DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu Recurso Especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5010239-25.2021.4.04.7200/SC. Confira-se a ementa (fl. 380):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LUCRO REAL.<br>O contribuinte tributado pelo lucro real tem direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp. n. 1.517.492/PR e pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC/2015.<br>O recorrente opôs dois aclaratórios (fls. 388-397 e 418-423), ambos rejeitados pela Corte de origem (fls. 408-410 e 435-437).<br>Irresignada, a União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alegando, inicialmente, vício de fundamentação, com ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015. No mérito, apontou violação aos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 (com a redação dada pela LC n. 160/2017); 9º e 10 da LC n. 160/2017 e 111 e 176 do CTN (fls. 445-468).<br>Ao final, postula:<br> ..  seja reformado o julgado a quo, ante a negativa de vigência ao art. 30 da Lei 12.973/14 e arts.10 e 9º. da LC 160/17, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/14, tendo em vista a necessidade de cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sempre que em causa a apuração pelo lucro real (fl. 468).<br>Contrarrazões às fls. 478-485.<br>No Corte de origem, o apelo foi inadmitido "no que se refere ao cumprimento de exigências para dedutibilidade do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSL" (fl. 492), por entender, em suma, que: a) não caracterizada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e b) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 488-493). Quanto à limitação dos efeitos prospectivos da decisão, foi admitido o recurso.<br>Houve a interposição de Agravo em Recurso Especial (fls. 500-517).<br>Contraminuta às fls. 525-528.<br>Manifestação do MPF pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 544-551).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do agravo, porquanto próprio e tempestivo, além de ter impugnado os fundamentos da decisão agravada.<br>A controvérsia jurídica consiste na discussão acerca da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).<br>A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim consignou (fls. 376-378):<br>2. Mérito<br>2.1 Exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL<br>A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não pode integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88):<br> .. .<br>Em julgados posteriores, o Superior Tribunal de Justiça, considerando expressamente as inovações legislativas introduzidas pela Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, entendeu pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de limitação. A propósito, veja-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP. N. 1.517.492/PR. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O DESFECHO DA CAUSA.<br>1."Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, D Je 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições" (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019).<br>2. Irrelevante, portanto, a data do fato gerador, se posterior ou anterior ao advento da LC n. 160/2017, já que o crédito presumido de ICMS em questão não se trata de Receita Bruta Operacional.<br>3. O recurso especial não pode ser utilizado com a finalidade exclusiva de prequestionamento de temas constitucionais.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)<br>Esta Corte, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5016603- 49.2017.4.04.7201/SC, na Sessão Extraordinária de 03/10/2019, na sistemática do artigo 942 do CPC, havia alinhado seu entendimento à orientação advinda do Superior Tribunal de Justiça no EREsp. n. 1.517.492/PR.<br>Em sessão pela sistemática do art. 942 do CPC realizada em 03 de março de 2021, as Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017  .. :<br> .. <br>Assim, em prestígio à segurança jurídica e considerando o disposto no art. 926 do CPC, no sentido de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ressalvo meu ponto de vista e acompanho a maioria do Colegiado.<br>Portanto, o contribuinte tributado pelo lucro real tem direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL - negritei.<br>3. Utilização de valores como prejuízos fiscais<br>O lucro ajustado, após as adições e exclusões previstas na legislação tributária, poderá ser compensado com prejuízos fiscais anteriores. A compensação deve ficar limitada a 30% do lucro ajustado, conforme previsto no art. 6º do DL 1.598/77, art. 42 da Lei 8.981/95 e art. 15 da Lei 9.065/95.<br>A exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode levar ao surgimento ou à majoração do prejuízo fiscal. Por isto, não há óbice para que a impetrante se utilize dos créditos ora reconhecidos em sua escrituração para fins de apuração de prejuízo fiscal, mediante os ajustes contábeis necessários.<br>4. Compensação<br> .. <br>Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus o contribuinte à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 2055/21, assim como o período prescricional de que trata o art. 3º da LC nº 118/05 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até seu trânsito em julgado).<br>No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 2055/21).<br>No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu (fls. 435-436; sem grifos no original):<br> .. <br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Destaque-se que os vícios mencionados pelo dispositivo devem ser internos ao julgado, ou seja, inadequações na própria estrutura lógica do provimento jurisdicional. Toda e qualquer linha argumentativa que pretenda reformar o mérito da decisão sem amparo em algum dos aludidos vícios não pode ser conhecida nesta estreita via.<br>A Lei 14.789/23 entrou em vigor na data de sua publicação (29. dez.2023).<br>O julgamento realizado pela Primeira Turma encerrou-se em 06. dez.2023.<br>Portanto, não há qualquer omissão no julgado, uma vez que a legislação que a União pretende ver examinada sequer existia na data do julgamento.<br> .. .<br>Com efeito, cumpre esclarecer que a Corte de origem analisou a controvérsia, enfrentando expressamente o tema. Ademais, não houve omissão, uma vez que a Lei n. 14.789/2023 entrou em vigor após o julgamento realizado pela Primeira Turma em 6 de dezembro de 2023, enquanto a nova legislação foi publicada em 29 de dezembro de 2023. Portanto, o Tribunal concluiu que a legislação que a União pretendia ver examinada não existia na data do julgamento (fls. 435-436).<br>Dessa forma, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Nessa linha de intelecção: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>A seguir, nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que agora há "expressa determinação legal no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS são subvenções de investimento (§ 4º), de modo que, se atendidas as condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/14, eles não devem ser computados no lucro real, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa disposição, vale ressaltar, aplica-se aos processos judiciais em curso (§ 5º)" (fl. 453; grifos no original).<br>No mérito, também não assiste razão à União.<br>Ao contrário do que afirma, o STJ entende que a superveniência da LC n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar a orientação firmada por esta Corte, senão vejamos.<br>A questão debatida foi dirimida no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR (relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, julgado em 8/11/2017, DJe de 1º/2/2018), no qual se consignou que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque representa uma renúncia fiscal do Estado, ou seja, um dispêndio do ente federativo para incentivar atividades econômicas. Tributá-lo pela União (via IRPJ e CSLL) violaria o pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal), pois equivaleria a se apropriar indiretamente de receita que o estado abriu mão.<br>Entretanto, diferentemente de outros benefícios fiscais de ICMS (como isenções, reduções de base de cálculo ou alíquota), entendeu-se que o crédito presumido não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 (registro em reserva de lucros) e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 (que tratam de subvenções para investimento e exigem formalidades contábeis, como manutenção em reserva de incentivos fiscais).<br>Frisa-se que tal compreensão não se alterou com a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017 ao julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR.<br>Nessa toada:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/2/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.<br>2. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.697/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.491/PR, DJE DE 1º/2/2018. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu ser inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.<br>2. A superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.326/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE RECURSOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. INVIABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a seleção de recursos pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo.<br>3. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que " a  superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.583/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>Incide, portanto, o entendimento firmado nos EREsp n. 1.517.492/PR, segundo o qual é inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, sob pena de possibilitar à União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-Membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.517.492/PR. PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. ENTENDIMENTO INALTERADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.