decorrente de sentença declaratória, dada a sua eficácia executiva.<br>Assim, exsurge a falta do interesse processual da parte postulante, diante da ausência de necessidade, utilidade e adequação da propositura de ação de condenação na justiça comum, já que o fim pretendido pode ser obtido por meio do procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença declaratória se afigura como título executivo judicial sujeito à exigibilidade.<br> .. <br>Dessarte, imperiosa a reforma da sentença hostilizada para extinguir o processo sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual da autora, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.<br>Por conseguinte, ficam prejudicadas as apelações cíveis interpostas nos movimentos 40 e 41.<br> .. <br>A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. n. 1.324.152/SP (Tema n. 889 do STJ), estabeleceu a seguinte tese:<br>A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.<br>Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, compete aos Juizados Especiais executar os seus próprios julgados, independentemente do valor acrescido à condenação.<br>Nesse sentido, mutatis mutantis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011).<br>2. Embora o parágrafo único do artigo 516 do CPC/2015 autorize o exequente a ajuizar o cumprimento de sentença no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, trata-se de uma faculdade da parte que deve ser devidamente motivada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.477/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) .<br>2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados.<br> .. <br>4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários.<br>5. No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00.<br>6. Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>7. Reclamação parcialmente procedente.<br>(Rcl n. 7.861/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 6/3/2014.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Além disso, modificar o julgado nesse ponto demanda análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.786.933/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>No mais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Por fim, a alegação de interesse de agir, merece provimento, apenas para que seja determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto a declaração de incompetência não implica na imediata extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim o envio dos autos ao juízo competente para processar e julgar a causa, se assim entender.<br>Cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ.<br>1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal.<br>2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1.526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).<br> .. <br>4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 13/STJ.<br>5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.776.858/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência.<br>3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux. Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016.<br>4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>(REsp n. 1.537.768/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 5/9/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da demanda, se assim entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211 DO STJ. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TEMA N. 889 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXIQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.