DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 139, 355 e 370 do CPC; por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de obrigação de fazer e não fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 490):<br>APELAÇÃO. Obrigação de fazer e não fazer. Pretendida determinação de outorga de escritura cumulada com pedido de vedação à alienação de imóvel para terceiros. Decreto de improcedência bem lançado. FALSIDADE DE ASSINATURA PERICIALMENTE DETECTADA que respalda a tese defensiva, consistente na aquisição pelo recorrente de imóvel ilicitamente alienado por falsário (que se passou pelo efetivo titular do bem - ora recorrido). Obrigações reclamadas nos autos com aperfeiçoamento prejudicado pelas circunstâncias. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 503):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Caráter infringente do recurso. Medida manifestamente protelatória. Prequestionamento que não dispensa a observância das hipóteses do art. 1.022, do CPC, com ressalva ao disposto no art. 1.025, do mesmo diploma. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 139, I, do CPC, porque o Tribunal de origem negou igualdade de tratamento ao indeferir a prova testemunhal e afastar o laudo de seu assistente técnico, impedindo a comprovação da boa-fé na aquisição dos lotes e a ciência do recorrido sobre as vendas;<br>b) 355, I, do CPC, pois afirma que houve julgamento antecipado indevido da lide apesar da necessidade de produção de prova oral, o que lhe causou prejuízo ao não poder demonstrar a boa-fé contratual e a evolução do empreendimento imobiliário;<br>c) 369 e 370 do CPC, porquanto houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento imotivado das provas requeridas, não se observando o dever do juiz de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito;<br>d) 11 do CPC e 489, § 1º, III e IV e § 3º, do CPC, visto que não houve fundamentação específica e a decisão é padronizada, sem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão e sem motivação adequada;<br>e) 113, caput e § 1º, I, III e IV, do Código Civil, uma vez que a interpretação do negócio jurídico deveria considerar a boa-fé e o comportamento posterior das partes e ser mais benéfica ao aderente, o que exigiria dilação probatória para comprovar sua boa-fé contratual.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a perícia comprovou a falsidade das assinaturas e que não houve cerceamento de defesa, pois o recorrente não indicou rol de testemunhas nem agravou de eventual indeferimento, havendo preclusão. Além disso, afirma que, em litígios envolvendo imóveis a prova técnica prevalece e que há nulidade absoluta do contrato com base nos arts. 166, II, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil. Requer a manutenção integral do acórdão.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer e não fazer em que a parte autora pleiteou a outorga de escritura e a vedação de alienação do imóvel a terceiros.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora ao pagamento das custas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, aplicou ao caso o art. 252 do Regimento Interno do TJSP e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 139, 355, 370 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e julgamento antecipado indevido, sustentando afronta aos arts. 139, I, 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.<br>O acórdão recorrido concluiu que a prova técnica respaldou o julgado e que seria temerário fazer prevalecer a prova oral em litígio ligado à alienação de bens imóveis, rejeitando expressamente a preliminar de cerceamento de defesa e mantendo a improcedência pelos fundamentos da sentença.<br>Confira-se (fls. 492-494):<br>Inicialmente, a preliminar deve ser AFASTADA.<br>É dizer que prova técnica respaldou o julgado (fls. 279 e seguintes), iníquo, senão temerário que a pretendida prova oral prevaleça sobre tal modalidade instrutória, NOTADAMENTE QUANDO SE ESTÁ DIANTE DE UM LITÍGIO LIGADO À ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS (INTRINSECAMENTE AFETOS À SEARA REGISTRAL)"<br> .. <br> ..  o perito de confiança do Juízo concluiu que a assinatura exarada no contrato é falsa  o parecer do assistente  não possui o condão de elidir a conclusão do experto.<br>No recurso especial a parte alega que a necessidade de prova oral afastaria o julgamento antecipado. No entanto, o acórdão recorrido enfrentou a questão e motivou a opção pela prova técnica, concluindo pela suficiência do acervo pericial e decidindo com amparo nos elementos fático-probatórios do autos.<br>Desse modo, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 11 e 489 do CPC<br>O acórdão adotou a sentença como razão de decidir com base no art. 252 do Regimento Interno, transcreveu trecho da fundamentação da sentença sobre a falsidade das assinaturas e explicitou elementos adicionais (omissões deliberadas na inicial, valor pago, inadequação da via), revelando enfrentamento dos pontos essenciais.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos indicados, pois as questões referentes à suposta ausência de fundamentação específica, à não apreciação do cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória foram devidamente analisadas pela Corte estadual, que concluiu que a prova técnica era suficiente, que rejeitou a preliminar de cerceamento e que manteve a sentença por motivação bastante, inclusive com fundamentação adicional, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>III - Art. 113, caput, § 1º, I, III, IV, do CC<br>Defende a parte a necessidade de interpretação do negócio conforme a boa-fé e comportamento das partes, o que exigiria prova.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, afirmou a falsidade da assinatura e a ausência de manifestação de vontade do recorrido e destacou elementos que afastam a pretensão, de modo que a conclusão pela improcedência decorreu da prova técnica e da inexistência de relação contratual válida.<br>No ponto, o julgado enfrentou o tema ao reconhecer que, havendo falsificação, o contrato é nulo e não produz efeitos, o que afasta a pretensão de outorga.<br>Rever esse entendimento do acórdão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA