DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento que impugnava a concessão de tutela de urgência para realização de procedimento médico à parte autora. Assim foi definida a tutela emergencial pela decisão de primeira instância:<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A forneça as autorizações administrativas necessárias para o custeio da internação, e os respectivos insumos, de Ednei de Almeida Silva no Hospital Santana Mogi das Cruzes, credenciado da ré, em que já se encontra em observação, para que receba os tratamentos necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias, inicialmente.<br>Interposto agravo de instrumento, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, recorrido no presente recurso, manteve a decisão, conforme (fls. 106-110):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie a internação do autor, vitimado por AVC, em Hospital credenciado, para realização de exames e acompanhamento/observação, nos termos da indicação médica. Inconformismo da agravante, que alega não decorrido período de carência contratual. Descabimento. Beneficiário do plano que ingressou em hospital, no pronto atendimento, em situação de emergência, necessitando de internação hospitalar. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Hipótese em que, diante da urgência/emergência do seu atendimento, está submetido apenas ao prazo de 24 horas de cobertura. Inteligência da Súmula 103 deste Tribunal. Multa mantida, e no valor fixado. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Em recurso especial (fls. 125-136), aduz a recorrente que o acórdão contrariou os artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656, de 1998, regulamentados pela Resolução CONSU nº 13, de 1998, e, por consequência, o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil. Argumenta a parte recorrente, que não haveria obrigatoriedade de custeio pela operadora de saúde, pois estaria a parte beneficiária ainda no prazo de carência contratualmente previsto.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, conforme decisão de fls. 205-208, e o recurso de agravo em recurso especial deixou de ser conhecido pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, pela decisão de fls. 227-228.<br>Interposto agravo interno (fls. 231-243) e distribuído à minha relatoria, sobreveio a decisão de fls. 256-257, que determinou o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 256-L do RISTJ, para aguardar o julgamento do Tema 1.314, afetado por este Tribunal conforme sistemática dos recursos repetitivos.<br>O processo foi devolvido a esta Corte nos termos da decisão do Tribunal de Justiça de fls. 263-264, em razão de considerar o Tribunal que, em se tratando de apreciação de tutela com cognição sumária, a discussão que originou o recurso especial, estaria adstrita aos requisitos da tutela provisória, e não enfrentaria o mérito da tese sujeita ao regime de recursos repetitivos que determinou o sobrestamento do feito na origem.<br>Pois bem, anoto que aqui temos um agravo de instrumento que impugna a concessão de tutela de urgência antecipatória em fase inicial no feito principal (Processo : 1007823-68.2024.8.26.0001), que tramita na 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, São Paulo.<br>A despeito da interposição de recurso especial em face do acórdão do Tribunal de origem, anota-se, no caso, a superveniência de sentença na ação principal, mantendo a tutela antes deferida, o que enseja a perda de objeto do recurso à decisão interlocutória prévia à decisão de mérito. Assim foi formalizada a sentença no processo em referência:<br>(..) Ante o exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a demanda para: 1) obrigar a ré a autorizar e custear o procedimento médico indicado, confirmando, neste aspecto, a liminar dada às fls. 43/45, nos exatos termos da fundamentação, sob pena já cominada; 2) condenar a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)" (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que em casos de responsabilidade civil, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8). Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e da súmula 326 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura digital. ALUÍSIO MOREIRA BUENO Juiz de Direito - 31/3/2025<br>Dessa forma, a superveniência da sentença, de cognição exauriente, torna prejudicado o exame dos presentes recurso especial e agravo em recurso especial. Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1826871/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.<br>1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1986651/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela.<br>2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto.<br>3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp 1971910/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência.<br>3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.<br>5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Em face do exposto, não conheço do recurso interposto, visto que prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC e do art. 255, § 4º do Regimento Interno do STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA