DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUIN COMÉRCIO DE ARTIGOS TÊXTEIS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada defende a manutenção da inadmissibilidade do especial, aponta ausência de prequestionamento das teses e inovação recursal e afirma que não há violação dos arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC e que a Lei n. 4.886/1965 não se aplica a contrato de agência. Requer a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de indenização por rescisão imotivada de contrato de agência e distribuição c/c restituição de quantia paga indevidamente e perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 655-656):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE E PERDAS E DANOS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>APELO DAS RÉS.<br>ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DAS PLANILHAS DE CÁLCULO RELATIVAS À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELA ADVERSA CARECEDORA DE CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA QUE REFERIDA TESE RESTOU DEVIDAMENTE AFASTADA NA ORIGEM.<br>PRELIMINARES. SUSCITADA ILEGITIMIDADE DA TRANSPORTADORA RÁPIDO OUTRO PRETO - EMPRESA PRIMITIVA - PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INACOLHIMENTO. EMPRESA RESULTANTE DE CISÃO QUE INCORPOROU PARTE DO PATRIMÔNIO DA OUTRA, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELOS DÉBITOS DA EMPRESA CINDIDA.<br>ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO CONTRATUAL QUE ESTÁ DIRETAMENTE ATRELADA AO MÉRITO DA CAUSA - POIS TRATA-SE DE CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - SENDO COM AQUELE ANALISADO.<br>AVENTADO JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITTA IGUALMENTE NÃO VISLUMBRADO, VEZ QUE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS DECORRERAM DA DECRETAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO E DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA DEL CREDERE PACTUADA.<br>PREFACIAIS AFASTADAS.<br>MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E ENTREGA DE MERCADORIAS. PARTE AUTORA QUE DEFENDE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE OS CONTENDORES DEMANDARIA A INCIDÊNCIA DAS PRERROGATIVAS CONSTANTES DA LEI FEDERAL N. 4.886/1965 (LEI DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS), MAIS ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE À INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA CITADA NORMA, NO IMPORTE DE 1/12 SOBRE AS RETRIBUIÇÕES/COMISSÕES PERCEBIDAS AO LONGO DA CONTRATUALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE AGENCIAMENTO A SER REGULADO PELOS ARTS. 710 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PREFALADA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, BEM COMO AS CONCERNENTES ÀS DEMAIS VERBAS INERENTES ÀQUELA LEGISLAÇÃO, ENTÃO FIXADAS NA SENTENÇA. CLÁUSULA DEL CREDERE PERFEITAMENTE VÁLIDA NA ESPÉCIE. RECURSO ACOLHIDO NOS PARTICULARES.<br>CONTRATAÇÃO QUE, ALIÁS, MOSTROU-SE PLENAMENTE VÁLIDA, EIS QUE INEXISTENTE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO, TAMPOUCO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA PROBIDADE.<br>ADEMAIS, EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESCISÃO IMOTIVADA NOS ESTRITOS TERMOS DA CLÁUSULA AJUSTADA, A TORNAR IRRELEVANTE A DISCUSSÃO DO MOTIVO DO TÉRMINO DA<br>RELAÇÃO CONTRATUAL PARA A ANÁLISE DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS, ATÉ PORQUE NA SITUAÇÃO VERTENTE TAL DEU-SE MEDIANTE AVISO PRÉVIO. PACTO QUE PREVÊ PRAZO DE AVISO DE 60 DIAS, CUJA VALIDADE É INCONTESTE, HAJA VISTA TRATAR-DE DE REGRA DE NORMA RELATIVA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E NÃO COGENTE, O QUE AUTORIZA AS PARTES A DISPOREM SOBRE O ALUDIDO PERÍODO, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE ADESÃO.<br>EVENTUAL DIREITO DOS AUTORES AO PERCEBIMENTO DAS COMISSÕES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS APENAS NO INTERREGNO DO AVISO PRÉVIO. MONTANTE QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.<br>PREJUDICADA, POR SUCEDÂNEO, A TESE DE QUE HIPOTÉTICAS INDENIZAÇÕES DEVERIAM LIMITAR-SE AOS ÚLTIMOS 5 ANOS QUE ANTECEDERAM AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.<br>PRETENSOS HAVERES RELACIONADOS ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. INVIABILIDADE, QUER PELO DESFECHO PROPAGADO, QUE PORQUE EXPRESSAMENTE PACTUADO QUE CABERIA AOS AUTORES/CONTRATADOS ABSORVER INTEGRALMENTE OS CUSTOS PELO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. RECLAMO INACOLHIDO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A MAJORAÇÃO DA DITA VERBA NESTA INSTÂNCIA EM SEU PATAMAR MAXÍMO.<br>APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 726):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E EM RECURSO ADESIVO.<br>PARTE AUTORA QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO NA HIPÓTESE.<br>RÉS, POR SUA VEZ, QUE DEFENDEM A NECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DA QUESTÃO ATINENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, A INCIDIR A NORMA INSERTA NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NA FORMA TAL QUAL LANÇADA NA SENTENÇA, SOBRE A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA, TENDO SIDO READEQUADA APENAS EM RAZÃO DO DESFECHO PROPAGADO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, 1.013, § 1º, 11, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não se manifestou especificamente sobre omissões indicadas nos embargos de declaração e sobre a aplicabilidade dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, o que deveria ensejar a cassação do acórdão dos embargos com retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios;<br>b) 721 do Código Civil, visto que se aplicam ao contrato de agência e distribuição as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial, sendo subsidiária a aplicação da Lei n. 4.886/1965 às relações de agência entabuladas entre as partes, com consequente direito à indenização de clientela;<br>c) 718 do Código Civil, porquanto, havendo dispensa sem culpa do agente, haveria direito à remuneração sobre negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial, devendo ser aplicada a Lei n. 4.886/1965 (art. 27, j) para fixação da indenização mínima de 1/12 sobre o total das comissões no período contratual;<br>d) 43 da Lei n. 4.886/1965, pois veda a cláusula del credere em contratos de representação, sendo nula a cláusula del credere prevista nos contratos firmados entre as partes, devendo haver restituição dos valores descontados a esse título;<br>e) 5º e 93, IX, da Constituição Federal, já que não houve fundamentação no julgado e ocorreu cerceamento ao direito de recorrer.<br>Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão dos embargos de declaração e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar as omissões; subsidiariamente, para que se reconheça a aplicação subsidiária da Lei n. 4.886/1965 aos contratos firmados, com a condenação das recorridas ao pagamento de indenização de clientela e à restituição dos valores descontados por cláusula del credere.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o contrato é de agência, regulado pelos arts. 710 e seguintes do Código Civil. Defende a inaplicabilidade da Lei n. 4.886/1965; que não há omissão e que os embargos de declaração buscaram mera rediscussão; que são válidas a cláusula del credere e as cláusulas de quitação firmadas. Requer a manutenção da inadmissão do especial com majoração dos honorários sucumbenciais).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por rescisão imotivada de contrato de agência e distribuição c/c restituição de quantia paga indevidamente e perdas e danos em que a parte autora pleiteou a aplicação da Lei n. 4.886/1965 para condenar as rés ao pagamento de indenização de clientela de 1/12 sobre as comissões, a declaração de nulidade da cláusula del credere com restituição dos valores descontados e o pagamento de comissões não pagas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos alternativos; declarou a rescisão sem justa causa; declarou a nulidade da cláusula del credere; condenou as rés ao pagamento de indenização com base no art. 718 do Código Civil, no valor mínimo de 1/12 das comissões durante todo o período de contratação, à restituição dos valores descontados por del credere e ao pagamento das comissões eventualmente não pagas; fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 60% para o procurador do autor e de 40% para o procurador das rés.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a indenização de 1/12 sobre as comissões e a restituição dos valores descontados por del credere, reconhecer a validade da cláusula del credere e manter apenas o pagamento das comissões do período do aviso prévio. Também readequou os ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos em 60% para o procurador das rés e em 40% para o procurador dos autores.<br>I - Arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC<br>O acórdão dos embargos rejeitou os declaratórios, afirmando a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e destacando que as questões foram examinadas, sendo inviável a rediscussão pela via aclaratória.<br>Não se verifica a alegada ofensa, pois a questão referente à omissão indicada quanto à aplicabilidade da Lei n. 4.886/1965, aos arts. 718 e 721 do Código Civil e ao art. 884 do Código Civil foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que o contrato é de agência, regulado pelo art. 710 do Código Civil, afastando a lei especial, reconhecendo a validade da cláusula del credere e mantendo apenas as comissões do aviso prévio.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 661):<br>Diante desse panorama, não restam dúvidas de que os contratos aqui analisados são caracterizados como contratos de agência  .. " (evento 65, PROCJUDIC7, pag. 47).<br>Por conseguinte, tratando-se de contrato de agencimento, o qual se regula pela norma inserta no art. 710 do Código Civil, com a devida venia ao sentenciante não há falar em aplicabilidade da Lei n. 4.886/1965, tampouco das demais prerrogativas inerentes à dita legislação, motivo por que, adentrando-se no mérito propriamente dito, tem-se que o apelo é de ser provido para afastar a indenização reconhecida/fixada na sentença, "no valor de 1/12 do total da retribuição auferida pelo agente a título de comissão, durante todo o período de contratação, ou seja, de 15-5-1993 até a data da rescisão contratual (1-07-2014 - fl. 99)" (evento 65, PROCJUDIC7).  .<br>Não há ofensa, portanto, aos dispositivos processuais arrolados, uma vez que o Tribunal de origem decidiu, de modo claro e objetivo, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese defendida pela parte ora recorrente.<br>II - Arts. 721 e 718 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que, por força do art. 721, caput, do CC, aplicam-se ao contrato de agência, no que couber, as regras da lei especial de representação comercial, bem como que o art. 718 assegura, em caso de dispensa sem culpa, a remuneração sobre negócios pendentes e indenizações da Lei n. 4.886/1965, defendendo o direito à indenização mínima de 1/12, conforme o 27, j, dessa lei.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base na análise dos instrumentos contratuais e do conjunto fático-probatório, que a relação jurídica é de agenciamento e que, por conseguinte, não se aplica a Lei n. 4.886/1965 ao caso, afastando a indenização de 1/12.<br>A questão relativa à alegada aplicação da Lei n. 4.886/1965 e ao direito à indenização de 1/12 foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na interpretação dos contratos e na qualificação fática da relação como agência.<br>Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 43 da Lei n. 4.886/1965<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza de agência, assentou a validade da cláusula del credere e rejeitou a restituição, destacando a livre aceitação da cláusula e a inexistência de vícios de consentimento.<br>A questão relativa à alegada nulidade da cláusula del credere foi decidida com fundamento na análise de cláusulas contratuais e de fatos, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Arts. 5º e 93, IX, da CF<br>A parte alega ofensa a dispositivos constitucionais por ausência de fundamentação e cerceamento ao direito de recorrer.<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialment e do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA