DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Claro S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1279-1295):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. "CHAT AMIZADE". HIPÓTESE DE PROPAGANDA ENGANOSA QUE GEROU : DANOS A UM CONSIDERÁVEL NÚMERO DE CONSUMIDORES, MEDIANTE A COBRANÇA DE TARIFAS MAIORES. DIREITO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RECONHECIDO EM FAVOR DE TODOS OS CONSUMIDORES ATINGIDOS PELA PROPAGANDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO OU INDIVIDUAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR ; E IMPROVIMENTO AO DA RÉ. 1. Tratando-se de demanda que objetiva a proteção dos interesses coletivos e individuais homogêneos e configurada a relevância social, dada a enorme repercussão na coletividade de consumidores, inegável se apresenta a legitimidade ativa do Ministério Público. 2. Afirmada a ocorrência da prática de propaganda enganosa por parte da ré como sendo a conduta ilícita danosa, dela é a legitimidade passiva, pouco importando a alegação de que não teria se beneficiado com a cobrança de valores. 3. Tratando-se de demanda que objetiva a reparação de danos, inexiste justificativa para cogitar de litisconsórcio necessário. 4. Ao anunciar a disponibilidade do serviço "chat amizade" mediante o pagamento de tarifa local de celular para consumidores de diversos locais, sem esclarecê-los de que haveria cobrança de longa distância nos casos de DDD diverso, revelou-se enganosa a publicidade, o que causou dano a um grande número de consumidores. 5. Daí decorre o direito deles ao ressarcimento do valor cobrado a maior. 6. São atingidos pela eficácia da coisa julgada todos os consumidores que se viram lesados pela propaganda realizada pela ré, não havendo possibilidade de limitar o seu alcance apenas aos domiciliados no Estado de São Paulo. A norma do artigo 16 da LAP não alcança as situações de direitos individuais homogêneos. 7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação no processo coletivo. 8. Não se caracterizou uma situação de dano moral coletivo ou individual, de onde decorre a improcedência desse pleito.<br>Os embargos de declaração opostos pela BCP S/A (sucessora da ré) foram rejeitados (fls. 1316-1320).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: arts. 37, 81, 82 e 95 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 47, 267, IV e VI, 535, II, 558 e 798 do Código de Processo Civil; art. 16 da Lei 7.347/1985 .<br>Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil/73, por suposta omissão do acórdão quanto aos fundamentos do reconhecimento da propaganda enganosa e quanto ao afastamento da incidência do art. 16 da Lei 7.347/1985. Afirma a necessidade de cassação do acórdão dos embargos de declaração.<br>Defende, em seguida, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis, com violação dos arts. 1º e 5º da Lei 7.347/1985 e dos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que os direitos são identificáveis, divisíveis e disponíveis, devendo ser postulados pelos próprios titulares.<br>Aduz ilegitimidade passiva, com ofensa dos arts. 47 e 267, VI, do Código de Processo Civil, porque as cobranças teriam sido realizadas pela Telesp (atual Telefônica/Vivo), indicando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.<br>Alega inexistência de propaganda enganosa e ausência de violação dos arts. 37 e 95 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de qualificação jurídica dos fatos, sem reexame de provas.<br>Aponta, ainda, violação do art. 16 da Lei 7.347/1985, para limitar a eficácia da sentença aos limites da competência territorial do órgão prolator.<br>Registra, por fim, dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985, demonstrando divergência em torno da tese da limitação territorial da coisa julgada nas ações civis públicas.<br>Contrarrazões às fls. 1377-1385.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição de presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1403-1408.<br>O Agravo foi convertido em REsp, conforme fl. 1.417.<br>Após resolução de conflito de competência sobre o caso concreto (fls. 1.478-1.488), proferi decisão no presente feito, determinando o retorno dos autos à Origem, em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 1.101.937 (fls. 1.493-1.494).<br>A corte estadual, em nova decisão, negou seguimento em parte do recurso especial e inadmitindo-o no restante (1.568-1.572).<br>Dessa decisão, interposto AResp ora em julgamento acerca da parcela que foi inadmitida. Alega que houve violação aos artigos 267, VI, e 535, II, do CPC/73, bem como ao art. 1º da LACP, e aos artigos 37, 81, 82 e 95 do CDC (fls. 1.515-.1583).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de BCP S/A (atual Claro S/A), em razão de publicidade do serviço "Chat Amizade Tess" que anunciava custo de ligação local para celular, enquanto consumidores com DDD diverso foram tarifados como longa distância, com pedidos de condenação genérica ao ressarcimento dos prejuízos individuais e indenização por dano moral difuso (fls. 4-13).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais, fixando atualização e juros de mora de 1% ao mês, e, em embargos de declaração, limitou os efeitos da sentença aos consumidores domiciliados no Estado de São Paulo e fixou os juros a partir do ajuizamento da liquidação individual (fls. 1.001-1.110).<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso do autor e negou provimento ao da ré, reconhecendo: legitimidade ativa do Ministério Público; legitimidade passiva da ré e inexistência de litisconsórcio passivo necessário; existência de propaganda enganosa e direito ao ressarcimento; afastamento da limitação territorial do art. 16 da Lei 7.347/1985 em hipóteses de direitos individuais homogêneos; fixação dos juros de mora a partir da citação; e improcedência do dano moral coletivo (fls. 1277-1295). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1316-1320).<br>A Recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de embargos de declaração incorreu em omissão ao não analisar os fundamentos da defesa sobre a configuração da publicidade enganosa e a responsabilidade exclusiva da TELESP.<br>O Tribunal de de origem assim decidiu (fls. 1.277-1.295):<br>De igual modo, não existe razão para falar em ilegitimidade passiva.<br>Na verdade, segundo a narrativa da petição inicial, houve por parte da ré uma conduta reputada lesiva aos consumidores, consistente na veiculação de propaganda enganosa.<br>Não importa, no caso, a alegação de que a ré não teria se beneficiado com valores, pois disso não depende a sua responsabilidade. O pleito, na verdade, é fundado na ocorrência da prática da propaganda enganosa, de onde se afirma a decorrência do dano. Logo, é ela quem deve responder pelos danos.<br>Nessa mesma linha de raciocínio, não cabe falar em litisconsórcio necessário. Ora, o pleito de reparação de danos pode ser formulado a qualquer integrante da cadeia de fornecedores, e assim se coloca a ré, a quem foi atribuído o comportamento reputado lesivo. Se há outro fornecedor com responsabilidade, cabe eventualmente, em relação a ele, a propositura de ação de regresso, mas não existe qualquer base jurídica para falar em litisconsórcio necessário.<br>Quando muito, seria facultativo, de modo que a sua participação dependeria de iniciativa do autor, unicamente, que não ocorreu.<br> .. <br>A propaganda teve amplitude tal que atingiu consumidores de muitas localidades, que acreditaram na informação de um determinado custo e depois se viram surpreendidos com a cobrança de tarifas muito maiores. Esse aspecto não poderia ser ignorado pela ré, e com isso acabou por gerar dano a um considerável número de consumidores.<br>Houve inegavelmente propaganda enganosa, como bem reconheceu a sentença, e cujos fundamentos ficam aqui inteiramente adotados, justificando o reconhecimento da procedência do pedido de reparação em favor de cada um dos lesados, consistente na devolução dos valores pagos a maior, tal como disciplinado.<br>Na análise dos embargos de declaração constou (fls.1.319-1.320):<br>Expressou-se o convencimento de que a propaganda realizada pela embargante, com amplitude tal que atingiu muitas localidades, foi direcionada a permitir aos consumidores o entendimento de que o acesso ao serviço ocorreria ao custo de uma ligação local, quando, na verdade, envolvia a cobrança de tarifa de longa distância para as cidades da região. Tal providência acabou por levar a erro os consumidores, causando-lhes dano, cuja reparação é pleiteada nesta demanda, e por isso o julgamento encontra total amparo no artigo 37, §10, do CDC. E exatamente por isso não há razão para falar em ofensa ao artigo 6º, III, do CDC.<br>Cuidou-se, também, de reconhecer a legitimidade .passiva da embargante e a ausência de motivo para a participação da Telesp no processo, pois o verdadeiro contexto da lide não discute a correção da cobrança da tarifa, mas o dano causado aos consumidores pela propaganda reputada enganosa. Assim, não há como falar em violação dos artigos 46, 47 e 267, VI, do CPC.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a anulação do acórdão com base no artigo 535, inciso II, do CPC/73. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, reafirmou seu entendimento.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal estadual apreciou as questões postas, ainda que o resultado não tenha sido o esperado pela Recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para solucionar a controvérsia.<br>A reiteração de teses já analisadas, sob o pretexto de omissão, demonstra apenas o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável em sede de embargos declaratórios e, consequentemente, não configura violação ao artigo 535, inciso II, do CPC/73.<br>No que tange à ilegitimidade ativa do Ministério Público, arguida sob o pálio dos artigos 1º da Lei da Ação Civil Pública e 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, a tese recursal encontra óbice na consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>É assente o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, especialmente quando a lesão, embora individualmente sentida, possui uma dimensão coletiva e relevância social.<br>A publicidade enganosa, ao atingir um universo amplo e, muitas vezes, indeterminado de consumidores, configura um interesse transindividual, cuja tutela pelo Ministério Público se coaduna com sua função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.<br>A alegada "disponibilidade" ou "divisibilidade" dos direitos pleiteados não afasta a legitimidade do órgão ministerial quando presente a origem comum do dano e a repercussão social da conduta ilícita, como é o caso de propaganda de massa.<br>Nesse sentido a Súmula 601 do STJ: " O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e indivíduos homogêneos dos consumidores "<br>Portanto, a decisão do Tribunal paulista ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 128, 283 E 460 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE<br>PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor da Telemar Norte Leste S/A, com o objetivo de que a ré seja condenada a elaborar, nas contas telefônicas, cláusulas de juros redigidas com caracteres ostensivos, em destaque e claro, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, bem como haja a redução dos juros ao patamar de 12% ao ano ou 1% ao mês, de forma não composta. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os<br>fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 128, 283 e 460 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e<br>completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "(..) há legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos. Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)" (REsp 984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.469.295/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.707.597/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp 222.660/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem adotou orientação em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da<br>sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia", cabendo pontuar, ainda, que "o Pleno do STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.6.2021), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Tema 1.075)" (STJ, REsp 1.788.451/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2022). A propósito: STJ, EAREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2022; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.602.780/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2021; REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011.<br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 583.640/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>De igual modo, a alegação de ilegitimidade passiva da CLARO S.A. e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a TELESP, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil de 1973, não prospera.<br>O acórdão recorrido corretamente assentou que a CLARO S.A., na qualidade de fornecedora do serviço "Chat Amizade Tess" e, principalmente, de responsável pela publicidade que induziu os consumidores a erro, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>A eventual responsabilidade da TELESP quanto à forma de tarifação das chamadas seria de natureza solidária, e não exclusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade, por sua natureza, confere ao lesado a faculdade de demandar um ou todos os responsáveis, não impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>Ademais, esta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.145.146/RS (Tema 315/STJ), sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que:<br>A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afastado a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.<br>A decisão do Tribunal que afastou a ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário está, portanto, em plena conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>No que concerne à suposta violação dos artigos 37 e 95 do Código de Defesa do Consumidor, ao defender a ausência de propaganda enganosa, a suficiência das informações veiculadas e a responsabilidade exclusiva da TELESP, a análise do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, ao analisar as provas e os fatos do processo, concluiu que a publicidade da CLARO S.A. foi enganosa por omissão, pois induziu os consumidores a acreditar que o custo da ligação seria sempre o de uma chamada local para celular, sem alertar sobre a tarifação de longa distância para chamadas originadas de DDDs diferentes.<br>Reverter tal entendimento, para afirmar que a publicidade não era enganosa ou que a responsabilidade seria de terceiro, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A alegação de que a ANATEL teria aprovado a publicidade ou que a falha seria da TELESP não é suficiente para afastar a Súmula 7, uma vez que a qualificação da propaganda como enganosa derivou da interpretação do conteúdo publicitário e seu potencial de indução a erro, e não de meros aspectos formais.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA