DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra  a  decisão  que  não conheceu  do  agravo  em  recurso  especial em razão da incidência da Súmula 182 deste STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "demonstrou de forma clara e objetiva que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 202, inciso VI, do Código Civil, da Súmula 383 do STF e a inaplicabilidade do art. 9º do Decreto nº 20.910/32" (fl. 1.571).<br>Defende que "o reconhecimento administrativo do crédito pelo Agravado interrompeu o prazo prescricional, conforme art. 202, inciso VI, do Código Civil, e que a Súmula 383 do STF assegura a recontagem do prazo de cinco anos a partir do ato interruptivo. A desconsideração desses preceitos legais configura violação de lei federal, passível de correção em sede de recurso especial" (fl. 1.573).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE COBRANÇA Sentença que reconheceu a prescrição dos valores cobrados nos presentes autos - Inaplicabilidade da regra prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 Prazo prescricional que somente poderia ser suspenso pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor, o que não ocorreu no caso dos autos - Sentença mantida - Recurso improvido (fl. 1.501).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 202, VI, do Código Civil. Argumenta que, "no presente caso, o Recorrido, ao reconhecer administrativamente o crédito da Recorrente, interrompeu o prazo prescricional. Tal interrupção foi indevidamente desconsiderada pelo v. acórdão recorrido, que não observou a correta aplicação da legislação vigente" (fl. 1.531).<br>Defende a aplicação da Súmula 383 do STF, aduzindo que "após a interrupção da prescrição por ato inequívoco do devedor, o prazo prescricional recomeça, mas não pode ser inferior a cinco anos. A Recorrente, portanto, faz jus ao reconhecimento de que a prescrição não se operou, uma vez que o prazo foi interrompido pelo reconhecimento do débito pelo Recorrido, conforme demonstrado nos autos " (fl. 1.531).<br>Por fim, afirma que o acórdão recorrido "aplicou erroneamente o artigo 9º do Decreto n.º 20.910/32, que não se sobrepõe à legislação federal que regula a prescrição. Tal aplicação contraria o entendimento da Súmula 383 do STF, que veda a inovação em matéria de prescrição por meio de decreto. Assim, o decreto não pode, em hipótese alguma, restringir ou alterar os efeitos da interrupção da prescrição previstos em lei e confirmados pela jurisprudência" (fl. 1.532).<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança proposta pela recorrente contra o Município de Catanduva, decorrente de contratos administrativos de serviços médico-hospitalares celebrados entre novembro de 2010 e dezembro de 2017.<br>A sentença reconheceu a prescrição quinquenal com base no Decreto 20.910/1932. O acórdão ora recorrido negou provimento à apelação, afastando a suspensão do prazo do art. 4º do Decreto 20.910/1932, por inexistência de requerimento do titular do direito, asseverando que o pedido administrativo citado pela autora foi formulado por Procurador Municipal. Vejamos:<br>Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Pró- Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar em face do Município de Catanduva, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.492.289,60, alegadamente devidos em razão da celebração de sucessivos contratos administrativos sem os reajustes necessários, bem como do indevido cancelamento do empenho de valores, sob a justificativa de que os valores devidos seriam pagos no processo trabalhista de nº 0012193-96.2017.5.15.0070.<br>Afirma que no encerramento do contrato em 14/12/2017, o saldo devedor devido pela ré era no valor de R$ 5.709.198,44, acrescidos do valor de R$ 753.779,36, referente a 14 (quatorze) dias de dezembro de 2017 que teria sido reconhecido pela Prefeitura sem, contudo, emissão de nota, o que, totalizaria o montante devido no valor de R$ 6.462.977,90.<br>A r. sentença recorrida reconheceu a prescrição do débito objeto dos autos, em razão do decurso do prazo prescricional quinquenal. O Decreto 20.910/32 determina, em seu artigo 1º, que as dívidas das Fazendas Públicas, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem:  .. <br>É descabido o argumento da autora no sentido de que o prazo prescricional estaria suspenso em razão da regra prevista no artigo 4º do Decreto 20.910/32, já que pendente apreciação de requerimento administrativo por parte da ré:  .. <br>Isso porque, nos termos do dispositivo acima transcrito, o prazo prescricional somente poderia ser suspenso pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor, o que não ocorreu no caso dos autos, já que o requerimento administrativo mencionados pela apelante, constante à fl. 391/392, não foram por ela formulados, mas sim por Procurador Municipal (fls. 1.502-1.504).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, acrescentando que:<br>Não obstante as novas razões da parte embargante, estas não encontram respaldo legal. Com efeito, o artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que:  .. <br>Portanto, ainda que o Ofício nº 429/2018 (fls. 391/392) da Secretaria de Saúde, tivesse o condão de interromper a prescrição, verifica-se que a emissão desse documento ocorreu em 24 de maio de 2018, operando-se a prescrição em meados de 2020.<br>Assim, como a ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2022, o pedido de não reconhecimento da prescrição não encontra amparo legal (fls. 1.517.1.518).<br>Como se vê, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu a prescrição, consignado a inexistência de requerimento do titular do direito, asseverando, expressamente, que o pedido administrativo citado pela autora foi formulado por Procurador Municipal, afastando, portanto, a suspensão do prazo do art. 4º do Decreto 20.910/1932.<br>Com efeito, a pretensão da recorrente, embora articulada como uma questão de direito federal, demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA