DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE JACIARA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 283-286) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 160-162):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de ofício requisitório, reconhecendo a extinção da execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos e encerrou a execução, e a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A homologação de cálculos e a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório configuram pronunciamento com natureza jurídica de sentença (CPC, art. 203, §1º).<br>4. O recurso cabível é a apelação, conforme previsto no art. 1.009 do CPC. 5. A interposição de agravo de instrumento em tal hipótese configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. Precedentes do STJ ratificam a inviabilidade de fungibilidade na ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "O recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e extingue a execução, determinando a expedição de ofício requisitório, é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro grosseiro".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 924, II; 1.009. STJ, AgInt no AREsp nºJurisprudência relevante citada: 2.408.476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, II e parágrafo único, do CPC/2015.<br>Sustentou o cabimento de agravo de instrumento como instrumento recursal para impugnar decisão que, em cumprimento de sentença, rejeita a impugnação do Município, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório e o posterior retorno dos autos para a extinção da execução.<br>Destaca que a apelação não é o recurso cabível quando inexistir extinção da execução.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 283-286).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 288-295).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 182-186 - sem grifos no original):<br>Extrai-se do processado que a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma da "decisão" proferida nos autos de n.º 0003855-23.2013.811.0010, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de ofício requisitório.<br>A despeito dos argumentos lançados pela parte agravante, mister ressaltar que o pronunciamento judicial de primeira instância, embora tenha sido designado como "Decisão", inquestionavelmente extinguiu o cumprimento de sentença, ou seja, enquadra-se nas hipóteses previstas no artigo 924, inciso II, do CPC, in verbis:<br> .. <br>Nesse contexto, registra-se que o artigo 203, § 1º, do CPC, é enfático ao conceituar a sentença como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Confira-se:<br> .. <br>A homologação do cálculo, com a consequente determinação de que sejam expedidos os competentes ofícios requisitórios, portanto, à luz do que dispõe o Código de Processo Civil, evidencia a natureza terminativa do decisum, não havendo que se falar em dúvida relevante, a justificar a alegada inexistência de erro grosseiro.<br>Nessa conjectura, perfaz curial ressaltar que o princípio da fungibilidade, invocado pela parte agravante, não tem alcance indiscriminado, sob pena de desvirtuar a finalidade e característica de cada recurso. As travas técnicas, dessa maneira, têm como finalidade, justamente, inibir situações que possam ser marcadas pela teratologia.<br> .. <br>Na hipótese, pelo já exposto, não paira dúvida objetiva quanto ao não cabimento do recurso, assim entendida como a equivocidade de texto legal ou divergência doutrinária, no máximo, o que poderia ser defendido, é subjetividade da compreensão da parte agravante, elemento insuficiente para que se aplique a fungibilidade pleiteada.<br>Demais disso, se o ato judicial de origem pôs fim ao processo, enquadra-se na definição do já transcrito artigo 203, § 1º, do CPC, que somente pode ser impugnado por recurso de apelação, consoante preceitua o disposto no artigo 1.009, do CPC. Veja-se:<br> .. <br>Nessa conjectura, como registrado na decisão monocrática vergastada, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Confira-se:<br> .. <br>Desse modo, não há qualquer justificativa plausível para o oferecimento de agravo de instrumento no presente caso, o que impõe que não seja conhecida a insurgência recursal, por se tratar de flagrante erro grosseiro.<br>Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o recurso cabível para impugnar decisão que homologa cálculo em cumprimento de sentença e determina a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do respectivo precatório é a apelação, considerando "que o pronunciamento judicial de primeira instância, embora tenha sido designado como "Decisão" , inquestionavelmente extinguiu o cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 182).<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA NATUREZA DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO LUGAR DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, foi atendido.<br>2. Para se chegar à conclusão contrária a do Tribunal a quo, no sentido de que a decisão recorrida extinguiu a execução, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ.<br>3. Inaplicável o princípio da fungibilidade no caso de interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação contra decisão que extingue a execução. Precedentes: AgInt no REsp 1.704.491/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, Dje 29/5/2018; AgInt no AREsp 1.137.282/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, Dje 3/5/2018; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016; EDcl no AREsp 319.343/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 28/6/2013.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 923.634/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 20/5/2019.)<br>Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática proferida em caso semelhante: AREsp n. 2.963.145/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 29/08/2025.<br>Em virtude da incidência do citado óbice sumular, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.