DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 56/57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal a sócios, deve ser observada a tese firmada no Tema 444 do STJ (REsp 1201993 (2010/0127595-2 de 12/12/2019), estabelecendo que: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."<br>8. Outro precedente relevante do STJ sobre a matéria é o AgRg no REsp nº 1477468-RS, também julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, que se posicionou no sentido de que: "ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal."<br> .. <br>10. Portanto, tendo em vista que a devedora originária, foi citada por edital em 03/09/2012, mas, apenas em 10/04/2019, o excipiente, ora agravado, manifestou-se nos autos, já que não foi encontrado quando da tentativa de citação, ou seja, mais de 5 anos depois da citação da sociedade devedora originária, ocorreu a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face dele, revelando-se correta a decisão agravada, que deve ser mantida, por estar em conformidade com o julgado pelo STJ no AgRg no REsp nº 1477468-RS, anteriormente mencionado.<br> .. <br>12. Agravo de Instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 97/102).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980.<br>Sustenta que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso, pois "deveria ser analisada a questão referente à interrupção da prescrição em razão do despacho positivo de citação do corresponsável em 07/08/2015, conforme determina o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (fl. 115).<br>Argumenta que (fls. 116/117)<br> ..  após a citação por edital da empresa executada em 03/09/2012, foi deferida a inclusão do corresponsável, ora embargado, no polo passivo da demanda, tendo sido proferido despacho ordenando sua citação em 07/08/2015. No entanto, o v. acórdão desconsiderou o fato de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição.<br> .. <br>Desta sorte, como se vê dos autos, a ação foi ajuizada em 05/05/2009 e a empresa foi citada por edital em 03/09/2012. Não tendo sido localizado bens da empresa a Autarquia requereu a citação do corresponsável, tendo sido proferido despacho ordenando a citação em 07/08/2015. Logo, segundo a legislação de regência, na data do despacho que determinou a citação, houve a interrupção da prescrição, não podendo ser considerado como marco interruptivo somente a data do comparecimento do corresponsável aos autos em 10/04/2019.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a interrupção da prescrição operada pelo despacho que determinou a citação do corresponsável pelo débito exequendo, ocorrida em 7/8/2015, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980.<br>Quanto ao prazo para o redirecionamento da execução fiscal, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 54/55):<br>No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada exclusivamente em face do AUTO POSTO CAPÃO LTDA. Em 17/06/2009, foi certificada a não localização da executada no local da diligência, pois lá estava em funcionamento o POSTO DE GASOLINA JAGUAR DO ANIL LTDA.<br> .. <br>Tendo em vista a não localização da sociedade executada, a ANP, ora agravante, requereu a citação dela por edital, que foi publicado em 03/09/2012, e à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da empresa, que não teve êxito (evento 10 e evento 12, 1º grau).<br> .. <br>Com o prosseguimento do feito, em 12/08/2014, a exequente requereu o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios administradores, em decorrência de indícios de dissolução irregular da empresa (evento 35, 1º grau), o que foi deferido pelo juízo de origem, que determinou a inclusão no polo passivo dos sócios gerentes, LYGIA DE OLIVEIRA VIEIRA PAES e RONALDO MARTINS DE ANDRADE, bem como a citação deles em 07/08/2015 (evento 37, 1º grau).<br>Continuando, em 04/12/2015, a ANP foi intimada eletronicamente para tomar ciência da certidão negativa do oficial de justiça (evento 46, OUT16, 1º grau), quanto à citação de RONALDO MARTINS DE ANDRADE, ora agravado, (evento 51, OUT17, 1º grau).<br>No entanto, em 10/04/2019 (evento 61, 1º grau), o ora agravado manifestou-se, requerendo a inclusão de seu patrono e juntando procuração. Posteriormente, em 29/10/2021 (eventos 76 e 77, 1º grau), ele requereu a liberação dos valores bloqueados indevidamente por serem proventos de sua aposentadoria.<br>Até que, em 09/02/2022 (evento 93, EXCPRÉEX1, 1ºgrau), o ora agravado opôs exceção de pré- executividade, para que fosse reconhecida a prescrição, com relação ao redirecionamento contra ele, tendo reiterado o pedido de anulação da penhora online e a liberação dos valores bloqueados.<br>A exceção de pré-executividade foi acolhida pelo juízo (evento 105, 1º grau), para determinar a exclusão de RONALDO MARTINS DE ANDRADE do polo passivo da demanda e, por conseguinte, julgar extinta a presente execução fiscal em relação à parte, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, decisão ora agravada.<br>Portanto, tendo em vista que a devedora originária, foi citada por edital em 03/09/2012, mas, apenas em 10/04/2019, o excipiente, ora agravado, manifestou-se nos autos, já que não foi encontrado quando da tentativa de citação, ou seja, mais de 5 anos depois da citação da sociedade devedora originária, ocorreu a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face dele, revelando-se correta a decisão agravada, que deve ser mantida, por estar em conformidade com o julgado pelo STJ no AgRg no REsp nº 1477468-RS, anteriormente mencionado.<br>Nos embargos de declaração opostos, a AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS argumentou que (fls. 66/73):<br> ..  após a citação por edital da empresa executada em 03/09/2012 foi deferida a inclusão do corresponsável, ora embargado, no polo passivo da demanda, tendo sido proferido despacho ordenando sua citação em 07/08/2015. No entanto, o v. acórdão desconsiderou o fato de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Vejamos:<br>Como visto acima, o v. acórdão entendeu ter ocorrido a prescrição intercorrente para o redirecionamento do sócio, já que, como o corresponsável só compareceu aos autos em 10/04/2019, somente a citação efetiva é que ensejou a interrupção da prescrição, não observando o fato de que o despacho que determinou a citação do corresponsável em 07/08/2015, interrompeu a prescrição.<br>No caso, não se trata de cobrança de dívida tributária, mas sim, de dívida não tributária, mais especificamente, de multa da ANP, sendo aplicável ao caso a regra da lei 6.830/80, que estabelece que o despacho interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.<br> .. <br>Desta sorte, como se vê dos autos, a ação foi ajuizada em 05/05/2009 e a empresa foi citada por edital em 03/09/2012. Não tendo sido localizado bens da empresa a Autarquia requereu a citação do corresponsável, tendo sido proferido despacho ordenando a citação em 07/08/2015. Logo, segundo a legislação de regência, na data do despacho que determinou a citação, houve a interrupção da prescrição, não podendo ser considerado como marco interruptivo somente a data do comparecimento do corresponsável aos autos em 10/04/2019.<br>Quando do julgamento do recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, reiterando os termos do acórdão então embargado, acrescentou que "o Tema 444 do STJ foi expressamente mencionado e observado, inclusive o item i, que trata da prescrição de 5 anos para o redirecionamento da execução fiscal, contado da diligência de citação da pessoa jurídica" (fl. 98).<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 63/73, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre aquela matéria (de que a interrupção da prescrição teria ocorrido em 7/8/2015, com o despacho que ordenou a citação do corresponsável, e não em 10/4/2019, data do comparecimento dele aos autos).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA