DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1440-1452), assim ementado:<br>APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEI RO GRAU<br>Inadmissibilidade - A causa de pedir e pedido destes autos são diversos dos verificados na ação ordinária nº 1049625-02.2015.8.26.0053 - Extinção afastada - Preliminares de "pedido genérico" e "impugnação ao valor da causa" aventadas em contrarrazões de apelação também não configuradas - Objetivo da demanda claramente evidenciado - Valor da causa, além disso, que mais se aproxima do conteúdo econômico perseguido - Apreciação do mérito, nos termos do artigo 1013, § 3º , I do CPC - Autoras que se insurgem contra a aplicação dos juros sobre a base de cálculo da multa fiscal, imposta de ofício - Cálculo da multa sobre valor atualizado com incidência de juros que decorre da Lei 6.374/ 89 - Inteligência dos artigos 85, §9º e 96 - Precedentes desta E. Corte Verba honorária, por fim, que deve ser aplicada com base em critério de equidade (artigo 85, § 8º do CPC) - A remuneração do patrono deve ser condizente com o trabalho desempenhado, não podendo ser irrisória e tampouco exorbitante, sob pena de configurar, nesta última hipótese, enriquecimento sem causa do advogado - Recurso adesivo da FESP não provido e apelação das autoras parcialmente provida para afastar a extinção e, no mérito, julgar improcedente o pedido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 1565-1570).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 935, 937 e 1.022, III, do CPC; Súmula n. 117/STJ; art. 161 do CTN; art. 96 e 85, § 9º, ambos da Lei n. 6.374/1989.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Do art. 1.022, III, do CPC<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 1022, III, do CPC, porquanto o acórdão "incorreu em 2 (dois) flagrantes vícios de erro material, quais sejam: (i) Nulidade do julgamento do Recurso de Apelação, eis que realizado virtualmente sem a prévia e necessária notificação das partes acerca da inclusão do caso na pauta de julgamento, o que impossibilitou as Recorrentes de sustentarem oralmente em tal oportunidade. (ii) Erro de premissa ao tratar os institutos financeiros da atualização monetária e da incidência dos juros de mora como se fossem assuntos sinônimos/idênticos".<br>Não vislumbro violação ao art. 1.022, III, do CPC, pois o erro material é aquele reconhecível à primeira vista, de fácil percepção. Decorre da expressão do julgamento, e não do julgamento em si ou das suas premissas. Configura erro material a inconsistência verificável de plano, de forma clara, que não esteja vinculada ao conteúdo do julgamento, mas à forma como ele foi exteriorizado.<br>Por outro lado, se o erro resulta de ação consciente da apreciação judicial, ainda que equivocada, não se está a tratar de erro material que autorize o manejo dos embargos de declaração, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, por outra via recursal.<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECLARATÓRIO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp n. 1.021.841/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008).<br>2. No caso, seria descabido acolher o recurso declaratório da agravante oposto à decisão que não conheceu de seu agravo nos próprios autos, a fim reclassificar a petição para contrarrazões e, por conseguinte, excluir os honorários recursais, devido ao não conhecimento da insurgência prevista no art. 1.042 do CPC/2015. Isso porque o suposto erro material constituiu, na verdade, um equívoco inescusável da parte, além de que não era perceptível sem um exame aprofundado dos autos. Ademais, o erro material passível de correção pelos aclaratórios é aquele existente no julgado embargado, e não na petição da parte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.290/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023, grifo nosso).<br>PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS- LEI ESTADUAL N. 12.398/98 - ADIN 2.1893 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - CABIMENTO.<br>1. A concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, no mesmo sentido da decisão recorrida, não é motivo suficiente para a decretação da suspensão do processo.<br>2. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo.<br> ..  5. Recurso especial provido em parte, unicamente para excluir a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC (REsp n. 1.021.841/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008, grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E ERRO DE JULGAMENTO. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS.<br>ÍNDICE DECIDIDO EM ARESTO PROFERIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL (REsp nº 36.810-SP). NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ORA RECORRENTE QUANDO DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO APELO NOBRE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.<br>1. Diante do que foi decido no acórdão proferido por esta Corte Superior, quando do julgamento do primeiro recurso especial interposto (REsp nº 36.810-SP), constata-se que a questão referente aos juros compensatórios está acobertada pela coisa julgada.<br>2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional". (Precedente: Edcl no AgRg no REsp 1260916/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 18/05/2012).<br>3. O aresto proferido pelo Tribunal a quo encontra-se em nítida divergência com o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que havendo omissão, contradição ou obscuridade no tocante à fixação dos juros, caberia à parte, na época oportuna, requerer sua exclusão da referida condenação, em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.<br>4. Recurso conhecido e provido.<br>(REsp n. 499.956/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 22/5/2013.)<br>Da Súmula n. 117/STJ<br>No que se refere à apontada violação a enunciado sumular, consigno que não merece ser conhecido o recurso nesse ponto, pois, nos termos da Súmula n. 518 desta Corte Superior, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição República, não é cabível recurso especial fundado em violação de Súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>1. N ão cabe ao STJ apreciar violação de Súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.<br>2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.798.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023, grifo nosso).<br>Dos arts. 935 e 937 do CPC e art. 161 do CTN<br>Com relação às supostas violações aos arts. 935 e 937 do CPC e art. 161 do CTN, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, neste caso, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Do art. 96 e 85, § 9º, da Lei n. 6.374/1989<br>As violações ao art. 96 e 85, § 9º, da Lei n. 6.374/1989 não merecem conhecimento, pois cuida-se de legislação local. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Conforme aplicaçã o analógica da Súmula n. 280/STF, não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal, mormente quando para infirmar a conclusão constante no acórdão recorrido seria necessária análise dos dispositivos da legislação local.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20, § 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. REDUÇÃO DE 10% PARA 1% DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  3. A convocação de desembargador efetuada sob invocação de regras do regimento interno do Tribunal de Justiça não pode ser revista em recurso especial, por demandar a interpretação de direito local. Aplicação da Súmula 280 do STF.<br> ..  6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes q ue a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA