DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 512/541):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DEINSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONTAMINAÇÃO COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÁNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947) E DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP1.495.144/RS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAFUNASA E DA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.(ART. 85, § 11, DO CPC). CABIMENTO.<br>I - A FUNASA e a UNIÃO FEDERAL têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da presentelide, pois, de acordo com informações constantes dos autos, o demandante exerceu, desdeingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, datado de03/07/1972, a função de Guarda de Endemias, manuseando inseticidas e pesticidas empregadosno controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoalda FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, sendo que,desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanenteda Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010,órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, a data do ajuizamento dapresente demanda, ocorrida em 2015. II - No caso em exame, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente daalegada contaminação pela substância Dicloro-Difenil- Tricloroetano - DDT e outros produtosquímicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante oexercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso deequipamento de proteção individual. III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal deJustiça, inclusive, pelo sistema de recursos repetitivos, é no sentido de que "nas ações deindenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelosagentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação aodicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que oservidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotadocomo marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para aproibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição aoproduto químico." (R Esp 1809204/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021). IV - Na hipótese dos autos, o exame laboratorial que constatou a presença de DDT, ou outroproduto tóxico correlato, no sangue do autor, apto a comprovar a ciência da contaminação decorrente do manuseio do Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) ou outro inseticida, foi concluídoem 22/03/2017, ocasião em que indubitavelmente o autor teve ciência da sua contaminaçãodecorrente da atividade laboral que exercia, não havendo que se falar, pois em prescrição, eisque tal exame foi realizado no mesmo ano da propositura da presente demanda. V - Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já sepoderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produtonocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudolaboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (R Esp1684797/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017,D Je 11/10/2017)VI - Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor decorrente damanipulação de inseticida, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre "males físicos e/oupsíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT emsuas atividades, com certeza sofreu  sofreram  (..), no mínimo, a angústia causada pelacontaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relaçõessociais, a começar pelas relações familiares" (AC 0015286-87.2004.4.01.3500 / GO, Rel. D ESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação dacontaminação no sangue do autor, em razão da realização de atividade laboral no combate aendemias. VII - Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido parao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade,moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância daspeculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sançãoefetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor doofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três milreais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT, cujo montantedeverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. VIII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado(Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qualseja, a data da conclusão do exame toxicológico. Precedentes. IX - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada peloSupremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça,no R Esp 1.495.146/MG (TEMA 905). Precedentes. X - Apelação provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Sentença reformada. Invertido o ônus da sucumbência. A verba honorária será fixada durante afase de liquidação do julgado, nos percentuais previstos nos incisos I a V, do parágrafo 3 e 4,inciso II, com o acréscimo de 2% do valor apurado a titulo de honorários advocatícios, nos termosdo parágrafo 11 do artigo 85 do CPC vigente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 582/610e).<br>Com contrarrazões (fls. 740/749e), o Recurso Especial foi admitido (fls. 760/761e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 897/907e.<br>Com amparo no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, II c/c §1º, III e 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC) - omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.023/STJ, à sua ilegitimidade passiva, ao período de exposição do autor às substâncias tóxicas, à suficiência das provas e parâmetros para a presunção do dano e ao prazo inicial dos juros moratórios (fls. 669/671e);<br>(ii) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil - reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por ausência de conduta relacionada aos fatos e pelo uso do DDT ter sido cessado em período anterior à vinculação funcional do autor aos quadros do Ministério da Saúde, quando ainda vinculado à FUNASA (fls. 671/672e);<br>(iii) Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - a prescrição do fundo de direito afasta a pretensão, pois o termo inicial da prescrição indenizatória corresponde ao momento em que o autor teve ciência dos efeitos nocivos do DDT tendo em vista à edição da Portaria n. 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária, a qual suspendeu o uso do agente nos órgãos onde o autor exercia suas funções (fls. 672/676e).<br>(iv) Arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil - ausência de dano e de nexo causal (fls. 676/699e);<br>(v) Art. 405 do Código Civil - fixação dos juros de mora desde a citação (fls. 700/701e).<br>Por sua vez, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) interpõe Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial, sustentando em síntese, a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso (fls. 775/784e).<br>Com contrarrazões (fls. 794/800e), após o julgamento do agravo interno (fls. 861-869), os autos foram encaminhados a esta Corte.<br>Feito breve relatório, decido.<br>I. Do Recurso Especial da UNIÃO<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>- Da alegada de Violação aos Arts 489, II c/c §1º, III. e 1.022, II do Código de Processo Civil<br>O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto ao Tema 1.023 desta Corte, à ilegitimidade passiva, ao período de exposição do autor às substâncias tóxicas, à suficiência das provas, aos parâmetros da presunção do dano e ao termo inicial dos juros moratórios.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da desnecessidade de aguardar a conclusão do julgamento do Tema 1.023 desta Corte, por já ter havido manifestação da matéria (fls. 530e):<br>Ademais, não há que se falar em necessidade de suspensão do presente feito, a fim de se aguardar a conclusão do julgamento do Tema 1.023, como representativo da controvérsia, conforme alegado em contrarrazões, tendo em vista que já houve a apreciação da matéria relativa à prescrição quinquenal pelo colendo Superior Tribunal da Justiça, em sede de recurso repetitivo (R Esp nº 1.809.204/DF), na sessão realizada no dia 24/02/2021, conforme se extrai do julgado abaixo colacionado, em sentido desfavorável à parte ré (..).<br>Consoante o acórdão recorrido, o tribunal de origem apreciou a controvérsia relativa à legitimidade da parte recorrente, considerando parte legítima para figurar na demanda (fls. 527/529e):<br>Inicialmente, acerca da alegação de ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA e da UNIÃO FEDERAL, sustentada em contrarrazões, conforme informações contidas nos autos, o demandante exerceu, desde ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, ocorrido em 03/07/1972, a função de Guarda de Endemias e posteriormente de Agente de Saúde Pública, manuseando inseticidas e pesticidas empregados no controle de pragas e insetos nocivos. Posteriormente, passou a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde 29/06/2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, órgão no qual permaneceu exercendo as suas funções, até, ao menos, o momento da propositura da presente exordial, ocorrido em 2017.<br>Nesse sentido, a FUNASA e a União Federal devem figurar no polo passivo da presente lide, na medida em que, conforme afirmado, a indenização pretendida abrange, a princípio, o períod o em que o autor laborou vinculada à FUNASA e à União Federal, portanto, patente o interesse público de ambos as rés no deslinde da presente lide.<br>Ademais, o acórdão do tribunal de origem, acerca da exposição às substâncias tóxicas, enfrentou a controvérsia no sentido de ausência de dados suficientes para se atestar todo o período (fls. 537e):<br>Em sendo assim, tenho por razoável e adequado, na espécie dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida aos pesticidas, a exemplo do DDT, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, ante a ausência de dados suficientes para se atestar todo o período laborado pelo autor manuseando as referidas substancias tóxicas.<br>Além disso, o acórdão recorrido, relativamente aos tipos de provas realizadas, manifestou-se pela suficiência das provas para se caracterizar o dano (fl. 536):<br>Na hipótese dos autos, o autor apresentou, por diversas passagens nos autos, o exame laboratorial de sangue, realizado pelo Centro de Assistência Toxicológica (Ceatox), da Unesp, indicando a presença de inseticidas do grupo organoclorados no organismo do autor do tipo pp"-DDD com concentração 1,1 ppb (partes por bilhão), deixando clara, conforme nova regulamentação de que trata a matéria (Portaria nº 24, de 24/07/1994, a qual conferiu novos parâmetros para controle biológico da exposição ocupacional a alguns agentes químicos, suprimindo totalmente os valores de referência anteriormente fixados para o DDT, por exemplo, antes constante no seu Anexo II da NR-7), a contaminação do organismo do postulante pelo uso e manuseio de pesticidas e também porque demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil do Estado.<br>(..)<br>Diga-se, ainda, quanto ao exame laboratorial apresentado pelo postulante, entendo que o referido documento restou apto a comprovar a contaminação do postulante pelo uso e manuseio de pesticidas e não há motivo impeditivo alegado pelo magistrado sentenciante para tornar inidôneo o exame laboratorial, devido â coleta ter sido realizada em laboratório diferente do Ceatox, tendo em vista que tais fundamentos, por si só, não retiram a veracidade do exame em questão, eis que estão desacompanhadas de outras provas que o desabone. Diga-se, ainda, que os servidores que laboram no combate a endemias normalmente relatam extrema dificuldade para realizarem tal exame laboratorial, devido à restrita rede de laboratórios apta para confeccionar o exame de cromatografia gasosa, motivo pelo qual entendo que o resultado em questão comprova a alegada contaminação.<br>Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o tribunal de origem fixou a partir do evento danoso (fl. 539):<br>Nesse sentido, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula nº 362/STJ). Quanto aos juros de mora, o mesmo deve incidir, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), a saber, a data de conclusão do exame toxicológico (22/03/2017), atendendo-se, ainda, quanto à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - TEMA 810) e do Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo REsp 1.495.146/MG (TEMA 905). (destaque meu)<br>No caso, não verifico as omissões apontadas acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos d e divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Da alegada Violação ao Art. 485, VI, do Código de Processo Civil<br>A Recorrente requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por ausência de conduta relacionada aos fatos e pelo uso do DDT ter sido cessado em período anterior à vinculação funcional do autor aos quadros do Ministério da Saúde, quando ainda vinculado à FUNASA.<br>Firmou-se, nesta Corte, o entendimento segundo o qual o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: 1ª T., AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e 2ª T., AgRg no REsp 1.452.950/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).<br>Anote-se que basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (1ª T., AgInt no REsp 2.033.254/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 26.04.2023).<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, acerca de a União e a FUNASA responderem pelas demandas nas quais o autor, servidor público da antiga SUCAM, passou a integrar a Funasa e, desde 2010, foi redistribuído, de ofício, ao Ministério da Saúde.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.<br>III - É entendimento dominante nesta Corte, que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1897523 / DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022 - destaques meus).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SOLUÇÃO CONFERIDA AO CASO NA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CONHECIMENTO DO DANO - LAUDO. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.<br>489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Em relação à alegada violação do art. 485, VI, do CPC, o entendimento desta Corte Superior é no mesmo sentido do julgamento regional (aplicação da Súmula 83/STJ) - de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010" (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>3. Acerca da apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n .1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, no Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico". Portanto, é irretocável o aresto ao deliberar pela não ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória - Súmula 83/STJ.<br>4. As ponderações do aresto firmando a ocorrência de danos morais e fixando a respectiva reparação foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. O momento de incidência de correção monetária (Súmula 362/STJ), ou seja, do arbitramento) e juros de mora igualmente está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, do conhecimento de que houve exposição a produto nocivo, a partir do momento em que se tem conhecimento do laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação - óbice da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2197171/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>- Da alegada Violação ao Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932<br>A Recorrente alega prescrição do fundo de direito, sustentando como termo inicial a data em que o autor tomou ciência dos efeitos nocivos do DDT, ocorrida, segundo afirma, com a publicação da Portaria n. 11/1998, que suspendeu seu uso.<br>O acórdão, contudo, alinhou-se ao Tema 1.023 deste Superior Tribunal, ao fixar o início do prazo prescricional no momento em que o servidor tem ciência dos malefícios decorrentes da exposição, afastando a adoção da vigência da Lei n. 11.936/2009 como marco inicial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.<br>Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência.<br>4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT.<br>5. A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.<br>Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.<br>DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO<br>7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional.<br>8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional.<br>(REsp 1809209/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021 - destaques meus)<br>- Da alegada Violação aos Arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil<br>A Recorrente alega dano hipotético e ausência de nexo causal, sustentando que o acórdão recorrido dispensou a comprovação efetiva do prejuízo, sem fundamento razoável.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou estarem preenchidos os requisitos para caracterização do dano moral (fl. 536):<br>Na hipótese dos autos, o autor apresentou, por diversas passagens nos autos, o exame laboratorial de sangue  ..  indicando a presença de inseticidas do grupo organoclorados no organismo do autor do tipo pp"-DDD com concentração 1,1 ppb (partes por bilhão), deixando clara  ..  a contaminação do organismo do postulante pelo uso e manuseio de pesticidas e também porque demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil do Estado.<br>Assim, muito embora o autor, eventualmente, não sofra de patologias relacionadas à atividade laboral mencionada, entendo que faz jus a mencionada indenização por dano moral, isso porque, se não sofre de males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado pelo manuseio de produtos tóxicos, como o DDT, em suas atividades laborais, com certeza sofreu e continua sofrendo, no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares  .. <br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E<br>DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.023/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ define que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/11/2021).<br>3. Conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1023, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor.<br>4. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à configuração do dano moral indenizável exigiria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2162399/BA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 05/5/2025, DJe de 13/5/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da União e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da Saúde.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A prescrição do fundo de direito não se consumou, encontrando-se adequado o entendimento proferido na origem, não havendo ofensa ao Tema 1.023 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2176570/PI, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 26/3/2025, DJe de 01/4/2025).<br>- Da alegada violação ao art. 405 do Código Civil<br>A Recorrente requer fixação dos juros de mora desde a citação, alegando se tratar de responsabilidade contratual. Entretanto, o acórdão recorrido adotou posicionamento desta Corte em situações semelhantes de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso, ou seja, a do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n. 54/STJ:<br>Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PRESCRIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - Esta Corte possui orientação jurisprudencial, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reparação inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.<br>V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição nos termos apresentados ou afastar o juízo de proporcionalidade da indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>VII - Incidem juros de mora desde a data do evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a teor da Súmula 54 desta Corte.<br>VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1680392/GO, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA , j. 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 297 DO CC/2002 E 373 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando o reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado pelo autor em condições insalubres, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e o recebimento de indenização por danos morais e biológicos por intoxicação por inseticidas, adquirida em função da atividade de Agente de Saúde. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, II, c/c § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, com a análise das questões apontadas pela recorrente como omitidas, notadamente: i) da legitimidade passiva da União; ii) da aplicação do Tema n. 1.023/STJ à lide; iii) da não ocorrência da prescrição indenizatória e, iv) da fixação do termo inicial dos juros de mora, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>III - Com relação à apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, relativamente à alegação de ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, é forçoso ressaltar que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à legitimidade da recorrente, demandaria, necessariamente, proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Ademais, quanto à legitimidade passiva da União, segundo a jurisprudência desta Corte, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).<br>V - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no julgamento do REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".<br>VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.<br>VII - Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido da improcedência da pretensão indenizatória, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, mais uma vez, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; e REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado pelo STJ.<br>VIII - Relativamente à indicada violação do art. 405 do Código Civil, relacionada ao termo inicial dos juros de mora, ainda sem razão a União, tendo em vista o posicionamento firmado no STJ, no sentido de que o referido consectário legal deve incidir a partir do evento danoso que, no caso dos autos, revela-se pelo conhecimento de que houve exposição a produto nocivo. Ou seja, a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Precedente: REsp n. 1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.<br>IX - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2183683/PI, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 9/4/2025, DJe de 14/4/2025 - destaques meus).<br>Firmou-se, nesta Corte, o entendimento segundo o qual o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: 1ª T., AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e 2ª T., AgRg no REsp 1.452.950/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).<br>Anote-se que basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (1ª T., AgInt no REsp 2.033.254/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 26.04.2023).<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>II. Do Agravo em Recurso Especial da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA<br>De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativa à regularidade formal do agravo interposto.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>No caso, o Recurso Especial não foi admitido, pelos seguintes fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; incidência da Súmula 7/STJ quanto à ilegitimidade passiva e à ausência de dano e nexo causal, por demandarem reexame de provas; impossibilidade de análise de decretos em sede especial; termo inicial da prescrição fixado conforme o Tema 1.023/STJ.<br>O Agravo, contudo, impugnou apenas a aplicação da Súmula 7/STJ nesses dois últimos pontos (fls. 775/784e), deixando de atacar os demais fundamentos, o que impõe o não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Precedentes.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre.<br>II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).<br>IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>III. Dos honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fls. 512/541e.<br>IV. Do dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 557, caput e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, 253, I e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto manifestamente inadmissível e CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA