DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0008760- 74.2017.8.19.0021.<br>Extrai-se dos autos que, após a anulação do primeiro julgamento, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de crime de homicídio qualificado à pena de 25 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/20):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS CONDENANDO O RÉU. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOVAÇÃO DE TESE EM SESSÃO PLENÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DE REDUÇÃO DA PENA BASE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA. ANÁLISE DA PENA APLICADA AO APELANTE PELO OUTRO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, CUMPRINDO-SE DETERMINAÇÃO DO C. STJ EM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação da Defesa contra a Sentença que, em razão da condenação imposta pelos Jurados pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal tendo como vítima Leonardo, aplicou ao Apelante a pena de 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado. Argui a Defesa preliminar de nulidade, alegando ter havido mudança indevida de tese da acusação em sessão plenária. No mérito, pleiteia a anulação da decisão ao argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a redução da pena base.<br>2. Decisão do C. STJ que, concedendo ordem de ofício, determinou ao Tribunal análise da dosimetria da pena aplicada pelo outro crime descrito na mesma Denúncia, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal tendo como vítima João Victor, cassando em parte o Acórdão desta Câmara que, mantendo a condenação, deixou de apreciar o pedido de revisão da pena, que foi estabelecida em 20 (vinte) anos de reclusão<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão quanto ao recurso interposto contra a condenação do Apelante pelo crime de que foi vítima Leonardo: (i) saber se houve inovação de tese em sessão plenária pelo Ministério Público; (ii) saber se é possível haver segundo recurso amparado em tese de que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos; (iii) verificar se a dosimetria enseja ajustes.<br>4. Há uma questão em discussão quanto ao recurso anteriormente interposto pela mesma Defesa contra a condenação do Apelante pelo crime de que foi vítima João Victor, cuja reanálise se faz quanto à pena, por determinação do STJ: iii) verificar se a dosimetria enseja ajustes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Condenação pelo crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal - Vítima João Victor. Cumprimento da determinação do c. STJ de análise da pena aplicada. No que diz respeito ao crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal de que foi vítima João Victor, o Réu foi condenado pelo Tribunal do Juri em sessão realizada na data de 24/01/2020, sendo-lhe aplicada pela Juíza a quo a reprimenda de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado. Quanto a tal condenação, apenas a Defesa recorreu e, em sessão realizada na data de 27/7/2022, esta Câmara negou provimento ao recurso quanto ao mérito. A Defesa recorrera subsidiariamente quanto à pena aplicada, mas esta Câmara não conheceu do pedido, entendendo estar prejudicado (index 585). Impetrado o HC nº 766980 perante o c. STJ, o Ministro Relator, em decisão monocrática proferida em 28/02/2024, não conheceu do mandamus, no entanto, concedeu ordem de ofício para determinar que o Tribunal a quo examine a impugnação defensiva sobre a dosimetria da pena aplicada pelo crime de homicídio de João Victor. Como destacado no Acórdão do index 585, a Defesa pugnara pela redução da pena base e pelo afastamento das majorantes da reprimenda (index 527). Na sentença (index 489), a Juíza a quo utilizou a qualificadora do motivo torpe para adequar a conduta ao § 2º do art. 121 do CP e fixou a pena base acima do mínimo legal em  (metade), estabelecendo-a em 18 anos de reclusão, apoiada nos fundamentos que declina. Ajustes são necessários. O primeiro argumento - demonstração de poder, constitui justamente a qualificadora "motivo" torpe" utilizada pela Juíza a quo para adequar a conduta no tipo qualificado. Diz a Denúncia: "o crime foi praticado por motivo torpe, qual seja, a rivalidade entre facções como forma de demonstrar poderio sobre os demais". E eis os termos do quesito respondido afirmativamente pela maioria: "O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que cometido pela rivalidade de facções, como forma de demonstrar poderio sobre os demais ". Evidente bis in idem. Argumento afastado. Os dois argumentos seguintes dizem respeito à mesma circunstância: a emboscada foi justamente o recurso utilizado que dificultou a defesa da vítima. Assim, a circunstância somente pode ser valorada uma vez. Por fim, penso ser adequado o argumento relativo ao fato de que a vítima foi esquartejada. Como bem asseverado pela Juíza a quo, tal proceder extrapola a normalidade do tipo, violência extremada. Entendo que tal proceder enseja exasperação mais rigorosa. Assim, embora se trate de duas circunstâncias desfavoráveis, as peculiaridades do caso ensejam que se mantenha a exasperação de 1/2. Assim, mantenho a pena inicial em 18 (dezoito) anos de reclusão. Na segunda fase, a Juíza a quo reconheceu a dupla reincidência. De fato, da análise da FAC do Apelante (index 411) e seu esclarecimento (index 434) verifica-se que ostenta 8 anotações criminais, e duas condenações transitadas em julgado antes do crime em questão (anotação 03 e anotação 05), sendo evidente que não foi ultrapassado o período depurador, tratando-se de Réu duplamente reincidente. A despeito de serem duas reincidências, a Juíza majorou a reprimenda em apenas 1/9, de modo que a a pena passou a ser de 20 (vinte) anos de reclusão, que se tornou definitiva, dada a ausência de causas de aumento ou diminuição, reprimenda. No entender da Relatora, duas reincidências ensejam exasperação de 1/5, fração superior, mas o Ministério Público não recorreu da dosimetria. Assim. Regime fechado aplicado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.<br>6. Condenação pelo crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal - Vítima Leonardo. No que diz respeito ao crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal de que foi vítima Leonardo, o Réu fora absolvido pelo Tribunal do Juri em sessão realizada na data de 24/01/2020, do que recorreu o Ministério Público, argumentando decisão contrária à prova dos autos. Esta Oitava Câmara Criminal, por unanimidade, em julgamento realizado em 27/07/2022, deu provimento ao recurso ministerial para submeter o acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri quanto a tal crime, com fulcro no artigo 593, III, "d", do CPP (index 585). Nova Sessão Plenária foi realizada em 13/03/2023, e, considerando a decisão soberana do Conselho de Sentença, a Juíza a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente pela prática do delito descrito no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, praticado contra a vítima Leonardo Oliveira de Menezes, aplicando-lhe a pena de 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, sendo mantida a custódia cautelar (indexes 783 e 796). Rejeito a preliminar arguida pela Defesa, eis que não lhe assiste razão. Como se vê da Ata da Sessão de Julgamento (index 749), a despeito de ter requerido que se aplicasse à conduta do Réu a Teoria do Domínio do Fato, o Ministério Público sustentou em plenário a acusação nos termos da Denúncia, "destacando apenas a posição de chefia do acusado na organização criminosa", não tendo portanto, fugido aos limites fixados pela decisão de pronúncia. Com efeito, os Jurados responderam por maioria de 4 votos SIM ao quesito sobre se o Réu foi o autor dos disparos contra a Apelação 0008760-74.2017.8.19.0021 vítima Leonardo. Assim, não há falar-se em surpresa para a Defesa ou terem sido os Jurados confundidos por nova tese apresentada pelo Parquet em Plenário. O MP sustentou a tese exposta na denúncia e na decisão de pronúncia, nas quais se basearam os quesitos, que permaneceram os mesmos, tendo o Conselho de Sentença respondido afirmativamente àquele sobre a autoria dos disparos pelo Apelante.<br>Não se conhece da tese de que a decisão condenatória é manifestamente contrária às provas colhidas nos autos. A Lei processual penal, no art. 593, §3º, in fine, expressamente dispõe que não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo. E, como visto, o Julgamento anterior em que o Réu foi absolvido pelo crime de que foi vítima Leonardo foi anulado por esta Câmara, ao acolher o recurso ministerial quanto à absolvição por ser contrário à prova dos autos. E o mesmo motivo, já apreciado pela Corte, repita-se, ora é sustentado pela Defesa nesta segunda apelação, o que não se admite. Nesse sentido o seguinte Julgado do c. STJ: AgRg no R Esp n. 1.720.277/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, D Je de 30/8/2018. Nos mesmos termos o seguinte julgado, de minha relatoria: 0014766-05.2016.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D" OLIVEIRA - Julgamento: 29/11/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL. Assim, impõe-se não conhecer do recurso no que diz respeito ao pleito de anulação do decisum por contrariedade à prova dos autos, na forma do art. 593, §3º, in fine, do CPP.<br>Passo à análise do pleito de revisão da dosimetria. Pelo crime de que foi vítima Leonardo Oliveira de Menezes o Apelante foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado. As qualificadoras relativas ao motivo torpe e à emboscada foram reconhecidas pelos Jurados, sendo inviável seu reexame, como visto acima. Na sentença (index 783), a Juíza a quo utilizou a qualificadora do motivo torpe para adequar a conduta no tipo qualificado e a qualificadora da emboscada como agravante. A Juíza Sentenciante fixou a pena base em mais de o dobro do mínimo legal, ou seja, em 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, amparada nos argumentos que declina. Pretende a Defesa a redução da pena base ao mínimo legal. Tem razão em parte. A demonstração do poder de subjugar se confunde com o motivo torpe, utilizado para adequar a conduta ao tipo qualificado. A conduta diretamente dirigida à vítima, um rival, não visa a demonstrar poder apenas a ele mas a qualquer pessoa. O fato de o crime ter sido filmado e divulgado também integra a motivação torpe, visando a exibição do poder. No entanto, a grande quantidade de disparos enseja a exasperação. Também a exige o esquartejamento, que enseja, a meu ver, especial rigor. Assim, embora se trate de duas circunstâncias desfavoráveis, as peculiaridades do caso ensejam exasperação de 1/2, de modo que reduzo a pena inicial para 18 (dezoito) anos de reclusão. Na segunda fase, a Juíza a quo reconheceu duas agravantes, emboscada (qualificadora) e uma reincidência (embora se trate de duplamente reincidente), entendendo que ensejam exasperação de 1/3 (1/6  1/6), mas manteve a pena em mais de 25 anos de reclusão como havia estabelecido na primeira fase, "diante da impossibilidade de fixação da pena além dos limites em abstrato", apesar de a pena máxima cominada ser de 30 anos.. Com a redução da pena- base, as agravantes necessariamente produzem reflexos, mas a exasperação em 1/3 não é adequada. Como já registrado quando da dosimetria relativa ao crime de que foi vítima João Victor, sendo duas agravantes, a exasperação deve ser inferior, ou seja, em 1/5. Assim, a pena passa a ser de 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, que se torna definitiva, na ausência de causas de diminuição ou aumento. Foi fixado o Regime Fechado para o início de cumprimento da pena. Nada a alterar.<br>7. Devem ser observados os termos do art. 69 do CP.<br>8. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, resta dizer que foram exauridos todos os debates pretendidos pelas partes, não se vislumbrando violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Quanto ao crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do CP de que foi vítima João Victor, em cumprimento à decisão proferida pelo c. STJ, foi analisado o recurso defensivo quanto à pena aplicada: DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para afastar parte dos argumentos considerados na pena-base, mas sem reflexos na pena aplicada.<br>Quanto ao crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do CP de que foi vítima Leonardo, REJEITADA A PRELIMINAR e, no mérito, RECURSO NÃO CONHECIDO quanto ao pleito de cassação do decisum por contrariedade à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d" e §3º, in fine do CPP e PARCIALMENTE PROVIDO quanto à dosimetria, para reduzir a pena aplicada a 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.<br>Tudo nos termos do art. 69 do CP e mantidos os demais termos da sentença."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando que o paciente foi denunciado e pronunciado como autor direto do delito, porém, em plenário, o Ministério Público sustentou a autoria com fundamento na Teoria do Domínio do Fato, inovando na tese acusatória.<br>Afirma que o aumento da pena-base em 1/2, quando reconhecidas apenas duas circunstâncias judiciais negativas, viola o princípio da proporcionalidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o julgamento pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, busca a redução da pena imposta.<br>Liminar indeferida às fls. 223/229.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem , conforme parecer de fls. 238/246.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade mediante os seguintes fundamentos:<br>"Rejeito a preliminar arguida pela Defesa, eis que não lhe assiste razão.<br>Consta da Ata da Sessão de Julgamento (index 749):<br>"Às 17h25min foi dada palavra ao MP, e requereu que fosse aplicada à conduta do réu a Teoria do Domínio do fato, bem como o reconhecimento da reincidência. Foi dito pelo MP: Tendo em vista que a ilustre magistrada tomou a prudência de consignar na ata a visão da defesa, a partir da fala desta Promotora de Justiça em um aparte no qual questionava existência de peças processuais que embasassem a sua narrativa, requer que fique consignado que na visão do MP, ab initio, a acusação sustentou a denúncia em seus próprios termos, destacando apenas a posição de chefia do acusado na organização criminosa, conforme a prova testemunhal produzida, não havendo o que se cogitar em dúvida causada ao Conselho de Sentença a respeito do tema, concluindo às 17h47min."<br>Verifica-se, então, que, a despeito de ter requerido que se aplicasse à conduta do Réu a Teoria do Domínio do Fato, o Ministério Público sustentou em plenário a acusação nos termos da Denúncia, "destacando apenas a posição de chefia do acusado na organização criminosa", não tendo portanto, fugido aos limites fixados pela decisão de pronúncia.<br>Com efeito, os Jurados responderam por maioria de 4 votos SIM ao quesito sobre se o Réu foi o autor dos disparos contra a vítima Leonardo.<br>Assim, não há falar-se em surpresa para a Defesa ou terem sido os Jurados confundidos por nova tese apresentada pelo Parquet em Plenário. O MP sustentou a tese exposta na denúncia e na decisão de pronúncia, nas quais se basearam os quesitos, que permaneceram os mesmos, tendo o Conselho de Sentença respondido afirmativamente àquele sobre a autoria dos disparos pelo Apelante." (fl. 30)<br>Com efeito, consta do acórdão impugnado que não houve alteração na tese acusatória, tendo o Ministério Público sustentado a tese exposta na denúncia e na decisão de pronúncia, destacando apenas a posição de chefia do acusado na organização criminosa. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO DE TESE NA TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público, que alegava a nulidade da sessão plenária ao argumento de que a defesa inovou na fase de tréplica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que o recurso versa exclusivamente sobre argumentos jurídicos. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, sob pena de violação princípio do contraditório.<br>5. No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu que inexistiu inovação de tese defensiva em tréplica, pois o privilégio foi alegado pelo acusado, em seu interrogatório, no exercício da autodefesa.<br>6. A reversão da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial.<br>7. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo regimental.<br>8. A alegação genérica de que a controvérsia é meramente jurídica e a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o princípio da dialeticidade.<br>9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.897.958/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Em relação à exasperação da pena-base, o Tribunal de origem consignou:<br>"Pelo crime de que foi vítima Leonardo Oliveira de Menezes o Apelante foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado.<br>Lembre-se que as qualificadoras relativas ao motivo torpe e à emboscada foram reconhecidas pelos Jurados, sendo inviável seu reexame, como visto acima.<br>Na sentença (index 783), a Juíza a quo utilizou a qualificadora do motivo torpe para adequar a conduta no tipo qualificado e a qualificadora da emboscada como agravante.<br>A Juíza Sentenciante fixou a pena base em mais de o dobro do mínimo legal, ou seja, em 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, argumentando, em síntese: grande quantidade de disparos produzidos por armas longas, tipo fuzil, por diversas partes do corpo, acusado é pessoa altamente temida na localidade por pertencer a um grupo criminoso que costuma a subjugar os moradores (conduta social), personalidade com fortes traços de frieza emocional, agressividade exagerada, evidenciados pelo probatório carreado aos autos, bem como pela própria dinâmica do crime em questão (personalidade), crime foi filmado, evidenciando exibicionismo, corpo foi esquartejado e jogado num matagal para ser queimado com pneus:<br>"(..)A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, excedeu ao tipo penal, em razão da quantidade de disparos efetuados contra a vítima (nesse sentido: AgRg no HC nº 475.858/PE, Min. Felix Fischer, 5ª T, D Je 1º/02/19), conforme se verifica pelo esquemas de lesões que acompanha o laudo de necropsia (id 19), sendo possível contar pelo menos quinze disparos em várias regiões do corpo, inclusive produzidos por armas longas, tipo fuzil, merecendo a majoração da pena base.<br> .. <br>As circunstâncias do crime, consistentes em pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais desbordam do tipo penal, já que a execução da vítima foi filmada (index 49 e 83), em um exibicionismo próprio de psicopatas, que não nutrem qualquer empatia pela vida humana, bem como, após ser executada, teve seu corpo esquartejado, (index 108, "sem reação vital nos sítios do esquartejamento") e jogado para ser queimado, entre pneus, em um matagal, conforme se verifica pelo laudo de local e necropsia (index 119 e 108), merecendo a majoração na pena base."<br>Pretende a Defesa a redução da pena base ao mínimo legal. Tem razão em parte.<br>A demonstração do poder de subjugar se confunde com o motivo torpe, utilizado para adequar a conduta ao tipo qualificado. A conduta diretamente dirigida à vítima, um rival, não visa a demonstrar poder apenas a ele mas a qualquer pessoa. O fato de o crime ter sido filmado e divulgado também integra a motivação torpe, visando a exibição do poder. No entanto, a grande quantidade de disparos enseja a exasperação. Também a exige o esquartejamento, que enseja, a meu ver, especial rigor.<br>Assim, embora se trate de duas circunstâncias desfavoráveis, as peculiaridades do caso ensejam exasperação de 1/2, de modo que reduzo a pena inicial para 18 (dezoito) anos de reclusão." (fls. 34/36)<br>Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.<br>Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que houve a valoração negativa da culpabilidade em razão da grande quantidade de disparos efetuados contra a vítima (pelo menos quinze), inclusive produzidos por armas longas, tipo fuzil. As consequências do delit o, por sua vez, foram desvaloradas sob o fundamento de que corpo da vítima foi esquartejado e jogado num matagal para ser queimado com pneus.<br>Nesse contexto, e diante das peculiaridades do caso, encontra-se justificado o aumento da pena-base em 1/2.<br>Ressalto que não há critério matemático baliz ador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial c onsiderada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRUPO DE GRANDE INFLUÊNCIA NA REGIÃO E QUE UTILIZAVA ARMAMENTO DE ALTA LESIVIDADE. CONSEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DOS MORADORES A CONSTANTE RISCO DE MORTE. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE DESTAQUE NO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PROPORCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O legislador não estabeleceu parâmetros fixos para a fração de majoração da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Esta tarefa está adstrita à prudente análise do Magistrado sentenciante que, no caso em apreço, adotou parâmetro que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado, não havendo razão para que o cálculo penal seja revisto nos limites restritos desta ação constitucional.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 432.170/RJ, Rel. Ministro LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3/10/2018.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA