DECISÃO<br>Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, com fundamento na incidência , por analogia, da Súmula 282 do STF e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Débito de água e esgoto. DECISÃO que determinou a apresentação de cópia do documento oficial com foto e assinatura da requerida e cópia do acordo com assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil ou firma reconhecida em cartório. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Decisão agravada que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Caso que tampouco se submete à aplicação da tese de taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, julgado no dia 19 de dezembro de 2018. RECURSO NÃO CONHECIDO (fl. 72).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 105, III, a e c, da Constituição Federal, arts. 107, 112, 189, 304, 305, 389, 394, 395 e 927 do Código Civil, arts. 85, § 2º e § 11, 405, 408, 411, II, 515, § 2º, e 784, do CPC e do art. 3º, I, da Lei 13.726/2018, sustentando, em síntese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a desnecessidade de reconhecimento de firma para homologação de acordo, além de pleitear honorários recursais.<br>Argumenta que o acordo firmado deve ser homologado sem exigência de assinatura digital ICP-Brasil ou reconhecimento de firma, por força da fé pública dos atos e documentos administrativos e da autenticidade de documentos com certificação eletrônica.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança. No curso do processo, as partes informaram acordo e requereram homologação. O juízo de origem determinou que o termo estivesse assinado digitalmente com certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou com firmas reconhecidas em cartório, além da juntada de documento oficial com foto da requerida. Contra essa decisão, a SANASA interpôs agravo de instrumento.<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo por entender ausente previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não caracterizada urgência para aplicação da tese da taxatividade mitigada, consignando que:<br>Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação de Cobrança, que a agravante move contra a agravada, proferida pela MMª. Juíza "a quo" nos termos seguintes:<br>"Junte o requerente cópia de documento oficial com foto e assinatura do(a)(s) requerido(a)(s); cópia do acordo com assinatura digital ICP-Brasil do(a)(s) requerido(a)(s) (com o competente relatório informático de validação da assinatura digital); ou, cópia do acordo com reconhecimento de firma do(a)(s) requerido(s) junto ao cartório extrajudicial." ("sic", fl. 102 dos autos principais).<br>Malgrado a insistência da Empresa autora, ora agravante, a r. decisão não comporta conhecimento. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece "in verbis" que:  .. <br>No caso dos autos, já se viu, a agravante se insurge contra decisão que determinou a apresentação de cópia de documento oficial com foto e assinatura da requerida e cópia do acordo com assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil ou firma reconhecida em cartório.<br>Contudo, essa decisão não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, seja porque não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja porque não se enquadra à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, vez que não "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", necessária para a aplicação dessa tese.<br>Resta o não conhecimento do Recurso por conseguinte (fls. 73-74).<br>Em sede julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador acrescentou que, "ainda que o objetivo dos Embargos seja o prequestionamento da matéria, a simples enumeração de dispositivos legais supostamente violados não obriga o Tribunal à referência expressa no tocante, se isso for desnecessário dada a suficiência dos fundamentos concretamente adotados no julgado" (fl. 94).<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os artigos apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ainda que assim não fosse, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento único de que a decisão agravada "não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, seja porque não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja porque não se enquadra à tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT".<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>No mais, cumpre registrar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Por fim, importante destacar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Ademais, os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA