DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0753144-21.2007.8.15.2001 (fls. 66-68).<br>Na origem, o Estado da Paraíba ajuizou execução forçada de título extrajudicial em desfavor de Herivelto Farias Rocha, visando à satisfação de multa/débito imputado pelo TCE/PB (fls. 54-56).<br>O Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do Estado, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, à luz da tese fixada no Tema n. 642 do Supremo Tribunal Federal (fls. 54-55).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo, em acórdão assim ementado (fl. 142):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA IMPOSTA A EX-GESTOR DE HOSPITAL MUNICIPAL. ESTADO DA PARAÍBA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 642. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 111-128).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts: (a) 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional por omissão a respeito da imputação da sanção do TCE ao gestor estadual e não municipal; (b) 489, § 1º, incisos I, IV e V, do CPC, sob a alegação de que o acórdão limitou-se a invocar precedente (Tema n. 642/STF) sem identificar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar a aderência do caso concreto, além de não enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada; e (c) 485, inciso VI, do CPC, porquanto cuida de legitimidade ativa do Estado da Paraíba para executar o título, por se tratar de débito para ressarcimento aos cofres estaduais, e não multa aplicada a agente público municipal, de modo que seria inaplicável o Tema n. 642/STF.<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 140-144), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 146-150).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A (in)devida prestação da tutela jurisdicional constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 79-85):<br>Conforme já relatado, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, entendendo o juiz a quo competir à respectiva edilidade municipal ajuizar a presente ação, na perspectiva de que, somente o ente da Administração Pública prejudicada possui legitimidade para executar títulos executivos extrajudiciais, cujos débitos hajam sido imputados por Corte de Contas no desempenho de suas atribuições constitucionais.<br>Tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, em análise ao Tema nº642, em sede de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".<br> .. <br>Consoante se extrai da ementa acima transcrita, a lide analisada pela Corte Suprema tratou de hipótese em que a multa foi aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.<br>O relator do acórdão afirmou que não haveria nenhum sentido em que tal valor revertesse para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas, pois, "se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal".<br>Como se pode verificar, no caso concreto apreciado pelo Pretório Excelso, o Estado do Rio de Janeiro buscava a execução de multa por infração à atividade eminentemente fiscalizatória - como ocorre na presente hipótese - e não multa por imposição de débito, como quer fazer crer o apelante.<br>Assim, no presente caso, sendo a multa aplicada ao antigo gestor do hospital Distrital de Solânea, em decorrência de má gestão financeira e que causou dano ao erário Municipal, a legitimidade para a execução do presente título é do Município e não do Estado da Paraíba. Em casos análogos, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, revendo entendimento anterior, alinhado-me à orientação firmada pelo Pretório Excelso (Tema 642), no sentido de que cabe ao Município lesado a cobrança do crédito, proveniente de multa aplicada ao gestor municipal, tenho que não merece acolhimento o presente recurso.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fl. 116):<br>Pois bem, no caso dos autos, pelas próprias razões expostas pelo ente público, percebe-se que o embargante visa apenas a rediscussão das matérias já amplamente debatidas quando do julgamento do recurso apelatório.<br> .. <br>In casu, verifica-se que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pelas partes e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que, por se tratar de sanção aplicada a gestor municipal em razão de dano ao erário municipal, a legitimidade ativa para a execução é do Município, bem como ao rejeitar os embargos de declaração por ausência de vício e por revelarem mera rediscussão do julgado.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Por outro lado, ao concluir pela legitimidade ativa do Município para execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a gestor municipal, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado sob o regime de repercussão geral, Tema n. 642: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.003.433/RJ. TEMA 642. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA ESTADUAL.<br>I. Esta Segunda Turma, ao apreciar os Embargos de Declaração, opostos por Newton Lima Neto, manteve o acórdão proferido em sede de Agravo interno, que, por sua vez, manteve a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, na forma da jurisprudência desta Corte, reconhecer sua legitimidade para cobrança da multa, aplicada pelo Tribunal de Contas estadual, a gestor municipal.<br>II. Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Nesse contexto, retornaram os autos, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.<br>III. Nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642 da repercussão geral, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo o acórdão de 2º Grau que acolheu a Exceção de Pré-executividade e extinguiu a Execução Fiscal, por ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual.<br>IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, no exercício da adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.628.463/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA. MUNICÍPIO PREJUDICADO. TEMA 642/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.003.433/RJ, julgou o mérito do Tema 642, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".<br>2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Segunda Turma destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado da federação para a cobrança da referida multa.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.618.830/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias (fl. 56).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA APLICADA A GESTOR MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO DA MULTA. TEMA N. 642 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.