DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.292):<br>ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SERASA. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.<br>1. A ANTT encaminhou indevidamente para inscrição no SERASA o nome da empresa autora, não tendo efetuado prévia inscrição do débito em dívida ativa. Sua atuação foi ilegal. Decisões desta Corte nesse sentido.<br>2. O convênio estabelecido pela ANTT e o SERASA, assim como a inscrição pela Fazenda Nacional em cadastro privado de devedores ou órgão de restrição ao crédito, encontra respaldo legal (art. 46 da Lei nº 11.457/2007) desde que a multa resultante de infração administrativa esteja inscrita em dívida ativa, o que não ocorreu, na hipótese.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.325):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. O art. 1023 do CPC/2015 fixa em 5 dias úteis o prazo para interposição de embargos de declaração.<br>2. Não se conhece de embargos declaratórios intempestivos.<br>3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>4. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.<br>5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e adiante aduz que "o acórdão recorrido acabou por operar em afronta ao aludido art. 85, §8º, do CPC e orientação correlata definida no Item II, alínea "a" do Tema 1076/STJ" (fl. 1.338).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 1.343.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no tópico atinente ao Tema repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inadmitiu o recurso quanto às alegações de violação à legislação federal (fls. 1.346/1.347).<br>Dessa decisão foi interposto agravo interno (fls. 1.352/1.353), o qual não foi provido (fls. 1.382/1.385), bem como o agravo em recurso especial ora examinado (fls. 1.356/1.360).<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ajuizada por VDA LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. contra a AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), objetivando a declaração de nulidade das inscrições de seu nome nos órgãos de proteção de crédito realizadas pela autarquia ré.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários, por apreciação equitativa, ao fundamento de que "a demanda judicial não visa a anulação dos autos de infração da ANTT, mas tão somente impedir a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito sem que haja previamente a inscrição de dívida ativa. Assim, o proveito econômico não incide sobre a totalidade dos débitos" (fl. 1.193).<br>O acórdão recorrido deu provimento à apelação da parte autora e reformou a sentença para alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, fazendo-os incidir sobre o valor da causa, o qual consiste no valor global dos débitos indevidamente inscritos no órgão de proteção ao crédito. Foi esta a fundamentação expendida (fl. 1.295, sem destaque no original):<br>Não obstante o elevado valor indicado para a causa, não é possível fixar em caso tal os honorários advocatícios por apreciação equitativa, uma vez que a autorização normativa contempla apenas as hipóteses em que "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (§ 8º, art. 85, CPC).<br>Nessa exata linha o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Tema Repetitivo nº 1076 em 16/03/2022 firmou a seguinte tese:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>O apelo da parte autora deve ser provido. Desta feita, fixo a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa.<br>Contra esse acórdão a parte recorrente opôs embargos de declaração, nos quais consignou o seguinte (fls. 1.308/1.310, destaques inovados):<br>Na hipótese, resta claro que o valor da causa não representa o conteúdo econômico da demanda, tampouco o proveito econômico obtido pelo autor - já que os autos de infração não foram considerados inválidos. Portanto, com o perdão da redundância, a parte autora não obteve "proveito econômico" equivalente a quase 190 mil reais (R$ 187.229,60), já que a exclusão do cadastro em órgão restritivo de crédito não representa tal conteúdo econômico!<br>Em casos idênticos - relativos à exclusão de débitos não inscritos de cadastros restritivos - nos quais há pedido de condenação de dano moral em desfavor da ANTT, esta turma tem fixado o conteúdo econômico de tal pedido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br> .. <br>Neste passo, verifica-se que o julgado atribuiu ao direito controvertido - frise-se, já enfrentado diversas vezes em julgamentos desse órgão fracionário - cerca de 400 (quatrocentas) vezes mais do que o valor normalmente atribuído a casos que postulam idêntico provimento. Neste passo, a turma concedeu ao patrono da parte autora, a título de verba acessória, quatro vezes mais do que o valor atribuído ao próprio direito da parte.<br>Destarte, como referido, o direito controvertido no caso - qual seja, a inscrição em cadastro restritivo (SERASA) - é inestimável no presente caso, considerando que não há nulidade declarada em relação às autuações.<br>A Corte de origem rejeitou os embargos, asseverando que "no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida  .. " (fl. 1.327).<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente então alegou:<br>(1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão da ausência de enfretamento da arguição de que "o direito controvertido (a inscrição em cadastro restritivo - SERASA) é inestimável no presente caso, considerando que não há nulidade declarada em relação às autuações. Ou seja, não houve condenação e, para além disso, o proveito econômico é inestimável" (fl. 1.337);<br>(2) violação ao art. 85, § 8º, do CPC, por ter havido desrespeito ao regramento de fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando que eles deveriam ter sido arbitrados por equidade, uma vez que "o proveito econômico obtido pelo autor com o a exclusão do cadastro do SERASA é inestimável, não correspondendo ao valor total dos autos de infração, indicado como valor da causa (R$ 187.229,60)" (fl. 1.338); e<br>(3) desrespeito ao entendimento fixado no Tema repetitivo 1.076 do STJ, porque, "em se tratando justamente da hipótese prevista no Item II, alínea "a" do Tema 1076/STJ, inviável a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, que não exprime o conteúdo econômico da demanda. Ao contrário, o proveito econômico da ação revela-se claramente inestimável com o provimento judicial alcançado (exclusão do cadastro da SERASA)" (fl. 1.338).<br>No que concerne à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base a omissão do acórdão recorrido sobre (1) o fato de o valor da causa não ser equivalente ao valor dos débitos excluídos do cadastro de inadimplentes e (2) a arguida inexistência de proveito econômico no feito, o que tornaria seu valor inestimável - atraindo, assim, a fixação de honorários equitativos.<br>Como se vê, o acórdão impugnado afastou o entendimento do órgão julgador de primeiro grau sobre o proveito econômico da causa não coincidir com os débitos cuja inscrição no "Serasa" fora cancelada, sem dedicar sequer uma linha à fundamentação da reforma desse entendimento. Limitou-se, tão somente, a, partindo da revisão operada, amoldar o presente caso ao entendimento do Tema repetitivo 1.076 do STJ.<br>Constato que, apesar de provocado nos embargos de declaração às fls. 1.307/1.310, o Tribunal de origem se manteve silente sobre o tema.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Reconhecida a omissão, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas no recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à o rigem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA