DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Francisco da Silva Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 64-69):<br>Agravo de Instrumento. Execução por quantia certa. Decisão que indefere pedido de penhora de salário da devedora. Possibilidade, em casos excepcionais, de relativização da impenhorabilidade do salário. Precedentes do C. STJ. No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra que irá se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna dos devedores e de sua família. Descabimento. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11 e 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>Defende a possibilidade de penhora de percentual do salário da devedora, sob pena de violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando a relativização da regra de impenhorabilidade para assegurar a efetividade da execução, por existir capacidade econômica da executada para suportar a constrição sem comprometer a subsistência. Afirma, ainda, que a medida poderia alcançar até 30% dos vencimentos. Alega nulidade por ausência de fundamentação, com ofensa ao art. 11 do Código de Processo Civil, ao argumento de que as decisões seriam não fundamentadas, o que ensejaria a invalidação do acórdão recorrido. Sustenta, também, que há divergência jurisprudencial quanto à relativização da impenhorabilidade salarial e que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 81).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 98).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, o exequente, em cumprimento de sentença, requereu a penhora de percentual do salário da executada, afirmando a possibilidade de r elativização da impenhorabilidade para dar efetividade à execução (fls. 1-9). A decisão interlocutória indeferiu o pedido de penhora sobre salários.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que, embora exista, em situações excepcionais, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito não alimentar, no caso concreto não há segurança de que a medida preservaria a subsistência digna da executada e de sua família; destacou a necessidade de proporcionalidade e de observância do modo menos gravoso ao executado (fls. 64-69).<br>De plano, já cabe ressaltar, que não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.<br>No que se refere à nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da decisão de primeira instância, por alegada ausência de fundamentação, em suposta violação ao disposto no artigo 11 do Código de Processo Civil adianto que não merece acolhimento.<br>Da leitura da decisão agravada observa-se que (fl. 57):<br>É certo que o executado tem pleno conhecimento da presente execução, e se furta ao pagamento do débito, que, obviamente, cresce a cada dia. No entanto, a parte credora não logrou comprovar que a penhora sobre parte do salário do executado não lhe impossibilite manter subsistência própria e de sua família.<br>Na mesma linha, o Tribunal estadual asseverou que (fl. 69):<br>Nesta esteira, conclui-se que os mecanismos legais colocados à disposição do juízo, e destinados à coerção do executado para o adimplemento da dívida, devem ser utilizados de forma razoável e proporcional, compatibilizando o interesse do exequente com os direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa humana.<br>No caso dos autos, não há prova de que a penhora do salário não afetará a subsistência e dignidade da executada e sua família, razão pelo qual, não pode, ao menos por ora, ser deferida.<br>Desse modo, verifica-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias cumpriram o dever legal de fundamentação, não havendo que se falar em nulidade.<br>A alegação de violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de salários não encontra respaldo. O recorrente sustenta que a impenhorabilidade deve ser mitigada no caso concreto, dadas as condições financeiras da Executada (ausência de dependentes, residência própria, recebimento de benefício previdenciário e aluguéis, inexistência de outros descontos salariais).<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, ainda que para satisfação de dívidas de natureza não alimentar, pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que se preserve o mínimo existencial do devedor e de sua família.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (STJ, ER Esp 1518169/DF, Relator: Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A regra da impenhorabilidade as verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.023.861/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, concluiu que não havia nos autos elementos suficientes para atestar que a penhora do percentual do salário da Executada não comprometeria sua subsistência e dignidade. Cite-se (fl. 68):<br>No entanto, no caso dos autos, não há segurança de que a determinação da penhora no salário da executada não afetará diretamente a subsistência sua e de sua família, e, de forma direta, sua dignidade.<br>É bem verdade que a técnica processual deve ter a máxima efetividade da prestação jurisdicional como um de seus nortes. Afinal, conforme assevera José Roberto dos Santos Bedaque, o processo é instrumento para a realização do direito material, nas situações em que tal não se deu espontaneamente. Seu escopo é atuar o direito e pacificar (Direito e Processo. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 75)<br>Exatamente por tal motivo que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que, ao Juiz, incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.<br>Todavia, a regra do referido artigo não autoriza a adoção de medidas desproporcionais, que atentem contra direitos e garantias fundamentais, ou que não assegurem diretamente a satisfação do fim pretendido na execução.<br>A inversão desse entendimento demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, para verificar se as provas produzidas pelo Agravante eram suficientes para demonstrar a capacidade da Executada de suportar a constrição sem prejuízo de seu mínimo existencial. Tal providência, contudo, é vedada em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente menciona a existência de decisões divergentes e cita o Tema 79 IRDR - TJMG, que busca definir "a possibilidade de penhora de salário, relativizando o disposto no art. 833 do CPC".<br>Todavia, para a configuração do dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível que o recorrente realize o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando a similitude fática entre os casos e a divergência na interpretação da lei federal.<br>A simples menção a um tema de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de outro Tribunal Estadual, mesmo que sobre a mesma questão jurídica, não supre a exigência de demonstração analítica do dissídio<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, no acórdão recorrido, adotou a tese consolidada por esta Corte Superior sobre a relativização da impenhorabilidade de salários, porém, entendeu que as premissas fáticas do caso concreto não autorizavam a sua aplicação. Assim, a alegada divergência não se situa na interpretação do direito federal (Art. 833, IV, do CPC), mas sim na aplicação dos fatos à norma, o que, além de não configurar dissídio, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, não restou demonstrado o cotejo analítico necessário, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA