DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO MUNIZ BRAZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 1500274-23.2025.8.26.0515.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/6/2025, com posterior conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e associação criminosa (fls. 18/39).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS Tráfico de drogas, associação para o tráfico e associação criminosa Pleito de trancamento da ação penal - Impossibilidade - Medida excepcional somente cabível havendo flagrante atipicidade do fato ou patente ilegalidade, o que não se verifica no presente caso - Precedentes - Quebra da cadeia de custódia - Questão que demanda análise do mérito, que não se procede por esta estreita via - Pleito de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida - Necessidade de garantia da ordem pública Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal - Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada" (fl. 19).<br>No presente writ, a parte impetrante alega, inicialmente, a demora excessiva na prisão preventiva, indicando não haver data prevista para julgamento do feito.<br>Alega, ainda, que a prisão preventiva do paciente está fundamentada em provas obtidas de forma ilícita, violando normas processuais penais e garantias constitucionais. Afirma que houve a quebra da cadeia de custódia quando os policiais manusearam o celular do paciente e realizaram capturas de tela sem autorização judicial, em violação ao art. 158-A do CPP.<br>Salienta que a quantidade de droga apreendida, consistente em 15,99 g de maconha, é insuficiente para presumir a traficância, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que estabelece 40 g de maconha como limite para diferenciar usuário de traficante. Argumenta que o Estado não apresentou elementos concretos para demonstrar a mercancia ilícita, bem como que a balança de precisão encontrada pertence à esposa do paciente para uso profissional.<br>Sustenta, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a medida extrema.<br>Destaca que o paciente é primário, sem maus antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, o que demonstra que sua liberdade não representa risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende, assim, que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária ao caso concreto, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Indica que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em ofensa ao art. 311 do CPP, pois o Ministério Público se manifestou pela aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Pondera, por fim, que o paciente conta com saúde comprometida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade das provas obtidas irregularmente, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Às fls. 137/150, a defesa solicitou prioridade no julgamento do feito, indicando, especialmente, a gravidade da situação de saúde do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as alegações relativas ao excesso de prazo da prisão preventiva, à ofensa ao art. 311 do CPP e ao estado de saúde do ora paciente, tendo em vista que tais questões sequer foram suscitadas na instância ordinária.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ainda que superado tal óbice, não há demonstração concreta da situação de saúde do paciente, de modo que sua aferição demandaria o exame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Sobre o pleito de trancamento da ação penal em virtude da alegação relativa à nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem destacou que:<br>"De proêmio, convém ressaltar que o trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, "justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade." (AgRg no RHC n. 170.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 23/2/2024).<br>Considerando o âmbito restrito desta via, resta pacificado que este terá cabimento apenas quando alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em virtude de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso em análise.<br> .. .<br>Como se sabe, a única forma possível de fazer prosperar o remédio heroico seria uma verificação cabal da ausência de fumus boni iuris, o que não vem demonstrado, frisando-se a impossibilidade, nesse momento, de se proceder à um exame profundo do mérito, o que será dirimido durante a instrução.<br>Registra-se que a questão relativa à alegada quebra da cadeia de custódia não comporta análise por esta estreita via, tendo em vista que demanda análise dos elementos probatórios.<br> .. .<br>Ademais, verifica-se que o MM. Juízo de origem, pontuou, sobre a questão, que: "(..) busca e apreensão foram realizadas com autorização judicial prévia (mandado de busca nº1500253-47.2025.8.26.0515), que expressamente autorizava o acesso aos dados telemáticos. Inexiste, portanto, qualquer vício procedimental que possa macular a legalidade da diligência." (fls. 88 dos autos de origem)<br>Nesse passo, conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, "(..) De toda sorte, os dados dos autos não evidenciam a alegada quebra da cadeia de custódia, eis que a ordem judicial expressamente autorizou que os aparelhos celulares apreendidos possam ser vistoriados pelos Investigadores de Polícia desta unidade a fim de se colher elementos de informação e provas de interesse à presente persecução penal (v. fl. 30 destes autos, ipsis verbis), foi realizada regular apreensão do aparelho (v. fl. 40 destes autos) e as imagens extraídas foram apresentadas em certidão lavrada pelo escrivão do feito (v. fls. 35/38 destes autos), com o que se tem por garantida a integridade das provas. Veja-se, no que cabe, o entendimento do STJ: Não há irregularidade na guarda da prova dos autos, pois, depois da autorização judicial, houve a apreensão dos celulares dos réus, cujos dados foram extraídos diretamente pelos policiais, sem o uso da técnica do espelhamento, o que dificulta a adulteração do material. Ainda que não realizada a perícia dos dados colhidos, observada a coleta imediata do conteúdo dos aparelhos durante a busca e apreensão, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia1. (..) 1 STJ AgRg no AR Esp nº 2.833.422/RS Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ DJEN 14/05/2025" (fls. 57/58)." (fls. 24/29)<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem afastou a existência de flagrante ilegalidade pois, ao que consta dos autos, a busca e apreensão foi realizada com prévia autorização judicial, a qual expressamente deferiu o acesso a dados telemáticos. Apontou, ainda, que a alteração da conclusão do Juízo de primeiro grau demandaria o reexame de prova.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade." (HC n. 697.581/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Ainda, conforme tem entendido a jurisprudência deste Tribunal Superior, " a  apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade processual por ilicitude do meio de prova" (AgRg no HC n. 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).<br>Assim, tendo as instâncias ordinárias destacado que o acesso aos dados do telefone celular decorreu de ordem judicial que autorizou a busca domiciliar, não há falar em nulidade.<br>Ademais, importa consignar que o processo ainda está em fase de instrução e a alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da apontada nulidade, demandaria o exame de prova, inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO A DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA FORNECIMENTO DE SENHA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diversamente do alegado pela parte agravante, o julgado objeto do mandamus, afastou a alegada nulidade afirmando que "Nesse sentido, não há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho diretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há comunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever legal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)". Desse modo constata-se que as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "A apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade processual por ilicitude do meio de prova" (AgRg no HC n. 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).<br>2. Outrossim, "A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).<br>3. Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 973.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>De outro lado, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos:<br>"Outrossim, em atenta análise dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na decretação da prisão do paciente.<br>Com efeito, a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, se encontra devidamente fundamentada, em observância aos preceitos legais e às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a autoridade impetrada pontuou que: "(..) O crime em questão possui pena máxima superior a 04 anos, cumprindo requisito expresso no art. 313, I, do CPP. A prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do delito de tráfico de drogas, encontram-se evidenciados pelos elementos de informação (declarações dos agentes da autoridade policial; relatório de investigações; exame preliminar do celular apreendido; boletim de ocorrência; auto de constatação preliminar). Durante a diligência na residência do investigado, deferida, como já mencionado, nos autos de nº 1500253-47.2025.8.26.0515, foram apreendidos aproximadamente 17 gramas de maconha, uma balança de precisão e um aparelho celular contendo conversas indicativas de tráfico de entorpecentes, conforme Auto de apreensão e exibição (fls. 12/13) e Auto de constatação preliminar (fls. 14/15). A primeira testemunha e condutor, Ricardo Monteiro Simões Junior, relatou que "Quando a Equipe chegou ao local do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a porta da casa já estava aberta. Ao adentrar o local, o alvo estava no banheiro e sua esposa estava no quarto. Ambos foram direcionados à sala. De modo que as buscas iniciaram. O investigador Ricardo encontrou a substância assemelhada à maconha, sobre a mesa cozinha. Na gaveta do armário da cozinha foi encontrada uma balança. O investigador Eduardo localizou o celular do investigado, em cima da cama do casal. O investigado alegou ser somente usuário, contudo os policiais verificaram diversas mensagens no celular que indicavam traficância, porquanto constava no mandado autorização judicial para escrutínio telemático. Ato contínuo, houve sua prisão em flagrante. Não houve resistência por parte do flagranteado. Nada mais disse." (fl. 8). No mesmo sentido foram as declarações do policial civil Eduardo Fadin Ribeiro (fl. 9). Interrogado, o flagrado disse "Ao tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados, respondeu que é usuário de drogas do tipo maconha. Que nega ser traficante e que as mensagens contidas em seu aparelho celular, relacionadas a vendas, dizem respeito a compra e venda de bebida alcoólicas do tipo Whisky. Ao ser indagado sobre as diversas fotografias de drogas do tipo maconha em seu aparelho celular, disse tratarem-se apenas de drogas, as quais consome e que tais fotografias são aleatórias e recebidas de amigos através da internet." (fls. 10/11). O relatório de fls. 28/56 aponta que o custodiado Fernando foi objeto de investigação policial após múltiplas denúncias anônimas que o apontavam como principal distribuidor de entorpecentes na área onde reside. Segundo os relatos recebidos pela autoridade policial, Fernando realizava a venda de maconha e cocaína diretamente de sua residência, empregando adolescentes como "aviõezinhos" para dificultar eventuais flagrantes e possuindo uma rede de distribuição articulada que utilizava menores de idade para burlar a repressão penal. Durante as diligências de campo e monitoramento visual, os investigadores constataram intensa movimentação de pessoas na residência do investigado, com padrão comportamental típico da prática de comercialização de drogas, caracterizado por entradas e saídas rápidas, uso de sinais visuais e movimentação em horários alternativos. O conjunto de observações confirmou a existência de circunstâncias indicativas de atividade criminosa no local. No caso em tela, a prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. A defesa alega nulidade da busca e apreensão e do exame dos aparelhos celulares, bem como postula liberdade provisória com base na primariedade e nas condições pessoais favoráveis do custodiado. Quanto às alegações de nulidade, não prosperam. A busca e apreensão foram realizadas com autorização judicial prévia (mandado de busca nº 1500253-47.2025.8.26.0515), que expressamente autorizava o acesso aos dados telemáticos. Inexiste, portanto, qualquer vício procedimental que possa macular a legalidade da diligência. Ainda, embora a quantidade de droga apreendida isoladamente (17 gramas de maconha) não seja expressiva, o conjunto probatório preliminar revela fortes indícios do caráter mercantil da conduta: presença de balança de precisão (instrumento típico para fracionar entorpecentes destinados à comercialização); conversas no aparelho celular evidenciando negociações de venda de drogas, com menções a valores, locais de entrega e ajustes com terceiros; fotografias de entorpecentes armazenadas no dispositivo móvel, indicando habitualidade na prática; e Modus operandi organizado, conforme revelado pelas investigações preliminares que apontam envolvimento em esquema estruturado de tráfico. Em relação à eventual alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a aplicação de eventual privilégio em favor do custodiado ou mesmo o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Ademais, não há elementos suficientes que indiquem que o averiguado não integre associação/organização criminosa e que tampouco não tinha ciência do delito. Veja, a busca em domicílio foi realizada em contexto de operação policial, com autorização judicial, visando desmantelar a prática do tráfico de drogas no município envolvendo diversos endereços e investigados, sendo que na residência do custodiado foram apreendidas porções de entorpecentes, inclusive com balança de precisão, e identificados no aparelho celular diversos diálogos sobre entorpecentes, a indicar periculosidade e possibilidade concreta da reiteração da conduta delitiva caso seja posto em liberdade. Por fim, pondero que a mera existência de predicados pessoais favoráveis (endereço fixo e eventual primariedade), por si só, é insuficiente para concessão de liberdade provisória, considerando que no caso em apreciação estão presentes os requisitos da custódia cautelar. (..) Assim, no caso sob análise, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo caráter mercantil e pela potencial organização da atividade criminosa, demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Portanto, apesar da excepcionalidade, mas diante do contexto dos autos, e inexistindo motivos para desconsiderar a versão apresentada pelos policias, que, como agentes públicos, gozam de fé pública, para garantia da ordem pública, conveniência da futura instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, somado ao perigo que implica à sociedade a liberdade do autuado, é de ser decretada, ao menos por ora, a prisão provisória, bem como não se afigura recomendável a sua substituição por medida cautelar diversa. Ante todo o exposto, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, em acolhimento à representação da Autoridade Policial e manifestação externada pelo Ministério Público, com fundamento nos arts. 310, II e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de FERNANDO MUNIZ BRAZ em prisão preventiva." (fls. 20/25).<br>Não se olvida que o art. 313, do Código de Processo Penal, dispõe que será admitida a prisão preventiva nos casos em que o crime imputado seja doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. E, aqui, a lei penal prevê sanção de 05 a 15 anos de reclusão, para o crime de tráfico de drogas, 03 a 10 anos, para o crime de associação para o tráfico, e 01 a 03 anos, para o crime de associação criminosa, estando o paciente, portanto, enquadrado na condição do inciso I, do mencionado artigo do Estatuto Processual.<br>Cabe salientar que o comércio ilícito de entorpecentes, bem como a associação para tal fim, ainda que cometidos sem violência e grave ameaça, fomentam, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade, justificando-se a prisão cautelar, pois indispensável à garantia da ordem pública.<br>Note-se, ainda, que têm como principal engrenagem motora a dependência química e psíquica, principalmente por parte de jovens de diferentes classes sociais, o que acaba por resultar no aumento da criminalidade pelo cometimento de crimes mais graves em prol do sustento de tal vício.<br> .. .<br>Anota-se que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia e nem têm força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da medida, como no caso em tela.<br>Ora, referidas condições não têm o condão de, por si sós, garantir a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção do cárcere.<br> .. .<br>Vale ressaltar, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em comento." (fls. 29/38)<br>De início, conforme se observa, foram evidenciados elementos concretos acerca da autoria e materialidade aptos a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 313 do CPP, considerando a apreensão de drogas, balança de precisão e um aparelho celular no qual foi verificada a transação de entorpecentes pelo ora paciente. Nesse contexto, a análise acerca da autoria e materialidade em sede de habeas corpus, que inadmite o exame de provas.<br>De outro lado, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, pois, apesar da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida em sua residência (17 gramas de maconha), o conjunto probatório preliminar revela indícios do caráter mercantil da conduta com base nos seguintes elementos: apreensão de balança de precisão (instrumento típico para fracionar entorpecentes destinados à comercialização); encontro de diálogos no telefone celular aparentando negociações de venda de drogas, com menções a valores, locais de entrega e ajustes com terceiros; fotografias de entorpecentes armazenadas no dispositivo móvel, indicando habitualidade na prática e, por fim, o modus operandi organizado apontando um esquema estruturado de tráfico de drogas, com envolvimento de adolescentes.<br>Quanto ao sofisticado esquema de distribuição de entorpecentes, esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no HC 705.064/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>Sendo assim, a prisão preventiva justifica-se para o fim de garantia da ordem pública, considerando-se sobretudo a gravidade concreta do delito e o fundado risco de reiteração delitiva, pois, ao que tudo indica, o réu seria o principal distribuidor de entorpecentes na área onde reside.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTA AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante pelo desenvolvimento de ação controlada sem prévia autorização judicial não foi examinada no acórdão recorrido, o que evidencia a impossibilidade de exame diretamente pelo Superior Tribunal, sob pena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para inviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a segregação cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O Tribunal local, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados (apreensão de expressiva quantidade e variedade em contexto de associação criminosa instituída para a difusão de entorpecentes).<br>4. A alegação defensiva de que parte do entorpecente apreendido não pode ser vinculada ao recorrente exige melhor elucidação nas provas que serão produzidas ao longo da instrução criminal, porquanto está intrinsicamente ligada à existência ou não de liame associativo entre os acusados para a difusão ilícita de drogas. A via estreita do habeas corpus não admite incursão aprofundada no conjunto probatório dos autos para possibilitar a análise do argumento veiculado pela defesa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sobretudo em casos como o presente - em que há indicativos razoáveis da suposta habitualidade da conduta desenvolvida pelos integrantes de associação criada para a prática do tráfico de drogas (AgRg no HC n. 952.687/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgRg no RHC n. 204.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.076/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE INTEGRA, COM FUNÇÃO BEM DEFINIDA, GRUPO CRIMINOSO VINCULADO À FACÇÃO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL" (PCC). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante fazia parte de uma associação criminosa complexa vinculada à facção criminosa "PCC", envolvendo várias pessoas (inclusive adolescentes) e dedicada ao tráfico de drogas na cidade de Ribeirão Preto, na qual o acusado desempenhava diversas funções bem definidas, incluindo: abastecimento de pontos de venda de drogas, monitoramento da atividade policial e comunicação com os demais membros do grupo, gestão contábil, armazenamento de dinheiro e entorpecentes, além da venda direta de drogas.<br>3. Relata-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de drogas, - 838 porções de cocaína pesando 253g, 2 sacos plásticos contendo 270g de cocaína, 189 porções de crack totalizando 80g e 208 porções de maconha, incluindo uma em formato de tijolo, somando 521g - cenário este que, além de reforçar a gravidade concreta da conduta imputada, corrobora o significativo envolvimento do agravante com a criminalidade, evidenciando sua periculosidade social e o risco à ordem publica, caso mantida sua liberdade.<br>4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 962.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Ainda, não há razão na alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar em relação ao tempo de pena a ser fixada em caso de eventual condenação. É evidente que, neste momento da marcha processual, é absolutamente descabido o exercício de futurologia para tentar prever a pena ou o regime prisional que supostamente serão aplicados. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA<br>SUSPEITA SATISFEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS<br>CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No mais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (2.946,92g de maconha), o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>7. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, pois não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 957632/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 05/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 11/03/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Aplica-se o entendimento de que por "pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 161.967/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no original).<br>4. Ressalto, ainda, que nest a fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, "pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 852787/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 17/10/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA