DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FÁBIO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0005005-68.2006.8.26.0268).<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento (e-STJ, fls. 39-45).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, que a condenação do réu foi manifestamente contrária às provas dos autos, visto que houve retratação da única prova incriminatória.<br>Argumenta que a condenação se baseou, única e exclusivamente, no depoimento de testemunha que confessou que havia mentido (e-STJ, fl. 5).<br>Defende também que houve nulidade nos quesitos formulados, em afronta ao art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, o sobrestamento do início da execução da pena imposta, impedindo-se, ainda, o cumprimento do mandado de prisão expedido. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 121-122 (e-STJ).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 128-131 e 132-142), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 146-150).<br>A defesa peticionou às fls. 153-155 (e-STJ), pleiteando também a intimação para realizar sustentação oral nesta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Cumpre registrar que, conforme se depreende da consulta processual ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 7/4/2025.<br>Assim, a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituírem as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O emprego de objeto cortante contra o pescoço da vítima, durante considerável lapso temporal, aliado à restrição da liberdade do ofendido são fundamentos que, demonstrando a gravidade concreta da conduta, justificam a fixação de regime mais severo do que o previsto abstratamente para a pena aplicada.<br>3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.<br>4. Não há se falar em reformatio in pejus, pois consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021).<br>5. A questão relativa à existência de possível bis in idem, para aumentar as penas e para o agravamento do regime, não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De qualquer forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta na fixação do regime mais gravoso, justificado pela gravidade concreta do delito.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifamos.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.<br>2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>3. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.<br>5. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ).<br>6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.<br>7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.264/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifamos.)<br>De outro lado, não há se falar em flagrante ilegalidade.<br>No que tange à alegação de nulidade na formulação dos quesitos, o Tribunal de origem assim assentou:<br>"Repele-se a preliminar.<br>O 5º quesito assim foi redigido (fls. 756):<br>Durante a instrução no plenário, a testemunha Wilson dos Santos Lima fez afirmação falsa em relação a fato relevante concernente ao processo a que responde o réu Fábio Gomes da Silva <br>Alega-se que a formulação correta seria de que a testemunha prestara informação falsa na fase extrajudicial e de instrução de pronúncia.<br>Todavia, contrariamente ao aduzido, os jurados não foram induzidos a erro, pois responderam de forma positiva sobre o falso testemunho praticado em Plenário, entendendo, como corolário lógico, que os depoimentos anteriores corresponderam à verdade, inexistindo, assim, a suscitada eiva.<br>Tivessem respondido negativamente, por óbvio, teriam reconhecido que os depoimentos anteriores foram mendazes, o que não se sucedeu; ademais, obedecido o CPP, art. 484, caput e ausente impugnação, operou-se preclusão." (e-STJ, fl. 41).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, observa-se que a defesa não alegou, oportunamente, nenhuma contrariedade aos quesitos, consoante consignado no acórdão atacado, razão pela qual a questão está preclusa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA QUESITAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Caso de condenação transitada em julgado pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em 2009, em Xambioá/TO, em que a defesa alega inépcia da denúncia, nulidade da pronúncia por violação do princípio da correlação ou congruência e no julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da quesitação na sessão plenária, busca ainda o afastamento das qualificadoras.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inadmissível habeas corpus que se volta contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal. O habeas corpus não deve ser empregado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.<br>3. A defesa já havia interposto agravo em recurso especial contra o acórdão do recurso em sentido estrito e contra o julgamento da apelação criminal, ambos sem sucesso. Tal conduta demonstra inobservância do princípio da unirrecorribilidade e fracionamento de pedidos em momentos distintos, o que é refutado pela Corte por causar tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais.<br>4. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado invocando matéria que deveria ter sido impugnada em momento oportuno e não foi quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.<br>5. Há ainda precedentes dispondo que a existência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri e de julgamento da subsequente apelação prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia.<br>Isso ocorre porque ambas decisões constituem novos títulos judiciais, tornando ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores que perdem relevância, pois o processo já avançou para uma nova fase judicial, consolidando a decisão do Conselho de Sentença.<br>6. A jurisprudência desta Corte estabelece claramente que qualquer nulidade relacionada aos quesitos submetidos ao júri deve ser levantada durante a própria sessão de julgamento, com o devido registro em ata. Caso contrário, ocorre a preclusão, mesmo que se trate de nulidade absoluta.<br>7. O entendimento desta Casa é de que o veredicto do Conselho de Sentença e as qualificadoras reconhecidas só podem ser afastados se houver decisão claramente contrária às provas dos autos. No entanto, a decisão dos jurados que se baseia em uma das versões sustentadas por elementos probatórios não é considerada contrária às provas.<br>8. Na hipótese, ao lado de as alegações de inépcia da denúncia, nulidade da pronúncia por violação do princípio da correlação e do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da quesitação na sessão plenária terem sido fulminadas pela preclusão, a instância anterior concluiu que havia provas suficientes para a condenação por homicídio qualificado. Para alterar essa conclusão e acolher a tese defensiva de exclusão das qualificadoras, além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, seria necessário um exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, o que não é viável no âmbito restrito do habeas corpus.<br>9. Especificamente no que diz respeito à questão da comunicabilidade da qualificadora de paga ou promessa de recompensa, não há evidência de constrangimento ilegal, porquanto a questão foi decidida no acórdão da apelação com alicerce em precedentes desta Casa e do Supremo Tribunal Federal. Se a matéria é controvertida, isto é, se não está pacificada, não há falar em manifesta coação ilegal apta a justificar a impetração de habeas corpus.<br>10. Ordem denegada.<br>(HC n. 919.287/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Demais disso, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITOS. NULIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por inadequação da via eleita.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em casos sem flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. Eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão.<br>6. A defesa não impugnou tempestivamente as nulidades, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no HC n. 942.325/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. JÚRI. QUESITAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, as nulidades porventura ocorridas durante o julgamento do Tribunal do Júri devem ser alegadas em Plenário sob pena de preclusão, de acordo com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, o que se sucedeu na hipótese, em que não houve a irresignação da defesa no momento oportuno.<br>2. Além disso, verifica-se que os quesitos submetidos aos jurados foram elaborados de forma a proporcionar a melhor compressão possível do Conselho de Sentença, não havendo que se falar em nulidade absoluta.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 464.615/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUEBRA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA, PRONÚNCIA E QUESITOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguídas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>4. Na hipótese, verifica-se que a defesa não fez constar em ata suas pretensas irresignações ocorridas no Plenário, consoante observado no acórdão atacado, razão pela qual ocorreu a preclusão.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 592.476/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>No mais, acerca da alegação de decisão contrária à prova dos autos o Tribunal a quo entendeu que:<br>" ..  No mais, a apelação não comporta provimento, observadas as margens de análise e valoração estabelecidas pela Súmula/STF, nº 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.<br>FÁBIO foi submetido a julgamento pelo Plenário do Júri porque, "no dia 29 de abril de 2006, por volta das 02h30m, na Avenida Roberto Daher, nº O, Potuvera, na cidade e comarca de Itapecerica da Serra, agindo com intenção homicida e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, realizou disparos de arma de fogo contra a vitima Fábio dos Santos, causando-lhe lesões corporais que foram a causa de seu óbito".<br>Interrogado, negou a autoria.<br>Estava no local em companhia de Adriano, Wellington e Josué. Em determinado momento, parou para conversar com uma garota, quando um indivíduo de grande porte físico, trajando uma camiseta vermelha, deu-lhe um esbarrão, tendo ambos se desentendido. Referido individuo foi embora, sem mais consequências. Quinze minutos mais tarde ele voltou, agora acompanhado de aproximadamente 15 amigos, passando a agredi-lo. Conseguiu fugir para o interior de um banheiro com a ajuda de Adriano e de seguranças e, após meia hora, foi embora. Já estava no estacionamento, quando escutou disparos de arma de fogo. Ignorando o que ocorria, entrou em seu veículo e foi embora, com receio de ser alvejado.<br>A testemunha Wilson, em solo policial, relatou que se encontrava na casa noturna com ofendido e Reginaldo, quando esbarrou em um sujeito desconhecido (apelante), que ficou bravo. Mesmo após ter se desculpado, este retrucou dizendo: "Já fora a gente resolve". O ofendido "tomou as suas dores" e passou a discutir com FÁBIO, iniciando-se uma briga, cessada apenas com a intervenção de seguranças. Posteriormente, quando já ambos se encontravam do lado externo, o apelante apareceu, sacou uma pistola e efetuou cinco disparos com arma de fogo. Correu, mas perdeu ofendido e apelante de vista. Depois, tomou conhecimento de que seu amigo (ofendido) fora baleado. Segundo Reginaldo, mesmo com o ofendido já tombado, FÁBIO disparou mais dois tiros, um deles nacabeça. Afirmou ter visto o apelante fugir em um Mitsubishi/Pajero.<br>Na fase do sumário, manteve basicamente a mesma versão. Em plenário, a modificou totalmente, negando ter visualizado o autor dos disparos ou que este tivesse fugido na Pajero.<br>Reginaldo, tanto em âmbito policial como em juizo, relatou os fatos de forma análoga. Em síntese, após a briga, ao sair da casa notuma, o apelante, portando arma de fogo, veio em sua direção e, assim como Wilson, conseguiu correr, mas a vítima não teve a mesma sorte, sendo alvejada, caindo ao solo, quando FÁBIO efetuou mais dois disparos e, em seguida, fugiu em seu carro.<br>Nivaldo afirmou ter presenciado a briga, confirmando que FÁBIO disse para Wilson que "meteria bala neles lá fora". Não estava no local dos disparos, apenas os escutou.<br>Cassio, segurança, relatou ter ocorrido uma briga, pois um cliente havia "mexido" com o integrante de uma "comitiva". Observou que um indivíduo armado saiu do estabelecimento e disparou contra integrantes daquele grupo, aduzindo que não se tratava de F ÁBIO, mas também não indicou quem seria. Presenciou um automóvel Pajero sair do local após os disparos, mas não soube dizer se nele estava o agente.<br>Lucicleide disse ter encontrado o apelante na casa noturna, presenciando quando foi agredido por diversas pessoas, o que só terminou com a ação dos seguranças. Foi embora com FÁBIO e apenas ouviu os disparos.<br>Não se olvide, como ressaltado pela Defesa, que a testemunha Wilson mudou sua versão quando ouvida em Plenário, ensejando instauração de Inquérito para averiguar possível falso testemunho.<br>Entretanto, conforme documento de fls. 897, interrogado pela Autoridade Policial, Wilson admitiu que, por motivo de emoção, faltou com a verdade, indicando erroneamente o apelante como autor dos disparos, aduzindo, dessa feita, não ter presenciado os tiros.<br>Contudo, tal fato não altera o panorama fático-probatório, pois Wilson, sob o plenário, negara ter visualizado o autor dos disparos, narrativa rechaçada pelos jurados, que reconheceram a prática de falso testemunho.<br>Tal pormenor perde relevo porquanto, como já frisado, Reginaldo afirmou, tanto na fase policial, quanto em juízo, ter visto FÁBIO efetuar os disparos fatais e se evadir na Pajero.<br>Portanto, como o arcabouço probatório amealhado apresentou duas narrativas para os fatos - mesmo após a retratação de Wilson -, optando por uma delas, inviável a anulação do julgamento, porquanto não contrário à prova dos autos, ressaltando-se que, no recurso de apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, somente se admite a cassação do Veredicto se desprovido de elementos mínimos capazes de sustentá-lo, hipótese não constatada.<br>A este teor, confira-se: "Manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão que despreza as provas produzidas, não aquela que, claramente, opta por uma das versões apresentadas em Plenário, como verificado na espécie "sub examine" (HC 170447/DF - Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Sexta Turma - DJe 13/05/2013).<br>Nesse contexto, é de se prestigiar a soberania do Tribunal Popular, que reconheceu a responsabilidade penal. A qualificadora foi bem reconhecida, porquanto houve recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que, desarmada, foi alvejada por disparos de arma de fogo, sem qualquer possibilidade de reação. A dosimetria foi corretamente elaborada e sequer impugnada, permanecendo como lançada, assim como o regime inicial fechado, único compatível com a natureza hedionda do crime e montante aplicado (CP, art. 33, 8 2º, a)." (e-STJ, fls. 41-44).<br>Com efeito, as decisões do Tribunal do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".<br>Em relação à alínea "d", ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).<br>Ademais, consoante entendimento consolidade desta Corte Superior de Justiça, "a competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP" (AgRg no HC n. 854.877/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Desse modo, tendo o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, concluído que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas contidas nos autos, eventual acolhimento da tese defensiva demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSILIBIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADOTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Sobre a alegação de que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos, diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a convergência entre as provas e a sentença proferida, mormente diante dos testemunhos produzidos na fase inquisitorial, repisados em juízo, além dos laudos técnicos, os quais demonstram a autoria delitiva em desfavor do paciente. Não ocorrendo, portanto, a alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>3. Assim, as decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, III, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>5. No caso, as instâncias de origem apreciaram concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e os maus antecedentes criminais, assentando "que o réu se envolveu com substâncias entorpecentes e praticou os delitos dias após ter saído do sistema prisional", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.<br>6. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 890.446/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 571 DO CPP. 2. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>- Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, é assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico a respeito da tese de desclassificação, haja vista a incompatibilidade entre os quesitos.<br>2. No que se refere à alegação no sentido de que a condenação é contrária à prova dos autos, ficou consignado no acórdão impugnado que "as circunstâncias fáticas narradas nos autos e a prova testemunhal produzida convergem para a certeza subjetiva de que a decisão soberana do Júri, tomada por prisma da íntima convicção dos jurados, não está dissociada do contexto probatório, porquanto lastreada em versão verossímil nele contida".<br>- Nesse contexto, verificando-se que a Corte local assentou que a condenação encontra amparo nas provas dos autos, "uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário". (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 856.483/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifou-se).<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS.<br> .. <br>2. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal).<br>3. In casu, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para a condenação do Paciente pelos delitos de homicídio qualificado tentado e de associação criminosa, assim como para o reconhecimento das qualificadoras impugnadas pela Defesa. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. Precedentes.<br> .. <br>(HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DA TESE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Imperioso ressaltar que a decisão tomada pelos jurados, embora eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, ante o disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão de forma teratológica, em evidente contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que deve ser anulada pela instância revisora, de modo a permitir ao réu sua submissão a novo julgamento perante seus pares.<br>2. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo; caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.<br>3. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu - condenado a 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, denegado o direito de apelar em liberdade, pelo crime de homicídio triplamente qualificado -, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, citando o reconhecimento feito pela esposa da vítima, que só não foi confirmada em juízo por ter sido assassinada, além de rememorar os inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>4. Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 693.963/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA