DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0815408-63.2023.4.05.8100, que deu provimento à apelação para conceder a segurança e reconhecer o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável, bem como autorizar a compensação com atualização pela taxa Selic após o trânsito em julgado (fls. 286-290 e 254).<br>Na origem, CDMAX DISTRIBUIDORA E COMERCIAL LTDA - ME e outros ajuizaram mandado de segurança contra FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a IN 2.121/2022 não poderia afastar, por ato infralegal, o direito legal ao crédito de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável e que sempre houve reconhecimento administrativo desse custo integrativo (fls. 249-251 e 286-288). Segundo a petição inicial (fl. 286), "afastar a aplicação do art. 170, II da IN nº 2.121/2022 e possibilitar o creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor do IPI (não recuperável) incidente nos bens adquiridos, desde a publicação da IN n. 2.121/22 até o trânsito em julgado da ação, bem como para os fatos posteriores ao trânsito em julgado desta ação". Ao final, requereu o reconhecimento do direito ao creditamento e à compensação/restituição com atualização pela taxa Selic (fls. 286-288).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 252-253):<br>"TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL NO CÁLCULO DOS CRÉDITOS DA PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. IN RFB Nº 2.121/2022. NOVA REDAÇÃO DADA PELA IN RFB Nº 2152/2023. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, CF). PROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta por CDMAX DISTRIBUIDORA E COMERCIAL LTDA - ME e outros contra sentença que denegou a segurança pretendida no sentido de afastar a aplicação do art. 170, II da IN nº 2.121/2022 e possibilitar o creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor do IPI (não recuperável) incidente nos bens adquiridos, desde a publicação da IN nº 2.121/22 até o trânsito em julgado da ação, bem como para os fatos posteriores ao trânsito em julgado desta ação .<br>2. A segurança foi denegada em primeiro grau sob o argumento de que "inexiste ilegalidade quando, com base no § 2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, o art. 170, inciso II, da IN nº 2.121/2022 dispõe que o IPI (recuperável ou não) incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito ao crédito referente ao PIS e à COFINS" .<br>3. As partes controvertem, portanto, acerca da possibilidade de o IPI não recuperável compor o custo de aquisição para fins de crédito do PIS/COFINS. Sobre o tema, importante mencionar que as normas editadas no âmbito da Receita Federal do Brasil regulamentando o art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, sempre dispuseram que o IPI não recuperável integrava o custo de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito de PIS e COFINS, como é o caso das INs SRF nº 247/2002, nº 404/2004 e nº 1911/2019, assim como as Soluções de Consulta Cosit nº 579/2017 e nº 30/2023.<br>4. Acontece que a Instrução Normativa nº 2.121/2022, suprimiu o direito do cálculo dos créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, na aquisição de produtos destinados a revenda. A referida norma (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2152/2023) passou a prever, em seu art. 171, parágrafo único, III, que "o IPI incidente na venda pelo fornecedor" não gera direito a crédito de PIS e COFINS. A norma, contudo, não faz qualquer ressalva quanto ao IPI não recuperável.<br>5. Ora, o silêncio da norma se mostra em desacordo com o próprio entendimento da Receita Federal de que IPI não recuperável constitui custo de aquisição das mercadorias revendidas no caso de estabelecimentos não industriais ou equiparados a industrial/não contribuintes de IPI, conforme previamente mencionado.<br>6. A nova redação é, ademais, incompatível com as disposições legais sobre o tema, visto que os art. 3º, I da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03 autorizam a tomada de créditos sobre despesas irrecuperáveis.<br>7. Conforme decidiu recentemente esta Terceira Turma sobre a matéria, a vedação ou restrição ao creditamento, em caso de exação não cumulativa, desprovida de qualquer motivação extrafiscal, importa em aumento de base de cálculo, acarretando, consequentemente, majoração de tributo e assim, deve obediência ao princípio da estrita legalidade tributária e, segundo tal princípio, consagrado no art. 150, I, da CF, é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributo por ato normativo diverso da lei. Precedente: 08093971820234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2024.<br>8. No mesmo sentido: Processo 0800899-06.2023.4.05.8302, Apelação Cível, Desembargador Relator: Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 12/12/2023 e Processo 0810964-84.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 14/03/2024 e Processo 0815419-92.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Cid Marconi, 3ª Turma, Julgamento: 14/03/2024.<br>9. Nesse cenário, conclui-se que o art. 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB 2121/2022, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2152/2023, extrapolou os limites legais, uma vez que gerou inovação no ordenamento jurídico-tributário, sem respaldo legal, violando o princípio da estrita legalidade tributária consagrado no art. 150, I, da CF.<br>10. Dito isso, impõe-se reconhecer o direito das impetrantes, ora apelantes, de incluírem o IPI decorrente da aquisição de bens, inclusive os destinados à revenda e insumos, no cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e a COFINS, afastando-se a disposição prevista no artigo 171 da Instrução Normativa RFB 2121/2022 e qualquer conduta da autoridade coatora que tenda a impedir o referido direito de crédito.<br>11. No mais, considerando que " o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ), deve ser reconhecido também o direito à compensação, na via administrativa, dos valores que deixaram de ser aproveitados a partir da revogação do art. 167, II, da Instrução Normativa nº 1911/2019 (que autorizava o aproveitamento do crédito vergastado), perpetrada pela Instrução Normativa RFB 2152/2023, que deu nova redação ao art. 171, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB 2121/2022, uma vez que somente após essa data entrou em vigor a ilegal vedação ao aproveitamento do crédito. A compensação deve ocorrer somente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN e a atualização monetária mediante a aplicação da taxa SELIC.<br>12. Apelação provida para conceder a segurança requestada no sentido de reconhecer o direito das impetrantes ao creditamento do PIS e da COFINS relativamente ao montante do IPI não recuperável destacado nas notas fiscais nas operações de aquisição bens, bem como autorizar a compensação dos valores que deixaram de ser aproveitados a partir da entrada em vigor do referido ato infralegal, com valores atualizados pela Taxa SELIC, após o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 366-374), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 371-373):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL NO CÁLCULO DOS CRÉDITOS DA PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. IN RFB Nº 2.121/2022. NOVA REDAÇÃO DADA PELA IN RFB Nº 2152/2023. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, CF). AUSÊNCIA DE VÍCIO (S) ACLARATÓRIO (S). CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 413-435), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por negativa de vigência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que persistiram omissões quanto: à vedação de creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; à natureza do IPI não recuperável como parcela não sujeita a PIS/Cofins, na forma do art. 12, § 4º, do Decreto-lei n. 1.598/1977; à conformidade da IN RFB 2.121/2022 (art. 170, II; e art. 171, parágrafo único, III, após a IN 2.153/2023) com a legislação; e à impossibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos escriturais em período posterior (fls. 417-420).<br>Sustenta contrariedade aos arts. 111, II, 176, 179 e 97, VI, do Código Tributário Nacional (CTN); ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal; aos arts. 1º e 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; e ao art. 12, § 4º, do Decreto-lei n. 1.598/1977, defendendo a vedação ao creditamento de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável e a distinção da não cumulatividade dessas contribuições em relação à do IPI/ICMS (fls. 420-427).<br>Em caráter subsidiário, afirma a impossibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos senão nos próprios períodos de competência, com recálculo e retificação das declarações, observados prazos de cinco anos (Decreto n. 20.910/1932, art. 1º), (fls. 427-431).<br>Alega, ainda, a não incidência de juros/atualização monetária (Selic) sobre créditos escriturais de PIS/Cofins, por vedação dos arts. 3º, § 4º, 13 e 15, VI, da Lei n. 10.833/2003 (fls. 431-434), e a aplicação do art. 166 do CTN quanto ao encargo financeiro do IPI e à ausência de legitimidade do particular não contribuinte do IPI (fls. 434-435).<br>Requer, ao final: "I - o acórdão recorrido seja declarado nulo, relativamente à omissão destacada pela Fazenda Nacional nos seus embargos de declaração, e seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova manifestação sobre a matéria omitida, efetivando-se integralmente a prestação jurisdicional; II - caso assim não entenda essa eg. Corte Superior, então que o v. acórdão regional seja reformado, tendo em vista a contrariedade à legislação federal supramencionada." (fl. 435).<br>É o Relatório. Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.373), com o fim de definir: " ..  se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins."<br>Outrossim, há determinação de, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1373 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIA L. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1373 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.