DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0105400-86.2013.4.02.5001/ES, assim ementada (fl. 465):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDEBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PIS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPENSAÇÃO.<br>1 - Trata-se na origem de ação ordinária de repetição do indébito tributários em face a União Federal apontando que sempre esteve sujeita ao pagamento da contribuição ao PIS à alíquota de 0,75% sobre o montante do faturamento do 6º mês anterior ao pagamento. Resulta ter efetuado recolhimentos a maior durante o período de julho/91 a agosto/95.<br>2 - Apresentou a apelada memória de cálculo e observa-se que os DARFs que embasaram os cálculos, os quais instruíram a inicial, referem-se a valores pagos pela matriz e filiais.<br>3 - As questões de ordem pública, como a legitimidade ativa não podem ser suscitadas com título judicial perfeito e acabado.<br>4 - Não vigora a informação da União Federal que o Eg. TRF2 determinou que fosse feito por via de compensação em sede administrativa. A questão é que em sua apelação a União Federal argumentou sobre a impossibilidade de compensação com fulcro no art. 170 do CTN, tendo o Eg. Tribunal declarado a possibilidade de ser efetuada a compensação.<br>5 - Apelação e agravo retido desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (fl. 508).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015; 512 do Código de Processo Civil de 1973; e 127, inciso II, do Código Tributário Nacional.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão dos embargos de declaração é omisso e não enfrentou argumentos específicos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015.<br>No mérito, afirma que o título executivo judicial não homologou os valores indicados na petição inicial; a exata delimitação do comando do título demanda reconhecer que, no ponto da liquidação, a sentença foi substituída pelo acórdão (art. 512 do CPC/1973), que remeteu a apuração do indébito ao âmbito administrativo quando da compensação. Por isso, não há liquidez dos valores constantes da inicial, seja para compensação, seja para repetição por precatório.<br>Afirma que a matriz e filiais são autônomas para fins fiscais; se a ação foi ajuizada apenas pela matriz, é ilegítimo repetir valores recolhidos por filiais.<br>Destaca que, em razão da autonomia dos estabelecimentos, se reputa devido apenas o montante recolhido pelo CNPJ da Matriz 27.485.693/0001-45, no valor de R$ 424.532,05 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), excluídos os DARFs das filiais.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular ou reformar o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 538-547).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 463-464; sem grifos no original):<br>Da Legitimidade das filiais<br>A questão não foi suscitada em momento algum pela União Federal, e desde a inicial da ação originária tinha conhecimento que os valores incluíam a matriz e suas filiais, considerando os DARFs juntados e as planilhas apresentadas.<br>Assim, o título judicial transitou em julgado na fase de conhecimento englobando tanto a matriz quanto as filiais. Nada a prover.<br>Mesmo as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, não podem ser suscitados com título judicial perfeito e acabado:<br> .. <br>Da compensação<br>A sentença, julgou parcialmente o pedido para condenar a União Federal a pagar à autora, em dinheiro ou em créditos, o montante da contribuição para o PIS recolhido a maior, correspondente à diferença entre o valor devido com base na Lei  .. <br>Não vigora a informação da União Federal que o Eg. TRF2 determinou que fosse feito por via de compensação em sede administrativa.<br>A questão é que, em sua apelação, a União Federal argumentou sobre a impossibilidade de compensação com fulcro no art. 170 do CTN, tendo o Eg. Tribunal declarado a possibilidade de ser efetuada a compensação.<br>Em momento algum foi determinada a forma que se daria a repetição do indébito, cabendo ao contribuinte a escolha de receber por via de precatório ou através de compensação.<br>Inclusive, o pedido da União Federal foi que a repetição de indébito fosse feita através de liquidação, o que aconteceu de fato, tendo as planilhas sido encaminhadas ao Contador Judicial para verificação.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o título executivo judicial não homologou os valores indicados na petição inicial e de que seria impossível à matriz repetir valores recolhidos por filiais, em razão da autonomia dos estabelecimentos - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO. ALÍQUOTA. VERIFICAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSIGNADA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. SELIC. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.<br>1. Da análise do acórdão questionado, é possível extrair ao menos duas conclusões fundamentais em relação ao título exequendo: i) "foi produzida coisa julgada no sentido de reconhecer o direito da parte autora à apuração do crédito prêmio de IPI, previsto no DL 491/69, com a alíquota de 15% sobre o preço FOB das exportações, atualizado monetariamente, no período de 06 de dezembro de 1983 a 05 de outubro de 1990"; e ii) "A coisa julgada assim produzida obsta discussões que poderiam, mas não foram suscitadas pela União no decorrer do processo, como a alegada restrição de apuração do incentivo para apenas produtos com determinada classificação da TIPI, por força do disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto 64.833/69".<br>2. Para afastar as conclusões da Corte de origem, de modo a albergar as razões sustentadas no apelo quanto à não aplicação da referida alíquota considerado o decidido por esta Corte Superior na fase de conhecimento, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>3. Não bastasse o óbice do verbete sumular 7 do STJ, o Tribunal de origem expressamente consignou a preclusão do tema da "liquidação zero", ante a falta de impugnação pela Fazenda Nacional da matéria em tempo oportuno ainda na fase de conhecimento. Tal fundamento não foi refutado nas razões do especial, permanecendo intacto, a atrair, por analogia, o óbice do enunciado sumular 283 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para fixar o trânsito em julgado da decisão de mérito como o termo inicial dos juros de mora, com aplicação da taxa Selic, a partir de 1º/1/1996, início da vigência da Lei n. 9.250/1995.<br>(AgInt no REsp n. 1.694.046/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Hipótese em que a modificação da conclusão do julgado proferido pelo Tribunal a quo, acerca da impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada de sentença de ação ordinária à execução fiscal em apreço é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 657.801/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 5/2/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que a sentença (fl. 140) que fixou os honorários foi publicada antes de 18.3.2016.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS. REPETIÇÃO DE INDEBITO. MATRIZ E FILIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁ TICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.