DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANTONIO EDILSON GOMES DE MEDEIROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 288):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL DA RESERVA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS PENSIONISTAS E INATIVOS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 17, INCISO I E §2º DA LCE N. 412/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 773/2021. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO IPREV. LEGALIDADE DO ART. 17, INCISO I E §2º DA LCE N. 412/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 773/2021. ACOLHIMENTO. ADI N. 7026, EM FACE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, JULGADA IMPROCEDENTE PELO PLENÁRIO DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. EFEITO VINCULANTE. EXEGESE DO ART. 927, INCISO I, DO CPC. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 310/313 e 341/344).<br>Nas razões de seu recurso espec ial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque "a decisão proferida pelo Tribunal a quo foi omissa com relação à declaração judicial de inconstitucionalidade do § 1-A do artigo 149 da CF, constante da sentença de concedeu a ordem em primeiro grau e seu exame necessário é obrigatório" (fl. 370).<br>Afirma haver também violação do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 porque a sentença concessiva de segurança estaria obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo ser devolvida à Corte de origem toda a controvérsia, e não apenas aquilo que teria sido objeto do recurso de apelação da parte ora recorrida.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 391/394).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 323/326):<br> ..  a sentença de primeiro grau, sujeita a reexame necessário, concedeu a ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dois dispositivos, o § 1-A do artigo 149 da CF e o artigo 17, § 2º da LCE 412/2008, na redação da LCE 773/2021.<br> .. <br>Assim, diga-se, novamente, que o IPREV apresentou recurso tão somente com relação à declaração incidental de inconstitucionalidade material do artigo 17, § 2º da LCE 412/2008, na redação da LCE 773/2021.<br>E, conforme já consignado anteriormente, sobre tal ponto houve decisão.<br>No entanto, a lei que regula o Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) determina expressamente em seu artigo 14 § 1º que a sentença que concede a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.<br>Temos, portanto, que a decisão que julgou a apelação foi omissa com relação à declaração judicial de inconstitucionalidade do § 1-A do artigo 149 da CF, constante da sentença que concedeu a ordem em primeiro grau e seu exame necessário é obrigatório.<br>Por seu turno, a decisão que julgou os embargos de declaração novamente incidiu em omissão.<br> .. <br>A ADI 7.026 utilizada como razão de decidir do acórdão trata somente da inconstitucionalidade do artigo 17, § 2º da lei estadual. No entanto, tal ADI não alcançou o § 1-A do artigo 149 da CF.<br>A questão acerca da inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição Federal é tratada nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, ainda sem julgamento.<br> .. <br>Não obstante, a impetração de ADIs discutindo a validade do artigo 149, § 1-A, não impede o andamento das ações judiciais em curso, motivo pelo qual, deve ser sanada a omissão do acórdão para decidir em remessa necessária acerca da declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1-A do artigo 149 da CF.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, a Corte de origem assim se manifestou (fl. 342, sem destaque no original):<br>Conforme exarado na decisão guerreada (evento 34, RELVOTO1 ) , "a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7026, que declarou a constitucionalidade do inciso I e do § 2º do art. 17 da Lei Complementar n. 412/2008, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar estadual n. 773/2021, é de observância obrigatória pelos tribunais inferiores, circunstância que impôs a reforma da sentença".<br>E, uma vez que o referido artigo encontra fundamento no próprio §1-A do art. 149 da Constituição Federal, a constitucionalidade deste dispositivo é consequência lógica. É, aliás, o que consta na ementa do julgamento da ADI 7026, publicada em 22.08.2023, que assim dispôs:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. I E § 2º DO ART. 17 E ARTS. 65 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 773/2021. ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA CATARINA. AMPLIAÇÃO DA BASE CONTRIBUTIVA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. ALTERAÇÃO DE NORMAS DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.  ..  3. É constitucional a legislação estadual impugnada, que dispõe de fundamento de validade no § 1º-A do art. 149 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e também harmônica com a tese firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Agravo em Recurso Extraordinário n. 875.958, Tema 933, com repercussão geral, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.10.2021, no qual estabelecido que "a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". Precedentes. 4. Em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 7026, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 03/07/2023)<br>Evidente, portanto, que a alegada omissão trata-se, na verdade, de tentativa de modificar o teor daquilo que fora decidido de forma clara, completa e concatenada, ainda que em sentido diverso ao pretendido pela parte.<br>A insurgência remanescente, todavia, deve ser apresentada em via recursal própria.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegada violação do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 sob o argumento de que a sentença concessiva de segurança estaria obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido.<br>Extraio da decisão recorrida que o julgamento em segunda instância abrangeu não apenas as razões do recurso de apelação interposto mas também a remessa necessária.<br>A propósito, cito o seguinte trecho (fls. 286/287, sem destaque no original):<br>1. Da admissibilidade<br>A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 496, inciso I, da Lei Processual Civil e no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:<br>Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:<br>I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;<br> .. <br>Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.<br>§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.<br>Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, cuja análise se dará em conjunto.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e denegar a segurança; prejudicada a remessa necessária.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Na mesma direção:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA