DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por AVIS BUDGET BRASIL LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - TRANSPORTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO PARA A CESSÃO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS - FATO GERADOR CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PTA - LEGALIDADE DA EXAÇÃO - MULTA DE REVALIDAÇÃO - PERCENTUAL PREVISTO EM LEI - AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ARBITRARIEDADE - NOME DO COOBRIGADO CONSTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AÇÃO AJUIZADA TÃO SOMENTE PELA EMPRESA AUTUADA- ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - ARTIGO 18 DO CPC/15 - PRECEDENTES DO STJ - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICABILIDADE DA GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, §5º, DO CPC/15 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, definida como contrato no qual o contratado se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para o outro, não se confundindo com a locação, consoante disposto no artigo 1º, inciso VIII, do RICMS/2002.<br>Somente é considerada excessiva a multa de revalidação, prevista na Lei Estadual n. 6.763/75 e aplicável no caso de não pagamento do tributo - obrigação principal, quando arbitrada acima do montante de 100% da obrigação principal, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal. Não ultrapassado o referido percentual impõe-se a confirmação do seu arbitramento, como previsto no Auto de Infração.<br>A empresa autuada não detém legitimidade para, em nome próprio e como única autora da ação anulatória, defender em juízo direito alheio (requerimento de exclusão do nome do sócio coobrigado do Auto de Infração ou Certidões de Dívida Ativa que não figura como parte na demanda), nos termos do que estabelece o art. 18 do CPC/15.<br>O arbitramento dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte deve observar os parâmetros do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, cumprindo, também a gradação prevista no §5º, do mesmo artigo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º, 2º, e 13, III, da Lei Complementar nº 87/96; aos arts. 142, 145, I, 146, 149, e 173, I, do CTN; e aos arts. 18, e 337, XI, e §5º, do CPC/2015.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, o recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão acerca da controvérsia (fls. 1551-1554):<br> ..  Portanto, ainda que o TJMG tenha entendido pela caracterização do contrato celebrado como prestação de serviço de transporte, deveria ter se manifestado a respeito da presença de deslocamentos intramunicipais na composição da base de cálculo e suas repercussões sobre a ilegalidade do lançamento tributário.<br>Mesmo demonstrado em diversas manifestações nos autos, bem como requerido o pronunciamento expresso do TJMG na ocasião dos Embargos opostos, o TJMG não emitiu juízo de valor acerca dos deslocamentos realizados dentro de um mesmo Município, muito menos análise da presença desses deslocamentos na composição da base de cálculo do lançamento tributário.<br>Nem mesmo a oposição dos Embargos foi capaz de instigar o Tribunal a se pronunciar especificamente sobre a presença de deslocamentos intramunicipais na base de cálculo do imposto, pelo que a omissão persistiu e a interposição do presente recurso se fez necessária.<br> ..  Além disso, a Recorrente demonstrou nos Embargos opostos, por amostragem, através de uma planilha, quais seriam os deslocamentos intramunicipais incluídos pelo lançamento na base de cálculo do imposto apurado. Inclusive, foi indicado as folhas deste processo que comprovam as informações.<br>No entanto, mesmo diante de tudo isso, o acórdão do TJMG limitou-se a afirmar que o lançamento não padece de nenhum vício, já que a operação realizada teria configurado o fato gerador do ICMS. Trata-se de afirmação genérica que não tem como premissa qualquer juízo acerca da presença ou ausência dos alegados deslocamentos intramunicipais na base de cálculo do lançamento, sobretudo, diante das exposições feitas pela Recorrente, que demonstrou, em minúcias, quais seriam os transportes intramunicipais.<br>A apreciação fundamentada e suficiente da lide deduzida em juízo demandaria, no mínimo, que o Tribunal retratasse o teor da planilha elaborada pela autoridade lançadora para apurar a base de cálculo do imposto, pronunciando-se sobre a presença ou não de deslocamentos intramunicipais na referida apuração. O acórdão, contudo, não aborda a questão, mesmo tendo sido provocado a tanto nos declaratórios.<br> ..  Logo, conclui-se pela omissão do acórdão recorrido, e, em vista disso, passível de nulidade, por não citar e abordar o conteúdo da base de cálculo do lançamento, uma vez que a apreciação do argumento de existência de deslocamentos intramunicipais deveria ser capaz de alterar fundamento determinante para conclusão do acórdão.<br> ..  São por essas razões que, apesar do acórdão ter afirmado que no caso em discussão se caracterizou uma prestação de serviço, se fazem presentes os requisitos para o enquadramento típico em uma operação de locação, incidindo na espécie o art. 565 do Código Civil que tipifica essa modalidade contratual. O acórdão recorrido só chegou à conclusão diversa porque não analisou as especificidades do caso em tela.<br>Nota-se, portanto, que a discussão devolvida a este STJ por meio deste Recurso Especial não tem por objeto a alegação de uma má ou equivocada compreensão das cláusulas contratuais, mas sim de ausência de análise dessas cláusulas para fins de qualificação jurídica tributária do contrato pelo Tribunal de origem.<br> ..  Por fim, o caso também é de nulidade do acórdão recorrido pela ausência de pronunciamento sobre a alegação de atipicidade da multa isolada aplicada nos autos.<br>Conforme exposição fática, na ocasião de apreciar as Apelações interpostas, o TJMG entendeu pela validade da multa de revalidação, desde que não seja superior a 100% do imposto cobrado. No entanto, restou omisso o acórdão quanto a atipicidade da multa isolada aplicada. Por isso foram opostos Embargos de Declaração também quanto a este ponto (tópico 2.3 dos Embargos).<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).<br>Conforme se verifica nos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se a dispor (fls. 1337-1358):<br> ..  Ultrapassados esses esclarecimentos, passo à análise das insurgências apresentadas pela primeira apelante em suas razões de apelação.<br>Do Auto de Infração que se busca anular através da presente demanda, consta o seguinte relatório:<br> ..  Importa esclarecer que a contestada incidência do ICMS está fundamentada na Constituição Federal (artigo 155, inciso II), que confere competência aos estados para a instituição dos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.<br>No Estado de Minas Gerais, o ICMS encontra-se previsto no art. 5º, da Lei n.º 6.763/75:<br> ..  O RICMS (Decreto n. 43.080/2002 - Regulamento do ICMS) dispõe em seu artigo 1º, inciso VIII, acerca da incidência do referido imposto sobre o transporte de passageiros, definindo o fato gerador no artigo 2º, inciso X:<br> ..  Acerca da alegação de vício de direito na base de cálculo adotada pelo lançamento, concluiu corretamente a douta Magistrada ao considerar que a empresa não apresentou elementos documentais suficientes para descaracterizar a apuração e comprovar que as operações autuadas seriam intramunicipais.<br>Importa ressaltar que toda a documentação apresentada foi analisada quando da fiscalização, resultando na regular constituição do crédito tributário, sob o crivo do contraditório, com a consequente inscrição em dívida ativa (f. 804/807 - como já relatado), cabendo tão somente à empresa autora/apelante trazer provas concretas do direito defendido, elidindo a presunção de certeza e liquidez do crédito constituído, nos termos do artigo 373, I, do CPC.<br>Todavia, trouxe somente alegações genéricas e suposições, sem sequer apontar quais teriam sido as operações apuradas de forma equivocada, segundo a tese defendida.<br> ..  Multa de Revalidação. Lado outro, o não recolhimento do ICMS devido autoriza não somente a cobrança do valor apurado, como também a aplicação da multa de revalidação.<br>Na previsão do artigo 56, inciso II, da Lei Estadual n. 6.763/75, a multa se justifica na ausência de recolhimento tempestivo do imposto, no todo ou em parte.<br>O percentual de cada multa tem previsão legal. Consoante jurisprudência emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal, o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade somente se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.<br> ..  A multa de revalidação contestada tem percentual previsto representando 40% (quarenta por cento) do valor principal (artigo 55, XVI, da Lei Estadual n. 6.763/75), atendendo ao seu caráter sancionatório sem se revestir de qualquer roupagem confiscatória.<br>Concluo, portanto, pela confirmação da cobrança, nos termos do auto de infração lavrado e contestado e da CDA regularmente inscrita.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 1397-1405):<br> ..  Apreciando detidamente os autos, concluo que, na realidade, os referidos declaratórios não apontam a existência de qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado, mas sim, visam rediscutir a exigibilidade do crédito tributário, regularmente constituído no PTA n. 01.000174691-53.<br> ..  Como dito, ausente prova a elidir as conclusões constantes do acórdão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, desabe concluir pela irregularidade da apuração do crédito, seja quanto à hipótese de incidência, seja quanto ao cálculo do imposto. Vê-se, pois, que não houve qualquer obscuridade ou omissão quanto ao exame das alegações da empresa embargante.<br>Diante do exposto, cumpre observar que, de fato, há omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, precipuamente, quanto à análise da atipicidade da multa isolada aplicada, com fundamento no art. 55, XVI, da Lei Estadual nº 6.763/75.<br>Em vista disso, o inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.<br>No caso, portanto, constata-se a efetiva omissão do acórdão recorrido quanto à alegação da parte, que constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica.<br>Esposando o mesmo entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária.<br>Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.<br>VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022).<br>2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado.<br>4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso)<br>Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA