DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 784-789) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta omissão na decisão embargada, por ter deixado de analisar especificamente a alegação de ofensa ao art. 141 do CPC, "em razão de o Tribunal de origem ter extrapolado os limites da lide, apreciando questão relativa à cláusula contratual de latência, quando a insurgência recursal dizia respeito, em verdade, ao inadimplemento decorrente da indisponibilidade dos serviços e do não atendimento ao nível de SLA ajustado" (fl. 784).<br>Alega também omissão no exame dos argumentos apresentados para demonstrar a violação do art. 19 da Lei n. 9.472/1997 e que impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Indica ainda obscuridade na decisão embargada na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao dissídio jurisprudencial, argumentando que não foram explicitadas as razões que levaram à aplicação de referidos óbices.<br>Impugnação não apresentada (fl. 793).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso, verifica-se de fato a existência de omissão quanto à alegada ofensa ao art. 141 do CPC, pois referida tese não foi analisada na decisão embargada.<br>Dessa forma, passo ao exame do tema.<br>A parte arguiu violação do art. 141 do CPC, afirmando que houve julgamento extra petita, pois o Tribunal de origem teria examinado o inadimplemento contratual com fundamento diverso do a pontado na inicial.<br>No entanto, a suposta inobservância do princípio da congruência não foi objeto de análise pela Corte estadual, de modo que inviável o exame da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento. Incide no caso a Súmula n. 282 do STF.<br>Quanto aos demais vícios indicados, verifica-se que, na verdade, a pretensão da parte é de ver afastados os óbices que impediram o conhecimento do especial. Contudo, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA