DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JASIEL LEITE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2045106-77.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 14, II; e 329, § 1º, do Código Penal - CP, art. 2º, § 2º, da Lei n. 18.850/2013, todos na forma do art. 69 do CP.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 7/13 (sem ementa).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que majorou a pena-base em 1/5 carece de fundamentação adequada e que a omissão do reconhecimento da confissão espontânea como atenuante configura clara violação dos direitos do paciente.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena.<br>Liminar indeferida às fls. 84/85.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 93/99.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a pena aplicada ao paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 11/13):<br>"Insurge-se a defesa quanto à fixação da pena-base para os crimes de latrocínio tentado e resistência qualificada na quinta parte acima do mínimo legal. Ocorre que a majoração, na r. sentença, foi devidamente justificada pelas circunstâncias e consequências dos delitos, tanto é que mantida no v. acórdão.<br>Como constou na r. sentença, verbis:<br>"Latrocínio: Atenta às condições do artigo 59, do Código Penal, considerando a ousadia demonstrada durante a ação delituosa, com destaque na imprensa nacional, bem como as circunstâncias do crime, aumento a pena-base em 1/5, totalizando-se 24 anos de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Resistência Qualificada: Inicio o sistema trifásico fixando a pena-base em um 1/5 acima do mínimo legal, posto que, em observância ao artigo 59, do Código Penal, o réu agiu com exacerbada culpabilidade, efetuando diversos disparos de arma fogo contra os policiais militares durante a fuga, além de "jogar" o veículo em cima das motocicletas ocupadas pelos milicianos, totalizando-se 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão" (fls. 2032 dos autos digitais originários)".<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/5 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a culpabilidade exacerbada e as circunstâncias do delito, restando destacado no acórdão da apelação criminal que "ficou bem demonstrada a prática do crime de roubo e os disparos de arma de fogo realizados contra a vítimas, bem como o uso de explosivos, que visavam garantir a impunidade dos acusados" (fl. 64).<br>Sendo assim, não é possível reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada.<br>3. O fato de a vítima ter deixado três crianças órfãos dependentes constitui motivação concreta para exasperação da pena-base.<br>4. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.<br>Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Em relação à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem consignou:<br>"Depois, não há falar, na hipótese, em reconhecimento da atenuante da confissão, posto que o ora peticionário não confessou nenhum dos três crimes, nem na polícia, nem em juízo.<br>Depreende-se dos autos que o revisionando foi preso posteriormente, junto com outro corréu. Na ocasião adentraram em um mercado e simularam um falso sequestro. Em juízo, alegou somente ter sido contratado para guardar o veículo Evoque. E nada mais (fls. 2017 dos autos digitais originários)" (fl. 13).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte, "ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>No entanto, consta do acórdão impugnado que o paciente não assumiu, ainda que parcialmente (confissão parcial) ou mesmo que acobertado por alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (confissão qualificada), a prática dos crimes de latrocínio tentado, resistência qualificada e organização criminosa armada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, na qual busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, em razão de declaração prestada no âmbito de procedimento administrativo disciplinar. A defesa sustenta que tal confissão foi utilizada como fundamento para a condenação. O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo, defendendo a manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão prestada em procedimento administrativo disciplinar é suficiente para ensejar a incidência da atenuante da confissão espontânea, mesmo sem a confissão em juízo; e (ii) estabelecer se é possível a revisão da dosimetria da pena no recurso especial, à luz do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador, que deve observar os critérios legais e as circunstâncias do caso concreto, sendo a intervenção do Superior Tribunal de Justiça restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso ou desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso.<br>4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que haja admissão de alguma elementar do tipo penal imputado, ainda que de forma parcial ou qualificada, desde que utilizada como fundamento para a condenação.<br>5. As instâncias ordinárias entenderam que o recorrente não confessou qualquer elementar do crime de peculato, tendo apenas afirmado que sua relação com os clientes era de cunho pessoal, sem relação com suas atribuições como empregado da Caixa Econômica Federal, o que caracteriza negativa dos fatos e não confissão qualificada.<br>6. A mera declaração de que realizava operações financeiras por conta própria, sem vinculação funcional, não é apta a configurar confissão do crime de peculato, que exige a apropriação ou o desvio de valores de que o agente tenha a posse em razão do cargo.<br>7. Não se aplica ao caso a Súmula 545/STJ, pois ausente confissão capaz de influenciar o convencimento do julgador quanto à autoria ou materialidade do delito.<br>8. A pretensão recursal esbarra, ainda, nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fática e a revisão de entendimento consolidado na Corte. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.197.582/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA