DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Felipe Cordeiro Ferreira contra decisão que negou seguimento e inadmitiu seu recurso especial, apresentado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 560):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade do ato de exclusão da Aeronáutica.<br>2. Inicialmente, não merece prosperar a alegação do autor de que teria sido prejudicado por não ocorrido a produção de prova pericial no caso concreto. Nos termos destacados pelo Juízo a quo, não há controvérsia quanto à moléstia que acomete o requerente.<br>3. A controvérsia a ser dirimida na presente ação se limita ao reconhecimento da estabilidade do autor, o que ensejaria sua reintegração.<br>4. Cabe salientar que o ato de licenciamento goza de presunção de legalidade e legitimidade, e a sua motivação é fundamentada nos artigos 94, V, e 121, II, § 3º, "b" e § 4º da Lei nº 6.880/80. Ou seja, os motivos de fato e de direito foram explicitados e é o quanto basta para que se tenha por motivado o ato de licenciamento do autor.<br>5. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço " nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a" da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço.<br>6. O autor sustenta que teria completado o período exigido de 10 (dez) anos para configuração de estabilidade. Contudo, deve prevalecer o entendimento exarado pelo Juízo sentenciante, no sentido de que o tempo em que o autor esteve afastado, na condição de adido para tratamento da referida moléstia, não pode ser computado como de efetivo serviço militar. Isso porque, jamais restou demonstrado que sua condição de adido decorreu das hipótese excepcionais previstas no artigo 139 da Lei nº 6.880/80. Na verdade, a mesma decorreu de doença congênita.<br>7. Deve ser prestigiada sentença que julgou os pedidos improcedentes.<br>8. Diante da sucumbência recursal, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.<br>9. Apelação conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme decisão a seguir ementada (e-STJ, fl. 612):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.<br>I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.<br>II - Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que " Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, D Je 08/09/2016).<br>IV - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.<br>V - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 621-667), o insurgente alegou que o acórdão, ao negar seu direito à reforma/reintegração, teria violado os arts. 50, IV, a e e, 82, I e V, 84, 106, III, 108, IV e V, 109 e 139, todos da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A uma, porque permaneceu por mais de 2 (dois) anos em tratamento médico na situação de agregado, o que lhe daria o direito à reforma compulsória. A duas, porque ficou por mais de 10 (dez) anos na condição de militar, fato esse que seria suficiente para a aquisição da estabilidade. A três, haja vista ser pessoa incapaz para as atividades das Forças Armadas, em virtude de doença adquirida durante o serviço.<br>Afirmou, ainda, que é portador de doença especificada em lei, dispensando-se o nexo causal com o serviço militar para que faça jus à reforma.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 692).<br>O processamento do apelo não foi admitido pela Corte de origem, a qual negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e inadmitiu o referido recurso em relação às demais questões, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, dada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, bem como a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 698-699).<br>Agravo em recurso especial apresentado às fls. 708-736 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não basta o mero transcurso de tempo superior a 10 (dez) anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 da Lei 6.880/1980, a conferir a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, sendo necessário o exame de outros requisitos previstos em lei.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS MÍNIMOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou: "Cumpre observar-se, ainda, que para a promoção referida no art. 16 da Lei nº 12.872/2013 não basta o transcurso de tempo, havendo outros requisitos a serem observados, a serem estabelecidos em decreto, como a existência de vagas, o que, conforme informado pela União, é fixado anualmente" (fls. 209-210, e-STJ).<br>2. O decidido pelo Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ de que não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 50 da Lei 6.880/1980 a conferir a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. É necessário o exame de outros requisitos previstos em lei, que, conforme consignado na origem, não foram cumpridos in casu.<br>3. O STJ possui entendimento de que a mera reintegração de militar temporário na condição de "Adido", para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas.<br>4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.786.547/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA FINS DE ESTABILIDADE. VEDAÇÃO. INCAPACIDADE. ENFERMIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, para a qual não basta apenas o transcurso de tempo igual ou superior a dez anos, sendo necessária, também, a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios.<br>3. O Regional foi expresso ao consignar que, embora o mal de que é portador o autor, ora agravante, (hérnia discal) tenha eclodido durante a prestação do serviço militar, não ficou comprovada pela prova pericial "a relação de causa e efeito entre a enfermidade e o labor militar", como anotado na decisão agravada, de modo que dissentir de tais conclusões constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.401.023/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>Ademais, esta Corte Superior também orienta que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas, não se computando o referido período para atingir a estabilidade.<br>Confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA FINS DE ESTABILIDADE. VEDAÇÃO. INCAPACIDADE. ENFERMIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, para a qual não basta apenas o transcurso de tempo igual ou superior a dez anos, sendo necessária, também, a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios.<br>3. O Regional foi expresso ao consignar que, embora o mal de que é portador o autor, ora agravante, (hérnia discal) tenha eclodido durante a prestação do serviço militar, não ficou comprovada pela prova pericial "a relação de causa e efeito entre a enfermidade e o labor militar", como anotado na decisão agravada, de modo que dissentir de tais conclusões constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.401.023/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>No caso, o recorrente defende ter direito a reforma/reintegração porque ficou por mais de 10 (dez) anos na condição de militar, fato esse que seria suficiente para a aquisição da estabilidade.<br>Todavia, o acórdão recorrido concluiu que não é a hipótese de reintegração, na medida em que considerou que o tempo em que o autor esteve afastado para tratamento de moléstia, na condição de adido, não poderia ser computado como de efetivo serviço militar para fins de estabilidade .<br>Veja-se (e-STJ, fls. 535-538; 554-556; 560-561):<br>No mérito propriamente dito, discute-se o suposto direito do autor, militar temporário, em ser reintegrado às fileiras militares, com o subsequente reconhecimento da condição de praça estabilizada.<br>O autor moveu a ação nº 0101066-29.2015.4.02.5101, por meio da qual impugnou seu licenciamento ocorrido em 2015, sendo certo que obteve "provimento jurisdicional favorável naquele feito, para determinar a anulação do ato de licenciamento e a subsequente reintegração às fileiras militares na condição de adido, recebendo tratamento médico adequado à sua recuperação, com remuneração correspondente ao grau hierárquico que ocupava na ativa" (Evento 36, SENT1, Página 1 dos autos originários).<br>Posteriormente, foi devidamente reintegrado por conta de decisão judicial, a contar de 07/03/2018, permanecendo na Aeronáutica até 19/03/2021, quando foi licenciado do serviço ativo ex officio (Evento 1, ANEXO2, Páginas 38/45 dos autos originários).<br>Cumpre destacar que a controvérsia a ser dirimida na presente ação se limita ao reconhecimento da estabilidade do autor, o que ensejaria sua reintegração. (..)<br>Cabe salientar que o ato de licenciamento goza de presunção de legalidade e legitimidade, e a sua motivação é fundamentada nos artigos 94, V, e 121, II, § 3º, "a" e "b" e § 4º da Lei nº 6.880/80. Ou seja, os motivos de fato e de direito foram explicitados e é o quanto basta para que se tenha por motivado o ato de licenciamento do autor. (..)<br>Assim, a legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b", da Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, "a" da Lei nº 6.880/80).<br>E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor, sendo legítimo o seu licenciamento por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço, pois a Administração dispõe de poder discricionário para tanto. (..)<br>O autor sustenta que teria completado o período exigido de 10 (dez) anos para configuração de estabilidade.<br>Contudo, deve prevalecer na hipótese, o entendimento exarado pelo Juízo sentenciante, no sentido de que o "tempo em que o autor esteve afastado, na condição de adido, para tratamento da referida moléstia não pode ser computado como de efetivo serviço militar (REsp 165745 - STJ)" (Evento 36, SENT1, Página 3 dos autos originários).<br>Isso porque, jamais restou demonstrado que sua condição de adido decorreu das hipótese excepcionais previstas no artigo 139 da Lei nº 6.880/80. Na verdade, a mesma decorreu de doença congênita. (..)<br>Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.<br>Com efeito, observa-se que o acórdão impugnado por meio de recurso especial encontra-se de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ensejando a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>No mais, cumpre ressaltar que a Súmula 211/STJ enuncia que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Na espécie, não é possível constatar no acórdão que julgou a apelação nem na decisão que rejeitou os embargos de declaração ter havido o exame das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Por certo, verifica-se que não houve o necessário prequestionamento das matérias invocadas no recurso especial, motivo pelo qual incide o óbice da mencionada súmula.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DIREITO À ESTABILIDADE DECENAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CASA. SÚMULA N. 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.