DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANADEC - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 366-367):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO DE SAÚDE EMPRESARIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A EMPRESA ESTIPULANTE. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 47, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS E DE CONTEÚDO INCERTO, COM EVIDENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EM DESFAVOR DOS SEGURADOS ADERENTES. NULIDADE DECLARADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA REDUZIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UM DOS DOIS PEDIDOS INSERTOS NA INICIAL. RECIPROCIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. OS ARTIGOS 18, DA LEI Nº 7.347/85, E 87, DA LEI Nº 8.078/90, SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ANADEC foram rejeitados (fls. 424-426).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil/73; o art. 18 da Lei 7.347/1985; o art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); e o art. 21 do Código de Processo Civil/73.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por afronta do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil/73, afirmando que o tribunal de origem não teria enfrentado omissões indicadas nos embargos de declaração quanto à aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor às verbas de sucumbência.<br>Defende que, à luz dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, não há possibilidade de compensação de honorários em ações civis públicas e que deveria haver arbitramento de honorários em favor da recorrente; afirma que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 21 do Código de Processo Civil para estabelecer sucumbência recíproca.<br>Registra divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de compensação de honorários em ações civis públicas e à necessidade de a parte sucumbente arcar com honorários, apontando, como paradigma, julgado do Superior Tribunal de Justiça que, em hipótese de sucumbência recíproca, afastou a compensação por força do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Contrarrazões às fls. 546-557 na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não pode ser conhecido ante o óbice da Súmula 7/STJ, que não houve violação de lei federal, que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais e que o acórdão aplicou corretamente o art. 21 do Código de Processo Civil para reconhecer sucumbência recíproca.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 613-624.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, ANADEC - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor propôs ação civil pública contra Marítima Saúde Seguros S.A., visando declarar a nulidade das cláusulas 22.4 e 23 das Condições Gerais do Seguro Marítima Saúde Empresarial - Plano Referência, por alegada abusividade quanto à extensão de cobertura para novos métodos subordinada ao critério da seguradora e quanto à eleição de foro, cumulada com pedido de tutela de urgência e multa (fls. 1-24).<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido para declarar nula a cláusula 22.4, fixando multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e prazo de 60 dias para adequação, determinando a exclusão da cláusula e condenando a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (fls. 155-159). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 179).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da seguradora para: (i) manter a nulidade da cláusula 22.4 por abusividade; (ii) fixar o trânsito em julgado como termo inicial para cumprimento; (iii) afirmar a eficácia da sentença sem limitação territorial; (iv) reduzir a multa cominatória diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (v) reconhecer sucumbência recíproca, aplicando o art. 21 do Código de Processo Civil/73, com distribuição proporcional das custas/despesas e cada parte arcando com os honorários de seus patronos, ressalvadas as isenções dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor quanto à associação autora (fls. 366-380).<br>Não se vislumbra, no presente caso, ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil/73.<br>A decisão foi clara e apontou os seus fundamentos, explicitando os motivos pelos quais acolheu a tese da embargada a respeito da reciprocidade sucumbencial.<br>Veja-se (fls. 424-434):<br>Por fim, a divisão do ônus sucumbenciais também merece adequação.<br>A pretensão da parte autora era a de obter a declaração de nulidade de duas cláusulas, ou seja, das cláusulas 22.4 e 23 do contrato nominado "Condições Gerais Seguro Marítima Saúde Empresarial" e, por consequência, a exclusão das referidas disposições e a proibição de serem inseridas em outros ajustes.<br>Todavia, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, declarando-se nula apenas uma delas (cláusula 22.4). Logo, forçoso reconhecer que o caso é de sucumbência recíproca, conforme determina o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.<br>  <br>A alegada afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015) não se configura, uma vez que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto e solucionar a controvérsia, apresentou fundamentação suficiente, clara e coesa, apta a dirimir todos os pontos relevantes para o deslinde da causa.<br>A mera insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento ou a não adoção de sua tese específica não implica, por si só, deficiência na prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada, revelando-se capaz de afastar os embargos declaratórios.<br>No tocante à suscitada violação do artigo 18 da Lei 7.347/1985 e ao art. 87 da Lei 8.078/1990 também não prospera.<br>Nos termos dos dispositivos legais apontados, a associação fica obrigada ao pagamento de custas e honorários de advogado, salvo comprovada má-fé.<br>No ponto, cabe transcrever o acórdão (fl. 380):<br>Ante o exposto, rejeito -..-preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para (a) fixar o trânsito em julgado como termo inicial do prazo para cumprimento da determinação imposta na respeitável sentença apelada, (b) reduzir a multa cominatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, por fim, (ç) determinar, com fundamento no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que cada parte arque com metade ,dás custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ressalvado, quanto à Associação -autora, o disposto nos artigos 18, da Lei nº 8.347/85, e 87, da Lei nº 8.078/90 (grifei).<br>Nota-se que o Tribunal Paulista, com efeito, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, mas ressalvou quanto à autora a condenação, em razão, justamente dos dispositivos legais impugnados.<br>Ou seja, em verdade, a interpretação do Tribunal de origem, em que pese tenha condenado a autora, na mesma linha, afastou a condenação da associação em honorários e custas, o que se mostra em consonância com a finalidade e a literalidade do artigo 18 da LACP e do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.<br>A sistemática do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública privilegia a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo a execução coletiva da sentença genérica proferida em benefício da coletividade de consumidores.<br>O artigo em questão visa garantir que, uma vez reconhecido o dano e a responsabilidade do fornecedor, os consumidores individualmente lesados possam promover a liquidação e a execução de seus direitos de forma facilitada.<br>A análise do acórdão recorrido, sob a ótica do caso concreto, deve se ater a verificar se a decisão contraria ou interpreta de forma equivocada o dispositivo legal em questão. Se o Tribunal de origem seguiu os preceitos que orientam a liquidação e execução de sentenças coletivas, não há que se falar em violação.<br>Ausente a comprovação de desrespeito à literalidade do comando legal, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Quanto à suposta violação ao artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece a regra da sucumbência recíproca quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, é fundamental compreender sua interação com o regime especial do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.<br>Em se tratando de Ação Civil Pública, a norma do artigo 18 da LACP funciona como um regime de exceção à regra geral do CPC.<br>Conforme já explicitado, a condenação da associação autora em honorários advocatícios e despesas processuais somente é admitida mediante a comprovação de má-fé.<br>Desse modo, a regra da sucumbência recíproca do CPC/73 (ou a do artigo 85 do CPC/15) não se aplica à parte autora da Ação Civil Pública, caso esta seja vencida, salvo se a litigância de má-fé for cabalmente demonstrada.<br>Ademais, o acórdão recorrido ressalvou a isenção legal da associação autora, aplicando simultaneamente a regra do art. 21 do Código de Processo Civil pela sucumbência recíproca (fl. 380), não se evidenciando violação direta e literal dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor.<br>A interpretação conjunta de ambos os dispositivos exige que se priorize a norma que melhor se coaduna com os princípios protetivos do microssistema processual coletivo, e esta é, indubitavelmente, a Lei da Ação Civil Pública.<br>Ademais, para rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação/compensação de honorários, temas solucionados pelo tribunal de origem com base em apreciação das circunstâncias da causa (procedência parcial de um entre dois pedidos e equidade), atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A análise do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da divergência na interpretação da lei federal, por meio da demonstração da similitude fática entre os casos confrontados e o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e o acórdão recorrido.<br>A parte recorrente, para demonstrar o dissídio, deve apontar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos postos em comparação e apresentar cópias integrais dos acórdãos paradigmas ou citar repositório oficial de jurisprudência.<br>A simples menção a uma interpretação diversa, sem a demonstração dos requisitos formais e materiais exigidos, inviabiliza a análise do mérito do dissídio por esta Corte Superior.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA