DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 24):<br>Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que rejeitou pedido de revogação de justiça gratuita formulado pela Fazenda Estadual - Insurgência - Alegação de alteração da condição econômica diante do recebimento de valores, pela vitória na lide principal - Inadmissibilidade - Recebimento de indenização, que por si só, não altera a condição econômica da autora - Competia à parte contrária demonstrar modificação da capacidade financeira do beneficiário capaz de revelar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu - Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 860, 789, 835, XIII, 98, caput e §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>E defende " ..  a superação da gratuidade de justiça para que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais sejam reservados pelo juízo, permitindo-se o levantamento pela recorrente após o pagamento do requisitório pelo TJ-SP" (fl. 45).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 27/30):<br>Desse modo, em regra, para que ocorra a revogação do benefício, compete à parte contrária a demonstração da alteração da situação financeira do beneficiado da gratuidade. Tal demonstração deve ser acompanhada de documentos, ou seja, indicando concretamente que o beneficiário pode arcar com as despesas processuais, incluindo os horários advocatícios, sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família.<br>E, na espécie, a FESP baseou sua pretensão, unicamente, no fato de que o autor, com a procedência da demanda, auferirá valor suficiente para pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme condenação na decisão que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Ora, tal circunstância (futuro recebimento de valores, por meio de precatório/RPV) não autoriza a revogação da gratuidade, em especial, por se tratar, no caso, de crédito de natureza salarial, inexistindo nos autos outros elementos de prova que indiquem a alteração da condição econômica do autor. Sobre a matéria, veja-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Não procede, também, o pedido subsidiário da agravante (retenção do montante a ser inscrito na requisição de pagamento a ser expedida em favor do exequente, ou penhora no rosto dos autos em favor da FESP), uma vez que se trata de matéria a ser apreciada, inicialmente, no Juízo de origem, após o crédito em favor da parte autora, em especial, por conta da natureza salarial do valor em disputa.<br>Quando e se os Exequentes receberem o pagamento dos valores inscritos em requisitório/precatório, é que a Agravante poderá requerer a reserva pelo Juízo na futura expedição de MLE, demonstrando que teria deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificara a concessão da gratuidade.<br>É no momento do recebimento do requisitório/precatório que se deve reavaliar a presença ou não da condição de hipossuficiência que justificara a concessão da justiça gratuita.<br>A antecipação dessa reavaliação equivale à verdadeira medida cautelar que teria por finalidade assegurar a reserva da parcela do crédito inscrito em requisitório/precatório que seria utilizada para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Note-se que o montante a ser recebido por precatório/RPV, somente terá o condão de restabelecer sua condição de sobrevivência, afinal são recursos que deveriam ter sido pagos enquanto salário. Com efeito, descabe revogar-se benefício de justiça gratuita ao fundamento de que a parte receberá valores na ação principal, sendo que tal pedido além de imoral, beira à má- fé. Tivesse adimplido sua obrigação corretamente, não haveria ação.<br>Não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça é aferida de acordo com as circunstâncias concretas em que se encontra o requerente no momento em que formulado o pedido. Portanto, o fato de a par te possuir crédito a receber não é suficiente para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios prevista no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ressalta-se que "o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019." (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.042/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução. Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.<br>IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.<br>V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021, grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se evidencia violação ao artigo 932 do CPC/2015, uma vez que a decisão monocrática se baseia em jurisprudência pacificada acerca do tema, bem como resta assegurada a possibilidade de exame pelo colegiado através da interposição do presente agravo interno.<br>2. O fato da recorrida estar em vias de receber crédito nos autos não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça e possibilitar a reserva de montante a título de honorários, sendo certo que a revisão da concessão do referido benefício esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.701.204/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020, grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.<br>IV - É insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 12, da Lei n. 1.060/50 (atualmente prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015), a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado).<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019, grifei).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA