DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ; e negou seguimento em razão da consonância do acórdão recorrido com o que restou decidido no Tema 1.150 do STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial em relação à legitimidade passiva e à prescrição, em razão do acórdão recorrido estar em consonância com o Tema 1.150/STJ, tendo sido interposto agravo interno (fls. 429-441). Passo a examinar, então, as questões remanescentes.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1150/STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a impugnação aos benefícios da assistência judiciária concedida ao autor, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e afastou a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças de correção monetária em conta vinculada ao PASEP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões submetidas à análise consistem em: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC; (ii) determinar a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para ações relacionadas a diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao PASEP; (iii) analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, não é cabível para impugnar decisões que rejeitam a ilegitimidade passiva ou a impugnação ao benefício de assistência judiciária, salvo em situações de urgência demonstrada, o que não ocorre no caso em tela.<br>4. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme estabelecido no Tema 1150/STJ, cujo termo inicial ocorre na data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.<br>5. No mérito, verificou-se que o prazo prescricional decenal não foi alcançado, considerando-se a ciência do agravado em 04/06/2019 e o ajuizamento da ação em 20/02/2024.<br>6. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações relacionadas à gestão das contas PASEP, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido porém, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado (fl. 151).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca dos arts. 485, VI, 339, 927, III e 1.015, todos do CPC e arts. 3º e 4º, I, b e c, do Decreto 9.978/2019 e o art. 205 do CC.<br>Alega a violação ao art. 1.015 do CPC, pois seria cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de hipótese de taxatividade mitigada, havendo urgência pela inutilidade do julgamento apenas em apelação.<br>Sustenta prescrição decenal já consumada, afirmando que o recorrido tomou ciência dos supostos desfalques em 30/11/2012 (saque por aposentadoria) e a ação foi proposta em 20/02/2024, ultrapassando o prazo de 10 anos.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, negou-lhe provimento de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando:<br>Ab initio, impõe assinalar que a sistemática de interposição do agravo de instrumento adotada pelo Código de Processo Civil (art. 1.015), encampou o princípio da taxatividade, de modo que as hipóteses de cabimento deste recurso foram enumeradas de forma restrita (numerus clausus), não se incluindo dentre elas a decisão que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva da parte agravante e a rejeição à impugnação aos benefícios da assistência judiciária concedida ao autor da ação.<br> .. <br>Saliente-se, ademais, que, caso não reste demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão a posteriori, deve a parte aguardar o momento oportuno para alegar a tese veiculada na decisão interlocutória não constar no rol do artigo 1.015 do CPC.<br>No caso em tela, não se há falar em mitigação da taxatividade do art. 1.015, do CPC, conforme previsto no REsp n. 1696396/MT, pois não verificada a potencialidade da decisão recorrida de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação. Destarte, não estando a decisão que rejeitou a impugnação aos benefícios da assistência judiciária e a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante prevista dentre as hipóteses do mencionado dispositivo, inadmissível a interposição do agravo de instrumento neste capítulo, uma vez que poderá a recorrente, caso mantido o interesse, interpor o recurso no momento oportuno.<br> .. <br>Outrossim, deixo de conhecer do recurso no tocante à parte da decisão que indeferiu o pedido de exclusão do Banco do Brasil da demanda, ante a ausência de configuração da ilegitimidade passiva, bem como no tocante à rejeição da impugnação à assistência judiciária, tendo em vista que, nessa parte, a decisão agravada não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC. Por outro norte, no tocante ao pleito que visa a decretação da prescrição da pretensão ao recebimento das diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP e do PIS - Programa de Integração Social, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se elencada no art. 1015, inciso II, do CPC, já que se refere ao mérito do processo.<br>Destarte, conheço parcialmente do agravo de instrumento, passando à análise da tese recursal referente à prescrição.<br>2. Do mérito<br>Do compulso dos autos, verifica-se que o pleito que visa a decretação da prescrição da pretensão ao recebimento das diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP e do PIS - Programa de Integração Social, Referida prejudicial, não merece acolhimento.<br>Isso porque o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o caso em tela é a data em que o usuário do Banco teve ciência que os depósitos estavam sendo realizados a menor ou que houveram saques indevidos na conta PASEP de sua titularidade.<br>Nesse linear, o STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", sendo que o termo inicial para contagem deste é o "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".<br>No caso em tela, verifica-se que o autor, ora recorrido, tomou ciência do valor irrisório do seu PASEP, em 04 de junho de 2019, data em que foi emitido o extrato coligido à mov. 01, arq. 04, bem como que a ação foi proposta em 20/02/2024, portanto, o prazo prescricional não foi alcançado.<br>Nesse linear, ausente a configuração da prescrição da pretensão ao recebimento das diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP, a manutenção da decisão que reconheceu a ausência de transcurso do prazo prescricional é medida impositiva (fls. 158-164).<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Com efeito, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, e a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No mais, o Tribunal de origem assentou que não há mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por inexistir risco de gravame imediato de difícil ou impossível reparação.<br>Nesse contexto, alterar a conclusão do órgão julgador para acolher a pretensão recursal, sob o argumento de que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva revela urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC , conforme colocado nas razões recursais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De outra parte, no tocante à pretensão de ver reconhecida a prescrição, sob o argumento de que o recorrido "teve ciência dos supostos desfalques em 30/11/2012 quando realizou o saque dos valores via aposentadoria e que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 20/02/2024", observa-se, novamente, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para modificar a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que o prazo prescricional não foi alcançado, visto que o ora recorrido "tomou ciência do valor irrisório do seu PASEP, em 04 de junho de 2019,  ..  e que a ação foi proposta em 20/02/2024", seria necessário, mais uma vez, o reexame do contexto fático probatório dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA