DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por MIGUEL ANGELO DA CONCEIÇÃO RIBERO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, proferido na Apelação Cível n. 0800330-85.2019.8.14.0501, assim ementado (fls. 300-302):<br>Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível. Processo administrativo disciplinar. Demissão de servidor público. Ausência de nulidade. Inexistência de vinculação ao parecer da Comissão. Legalidade e proporcionalidade da penalidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público e indenização, visando à anulação de demissão do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, sob alegação de vícios no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e desconsideração do parecer da comissão processante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no PAD em razão da divergência entre a penalidade aplicada pela autoridade administrativa (demissão) e a sugerida pela comissão processante (suspensão), e se tal divergência enseja a reintegração do servidor ao cargo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A penalidade de demissão aplicada ao servidor decorreu de infrações disciplinares graves, devidamente apuradas, relacionadas a crimes de corrupção e concussão, na forma da LC Estadual nº 22/94.<br>4. O parecer da comissão processante no PAD possui caráter opinativo, não vinculando a autoridade competente, desde que haja fundamentação idônea para a sanção diversa.<br>5. O controle judicial sobre atos administrativos limita-se ao exame da legalidade, não sendo possível revisar o mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Apelação cível desprovida.<br>No recurso especial (fls. 305-320), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos (fl. 306):<br>A decisão atacada, ao interpretar a legislação de forma equivocada, a restringir a análise de fatos e provas, e a validar penalidades sem análise da proporcionalidade, viola diretamente o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a Súmula 7 STJ (exceções a sumula não impede a revaloração da prova quando houver erro de direito na análise da prova, como, por exemplo, quando a decisão inferior aplica incorretamente uma regra de direito sobre a prova ), e o artigo 77 da Lei Complementar Estadual nº 22/94.<br>Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para anular o ato administrativo de demissão e determinar sua reintegração ao cargo de Investigador da Polícia Civil, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 352-355.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 356-358.<br>Juntada petição às fls. 368-370, requerendo o posicionamento prioritário do julgamento do recurso especial, em razão da urgência do caso, da natureza alimentar da verba discutida e do fato de a exoneração ter suprimido a única fonte de renda do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, ação anulatória de ato administrativo c.c. a reintegração em cargo público, indenização e tutela antecipada, ajuizada pelo ora Recorrente em face do ESTADO DO PARÁ, "narrando que pertenceu aos quadros da Polícia Civil/PA, onde ingressou em 28.08.2002, todavia fora demitido, a bem da disciplina, em 03.08.2012 por infringência ao art. 74 da Lei Complementar Estadual n.º 22/94", julgada improcedente (fls. 242-247).<br>O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Autor (fls. 281-299).<br>De início, quanto à alegação de violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cumpre registrar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 7 desta Corte, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Por fim, no que se refere à alegação de violação do art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 22/1994, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Com a mesma compreensão : AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 246), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.