DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCUS ALBERTO ELIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 3.068e):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PENAL QUE NÃO REPERCUTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARCUS ALBERTO ELIAS e pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido que almejava a declaração de nulidade do Inquérito Administrativo CVM nº 09/2013, instaurado pela Portaria nº 74, de 04 de março de 2013, e do respectivo relatório de acusação. - No tocante ao recurso da CVM, não se afigura razoável associar, para fins de aferição do conteúdo econômico da demanda, a pretensão deduzida nos presentes autos - consistente na anulação do Inquérito Administrativo CVM nº 09/2013 - com o montante integral obtido com a emissão dos Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BD Rs) pela empresa administrada pelo autor. Nesse sentido, como bem destacado pela Il. Magistrada a quo, ao rejeitar a preliminar de incorreção do valor da causa, "o proveito econômico suscitado pela CVM é hipotético e reflexo, uma vez que os autos versam sobre anulação de processo administrativo. Além disso, verifica-se que o valor atribuído à causa pelo autor não foge da razoabilidade". Assim, não merece acolhida o recurso da CVM. - O recurso do autor merece ser parcialmente conhecido. Isso porque, em sede de apelação, o autor suscita novas questões, estranhas aos limites objetivos da demanda, argumentando, em resumo, a suspeição da autoridade administrativa que assinou o relatório de acusação (item v); a constatação, em audiência, da existência de diversas irregularidades na condução do IA 09/13 (item vi); que as ações judiciais que precederam o IA nº 09/13 foram ajuizadas sem autorização do Colegiado da CVM (item vii); que as condutas imputadas ao autor carecem de substrato fático (item viii). Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, o autor pode, após a citação e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, desde que haja consentimento do réu, "assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar", o que não ocorreu na espécie. Vale destacar que, conquanto o art. 493, do CPC, possibilite ao magistrado, no momento da prolação da decisão, considerar fatos constitutivos, modificativos, ou extintivos do direito, ocorridos após o momento da propositura da ação, não se pode confundir fatos novos com novas provas sobre fatos antigos. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AR Esp n. 742.188/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, D Je de 17/8/2022.). Destarte, as questões elencadas nos itens "v", "vi", "vii" e "viii", supra, não merecem ser conhecidas. - Em seu recurso, o autor sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação do julgado. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Precedentes. Na espécie, verifica-se que a Il. Magistrada a quo utilizou-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, de modo que inexiste o alegado vício processual. - Quanto ao mérito, cumpre registrar, ab initio, que não se controverte na presente demanda o teor das acusações imputadas ao autor, objeto de apuração em sede administrativa e judicial, restringindo-se o feito à pretensão de anulação do Inquérito Administrativo CVM nº 09/2013, instaurado pela Portaria nº 74, de 04 de março de 2013, e do respectivo relatório de acusação. - Noutra vertente, pontue-se que o desenho institucional da CVM viabiliza a sua atuação simultânea nas esferas administrativa e judicial, as quais se revelam autônomas, sendo certo que a conclusão de Inquérito ou de qualquer outro procedimento de apuração na esfera administrativa não é condição prévia para que se proponha uma ação visando apurar atos ilícitos e pleitear reparação de danos. Desse modo, o simples fato de medidas judiciais (Ação Cautelar e Ação Civil Pública) terem sido manejadas na mesma data em que instaurado o Inquérito Administrativo, não se afigura suficiente para caracterizar quebra de imparcialidade e isenção da autarquia. - Por derradeiro, quanto ao acórdão penal absolvitório, prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que absolveu o autor da acusação criminal pelos mesmos fatos que motivaram a instauração do Inquérito Administrativo nº 09/13, consoante orientação jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de Justiça, a independência das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria (v. g. AR n. 4.235/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, D Je de 18/12/2014.). Na espécie, verifica-se do acórdão absolutório, que não foi reconhecida a inexistência material do fato, tampouco que o réu não concorreu para a infração penal, mas apenas a atipicidade das condutas imputadas e a inépcia da denúncia, razão pela qual os efeitos da decisão criminal não afetam o inquérito administrativo em exame. - Recurso de apelação da CVM desprovido e recurso de apelação do autor parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios cominados em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 3.114e):<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>(i). Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - persistem omissões não sanadas nos embargos de declaração, com ausência de fundamentação quanto à identificação e à extensão da causa de pedir e ao enfrentamento das irregularidades processuais.<br>(ii) Arts. 329, II, do CPC - não houve aditamento indevido da causa de pedir;<br>(iii) Arts. 369 e 371, do CPC - existiu cerceamento de defesa ao não conhecer das violações em audiência.<br>(iv) Arts. 18 e 19 da Lei 9.784/1999 e Arts. 29 e 30 da LC 73/93 - há suspeição da autoridade administrativa;<br>(v) arts. 2º, parágrafo único, VIII e X, 3º, da Lei 9.784/1999 - há imparcialidade da CVM.<br>Com contrarrazões (fls. 3.182/3.191e), o recurso foi admitido (fl. 3.197e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3.211/3.228e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a respeito de alegada omissão com relação ao extenso debate de irregularidades na instância ordinária e da abrangência da causa de pedir, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia , atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)<br>- Da alegada Violação aos Arts. 369 e 371, do CPC e aos Arts. 2º, parágrafo único, VIII e X, 3º, da Lei 9.784/1999<br>No recurso especial houve indicação de violação aos Art. 369 e 371, do Código de Processo Civil, sustentando-se, em síntese, a tese recursal segundo a qual: as provas coletadas em audiência de instrução e julgamento integrariam a causa de pedir do recorrente (fls. 3149/3154e).<br>Cumpre registrar os dispositivos apontados como violados estabelecem, in verbis:<br>Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.<br>Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Ademais, houve ainda indicação de violação aos arts. 2º, parágrafo único, VIII e X, 3º, da Lei 9.784/1999, sustentando-se a ausência de isenção e imparcialidade da autarquia na condução do processo administrativo.<br>No entanto, os mencionados dispositivos tratam, in verbis:<br>Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:<br>(..)<br>VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;<br>Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:<br>I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;<br>II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;<br>III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;<br>IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.<br>Desse modo, impossibilitada a apreciação das mencionadas teses no presente recurso especial, porque os dispositivos invocados carecem de normatividade suficiente para solucionar a questão na extensão posta.<br>Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da alegada Violação ao Arts. 329, II, do CPC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao mencionado dispositivo, alegando-se, em síntese, que a discussão acerca das provas coletadas durante a audiência de instrução e julgamento representam tentativa de aditar a causa de pedir (fls. 3147/3149).<br>Acerca dos tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 3.058/3.062e):<br>Com efeito, o próprio autor assevera, em razões recursais, que a causa de pedir delineada na inicial consistiu em demostrar que "(i) antes de qualquer processo investigativo (e da instauração do IA 09/13), a autarquia antecipou o seu ânimo acusatório contra o apelante, em duas ações judiciais que propôs, afirmando ter convicção de ilícitos praticados pelo apelante; (ii) o IA nº 09/13, voltado a apurar os mesmíssimos fatos das ações judiciais, foi instaurado após a propositura da ação cautelar e concomitantemente à propositura da ação civil pública; (iii) a CVM dispensou a produção de provas nas ações judiciais sob a alegação de que as mesmas estariam sendo obtidas administrativamente - ou seja, antecipando que o procedimento administrativo visava a condenação dos acusados, e não a apuração de fatos -; e (iv) o IA nº 09/13 teve seu prazo de duração prorrogado inúmeras, em razão da análise inconclusiva dos seus condutores, sendo que o relatório de acusação somente veio a ser apresentado mais de 3 anos após a propositura das ações judiciais e até hoje não foi apreciado pelo Colegiado da CVM - órgão julgador de primeira instância administrativa. E mais, após apresentado o inconsistente termo de acusação, o relator do processo reconheceu algumas das falhas graves, autorizou a realização de perícias - integralmente favoráveis aos defendentes, e hoje, passados praticamente 10 anos, ainda se encontra em fase de instrução" (JFRJ, Evento 126, APELAÇÃO1, fl. 10). No entanto, em apelação, o autor suscita novas questões, argumentando: (v) a suspeição da autoridade administrativa que assinou o relatório de acusação; (vi) a constatação, em audiência, da existência de diversas irregularidades na condução do IA 09/13; (vii) que as ações judiciais que precederam o IA 09/13 foram ajuizadas sem autorização do Colegiado da CVM; (viii) que as condutas imputadas ao autor carecem de substrato fático. (fl.3.058e - destaques meus)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal, consistente em discutir as provas coletadas em audiência, a fim de revisar o entendimento da Corte a qua de que o recorrente tenta, na verdade, aditar a causa de pedir demanda o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao arbitrar o montante indenizatório por danos morais e estéticos, com arrimo no contexto fático dos autos, não desbordou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2878913 / RJ, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/09/2025, DJe: 17/09/2025 (destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, DA ADOÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA AO EXECUTADO E DE FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise das demais pretensões veiculadas no recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2849722 / RJ, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2025, DJe: 18/09/2025 - destaques meus).<br>- Da alegada Violação aos Arts. 18 e 19 da Lei 9.784/1999 e aos Arts. 29 e 30 da LC 73/93<br>In casu, aponta-se a nulidade do PAD, ainda, por violação ao princípio da imparcialidade, ante a suspeição do Presidente da Comissão Processante, o qual, segundo o Impetrante, teria atuado na atividade investigativa, e também como representante judicial da autarquia.<br>Cumpre sublinhar, nesse contexto, que este Tribunal Superior perfilha entendimento segundo o qual a constatação de impedimento ou suspeição de membro de Comissão Processante, reclama a comprovação da prolação, no processo administrativo disciplinar, de prévio juízo valorativo quanto às irregularidades imputadas ao Acusado, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO. JUÍZO VALORATIVO NÃO DEMONSTRADO. DEFESA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO M OTIVADO DE PROVAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO ACUSADO, DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DOLO CARACTERIZADO PELA FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO SERVIDOR. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE MANDAMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento segundo o qual a constatação de impedimento ou suspeição dos membros de Comissão Processante reclama a comprovação da emissão, no processo administrativo disciplinar, de prévio juízo valorativo quanto às irregularidades imputadas ao Acusado, o que não ocorreu no caso em análise.<br>III - Consoante dispõe a Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.<br>IV - Não acarreta a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como na espécie.<br>V - Devidamente intimados o Impetrante e seu defensor para as oitivas das testemunhas, a realização do ato sem sua presença não importa em nulidade, ausente nos autos justificativa idônea para o não comparecimento.<br>VI - Afastar o caráter protelatório dos atestados apresentados demandaria dilação probatória, providência inviável em sede mandamental.<br>VII - O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, traz a regra oriunda do Direito francês - pas de nullité sans grief - segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes.<br>VIII - Na espécie, o Impetrante, ciente do teor dos depoimentos prestados, não aponta, objetivamente, quais fatos deixaram de ser esclarecidos ou foram colocados de forma equivocada nas declarações das testemunhas, bem como a relevância disso nas conclusões da comissão processante e da autoridade julgadora, deixando, portando, de demonstrar efetivo prejuízo decorrente da sua ausência nas oitivas.<br>IX - Esta Corte possui orientação segundo a qual, nos casos de variação patrimonial a descoberto, resta caracterizado o dolo na conduta do agente público que não demonstre a licitude da evolução de seu patrimônio constatada pela Administração, caracterizado pela falta de transparência do servidor.<br>X - A comissão de processo disciplinar demonstrou, detalhadamente, a evolução patrimonial desproporcional do indiciado, tendo sido franqueada a oportunidade de comprovar a origem lícita dos valores a descoberto, ônus do qual não se desincumbiu.<br>XI - Quanto às inovações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, observo não ter sido examinada pela autoridade coatora, porquanto a penalidade foi aplicada anteriormente à sua vigência, razão pela qual inviável tal análise na via célere do mandado de segurança.<br>Precedente.<br>XII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>XIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>XIV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 27.380/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/12/2023, DJe de 2/2/2024.)<br>- Dos honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 2.267e), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA