DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o r. JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP e o r. JUÍZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.<br>Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de cobrança (fls. 525-526 e fl. 545).<br>Na origem, a parte autora alega que é funcionário da requerida sob regime celetista (junta inclusive CTPS). Em síntese, alega na inicial que a requerida se absteve em estipular a promoção por antiguidade e sustenta haver afronta ao art. 461, §§ 2º e 3º da CLT. Colacionou diversos precedentes do TST e requereu, ao final, a condenação da requerida a proceder à progressão salarial por antiguidade, nos termos da CLT, com pagamento das diferenças salariais e reflexos no FGTS, férias, 13º (décimo terceiro) salário e demais verbas.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo - SP (fls. 552-556).<br>Proferida decisão por este Relator nos seguintes termos (fls. 567-574):<br>Em síntese, além de restar clara a relação de trabalho, o que o autor da ação pleiteia se fundamenta exclusivamente no contrato de trabalho, no regime jurídico da CLT e da jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se o autor apontou corretamente os fundamentos de seu pedido ou se os dispositivos da CLT autorizam a conclusão alçada pela parte em sua petição inicial é matéria atinente ao mérito, que deve ser enfrentado pela justiça especializada.<br> .. <br>Um último ponto merece atenção. Em que pese o parecer do Ministério Público Federal ter sido pela competência do juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo - SP (fls. 552-556) e haver mencionado precedente da lavra do Ministro Gurgel de Faria no CC n. 204428/SP, há distinção importante a fazer. No caso sob exame no CC n. 204428/SP a petição inicial situou a pretensão do autor no âmbito jurídico-administrativo, com larga fundamentação em atos normativos alheios à relação de trabalho. No caso concreto, repita-se, o autor além de possuir vínculo celetista com a demandada, formulou pedidos, causa de pedir e fundamentos com fulcro na relação laboral e na legislação e jurisprudência trabalhistas.<br>O cotejo entre a pretensão do autor no CC n. 204428/SP e a veiculada no presente caso deixa nítido que se trata de situação bastante diversa, do ponto de vista da pretensão deduzida em juízo. Ademais, não possui o juiz a prerrogativa de alterar o pedido ou causa de pedir da demanda. Ante o exposto, com arrimo no art. 34, inciso XXII, do RISTJ, CONHEÇO do CONFLITO para DECLARAR competente o juízo da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, o suscitado.<br>Sobreveio agravo interno de fls. 582-651 interposto pela FUNDAÇÃO CASA/SP - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, no qual alega que o servidor não postula verbas típicas da relação contratual, mas, sim, verbas que dependem da validação de critérios administrativos de promoção por antiguidade baseada no plano de cargos e salários, cuja aplicação é regulada por atos normativos da FUNDAÇÃO CASA/SP.<br>Juntou ainda a parte, nas fls. 658-669, decisão proferida pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes na RECLAMAÇÃO N. 82.359 SÃO PAULO, com o seguinte teor:<br>Desse modo, tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito à demanda instaurada entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem celetista, na qual a pretensão tem como fundamento parcela de natureza jurídico-administrativa (progressão salarial prevista em norma administrativa), há de ser reconhecida a competência da Justiça Comum para julgamento da ação originária.<br>Em situação semelhante à dos autos, confiram-se os seguintes precedentes monocráticos: Rcl 61.258, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.7.2023; ARE 1.373.220, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023; Rcl 63.736, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 16.11.2023 e Rcl 63.692, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.11.2023.<br>Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao se julgar incompetente de ofício para apreciar demanda na qual servidor celetista reclama verbas administrativas, viola a decisão firmada por esta Corte na ADI 3.395 e no RE-RG 1.288.440 (tema 1143), paradigma da repercussão geral.<br>Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e, assim, reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Prejudicado o pedido de medida liminar (art. 21, § 1º, RISTF).<br>É o Relatório. Decido.<br>Portanto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na RECLAMAÇÃO N. 82.359 SÃO PAULO, em retratação do entendimento anteriormente exarado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, RECONSIDERO a decisão de fls. 567-574 para doravante declarar competente o JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR CELETISTA COM PRETENSÃO FUNDADA EM NORMA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 82.359-SP, REL. MIN. GILMAR MENDES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º DO CPC. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP.