DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DUO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e por FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento; na incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF; na ausência de realização do cotejo analítico e de demonstração da divergência jurisprudencial; na ausência de indicação do artigo violado; indeferido, ao final, o efeito suspensivo.<br>Alega a parte agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 535.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 332).<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CHUVAS, FERIADOS E OUTROS FATORES QUE NÃO RESULTAM EM QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. MORA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DA MORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DATA PREVISTA EM CONTRATO QUE PODE SER PRORROGADO POR ATÉ 180 DIAS. PRECEDENTES. REFORMA NO PONTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE GOZO E FRUIÇÃO DO BEM. DISPENSA COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO RAZOÁVEL. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 335):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PERCENTUAL DE LUCROS CESSANTES PREVISTO EM CONTRATO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA EM RAZÕES DE APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MATÉRIA ENFRENTADA EM ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 416, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a cláusula penal contratada, em 0,3% ao mês sobre o saldo credor, abarca os lucros cessantes e impede fixação judicial superior a 0,5% sobre o valor do imóvel, visto que não houve convenção para indenização suplementar;<br>b) 8º do CPC, porque a condenação em 0,5% ao mês sobre o valor integral do imóvel, mesmo sem quitação total do preço, é desproporcional e viola a razoabilidade, a legalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, gerando multa mensal superior a R$ 8.000,00 e impondo desequilíbrio contratual.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o mero atraso na entrega do imóvel autoriza a condenação a dano moral, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.636.828/RO, no AgInt no AREsp n. 1.487.683/SP e no AgInt no AREsp n. 1.342.877/DF.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se aplique a multa de 0,3% ao mês sobre o saldo credor, em substituição aos lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, afastando-se a condenação a danos morais; ou, subsidiariamente, para que se reduza o respectivo valor e se atribua efeito suspensivo ao especial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 971 do STJ; que é cabível a inversão da multa em favor do consumidor quando inexistente penalidade contra a construtora; que os lucros cessantes em 0,5% ao mês são razoáveis e proporcionais ao valor do imóvel; e que o atraso excessivo gera dano moral. Requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso com condenação a honorários de 20%.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenizatória em que a parte autora pleiteou o pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor real do imóvel, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, a abstenção de inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito, o congelamento do saldo devedor, a condenação a danos morais de R$ 20.000,00 e a inversão do ônus da prova.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: retificar a tutela de urgência, indeferindo o congelamento do saldo devedor e fixando a incidência do INCC até a data prevista para conclusão da obra, acrescida da cláusula de tolerância, passando a incidir o IPCA após esse marco; condenar ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde a data prevista para entrega, acrescida da tolerância, até a expedição do habite-se; condenar a danos morais de R$ 12.000,00; e distribuir as custas na proporção de 10% para o autor e de 90% para as rés, ante a sucumbência recíproca.<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para reformar apenas o termo inicial da mora, fixando-o em 30/4/2015, em razão da validade da cláusula de tolerância contratual. Manteve os demais capítulos da sentença.<br>I - Arts. 416, parágrafo único, do CC e 8º do CPC<br>Ao justificar a condenação por lucros cessantes e por danos morais, assim se manifestou o acórdão da apelação (fls. 289-291):<br>No que concerne aos lucros cessantes o STJ e este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o atraso na entrega da obra, desde quando injustificado, gera para o adquirente direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes, pelo que deixaram de auferir com o aluguel do bem, havendo presunção relativa do prejuízo do comprador pela demora na entrega do empreendimento.<br>Portanto, os lucros cessantes serão devidos pelo simples atraso na entrega da obra, que configurou mora contratual, representando os danos materiais experimentados pelo consumidor por todo o período em que deixou de usar, fruir ou gozar do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil, e cuja prova é dispensável.<br> .. <br>Dessa feita, mantenho a condenação em lucros cessantes.<br>Por fim, quanto aos danos morais, igualmente não assiste razão os apelantes. E incontroverso nos autos que ocorreu o atraso na entrega do imóvel.<br>O acórdão dos embargos de declaração dispôs o seguinte (fl. 343):<br>Afirma o Embargante que o percentual estabelecido para o cálculo dos lucros cessantes viola os termos pactuados no contrato, bem como se mostra valor exorbitante.<br>Quanto a análise da incompatibilidade com o percentual previsto em contrato, cumpre destacar que a matéria não foi tratada no primeiro grau, nem tampouco fora objeto de impugnação nas razões de apelo ID nº 134358055. Constata-se que a tese apresentada somente nos presentes Aclaratórios configura-se como inovação em sede recursal, não admitida pelo ordenamento pátrio.<br>Quanto a razoabilidade dos valores dos lucros cessantes e da condenação em danos morais verifica-se que a Embargante busca reformar os fundamentos do acórdão, o que não se mostra adequado pela via do presente recurso horizontal.<br>Toda matéria ventilada pelo embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos.<br>Infere-se da leitura do recurso especial que a tese jurídica apresentada pelas recorrentes encontra-se dissociada dos fundamentos expostos nos acórdãos recorridos.<br>Desse modo, configurado o descompasso entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, impõe-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, apta a inviabilizar o conhecimento do recurso tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de08/03/2018).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA