DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.883):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ESPECIAL DE TOMADA DE CONTAS. TCU. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTADOS OS DEMAIS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO INTERESSADO. NULIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.<br>1. A notificação por edital, por se tratar de medida que pressupõe o conhecimento ficto do interessado/administrado, representa medida excepcional, que somente é admitida em último caso.<br>2. Na hipótese dos autos, a tentativa de citação postal no endereço da sede da Cooperativa, retornou com informação de "não procurado", o que significa área com restrição de entrega domiciliar pelo serviço postal. <br>3. Nessa situação, o TCU poderia ter lançado mão da citação através de "servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama" ou qualquer outra forma que assegurasse a ciência inequívoca acerca da comunicação, conforme expressamente previsto no Regimento Interno (art. 179, I). Precedente do próprio TCU.<br>4. Apelo provido para reconhecer a nulidade da citação editalícia no Processo de Tomada de Contas Especial nº 001.671/2016-2 e, em consequência, do Acórdão TCU nº 288/2017, que condenou o apelante ao pagamento do débito apurado, atualizado desde a disponibilização dos valores e de multa.<br>5. Invertidos os ônus sucumbenciais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.901/2.908).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 22, III, da Lei 8.443/1992.<br>Defende que a lei orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU) prevê a possibilidade de citação por edital "quando o destinatário não for localizado no seu endereço" (fl. 2.921), não impondo como pré-requisito a citação por "servidor designado, meio eletrônico, fac-símile ou telegrama" (fl. 2.918). Assim, tendo havido tentativas frustradas de citação postal nos endereços constantes da Receita Federal e posterior citação por edital, o procedimento está conforme a lei, não havendo nulidade.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.928/2.946).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução, com pedido de declaração de nulidade da citação por edital no processo de Tomada de Contas Especial e de anulação do acórdão do Tribunal de Contas da União.<br>A sentença foi de improcedência (fls. 2.786/2.790).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela COOPERATIVA DE HABITACAO DA REGIAO SUL - COOPHRS "para reconhecer a nulidade da citação editalícia no Processo de Tomada de Contas Especial nº 001.671/2016-2 e, em consequência, do Acórdão TCU nº 288/2017, que condenou o apelante ao pagamento do débito apurado, atualizado desde a disponibilização dos valores e de multa" (fl. 2.883).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 2.890/2.891):<br>A decisão, todavia, padece de omissão em relação ao art. 22 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) que, no tocante à citação, estabeleceu claramente a possibilidade de sua realização por meio de edital, quando frustrada a tentativa de comunicação postal:<br> .. <br>Veja-se que a lei não impõe a citação através de "servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama" como pré-requisito para que ocorra a citação editalícia, sendo, por consequência, mas mera faculdade e que, portanto, não pode gerar nulidade do processo de tomada de contas.<br> .. <br>Além disso, o acórdão embargado apresenta contradição quando afirma que "a situação posta nos autos diverge daquelas que deram origem aos julgados utilizados pela sentença para concluir pela legalidade da citação por edital, nos quais o TCU havia esgotado as possibilidade de localizar pessoalmente o interessado em seu endereço cadastrado perante a Receita Federal".<br>Contrariamente ao que afirma o acórdão embargado, não existe a apontada divergência, pois, no caso em concreto o responsável, efetivamente, não foi encontrado no endereço constante de seu cadastro junto à Receita Federal, sendo obrigação do cidadão-contribuinte manter atualizadas suas informações perante o Fisco.<br>Inclusive, em se tratando de pessoa jurídica que sabidamente exerce suas atividades em zona rural e/ou não atendida pelo serviço postal, cabe ao responsável diligenciar por sua correspondência junto às agências dos correios, sob pena de arcar com os ônus decorrentes da sua omissão.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 2.902/2.907, destaquei):<br>No caso concreto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida (evento 6, RELVOTO1):<br> .. <br>Ocorre que, antes de proceder-se à citação ficta (por edital), deveria o TCU ter diligenciado, por outros meios a sua disposição, para localizar o administrado e citá-lo pessoalmente.<br>Com efeito, o procedimento das citações e notificações no âmbito das tomadas de contas realizadas pelo TCU é estabelecido no art. 22 da Lei n. 8.443/92:<br> .. <br>Além disso, à época dos fatos, o Regimento Interno do TCU tinha a seguinte redação quanto às comunicações dos atos processuais:<br>Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição das alegações de defesa, far-se-ão:<br>I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;<br>II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;<br>III - por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado.<br>A notificação por edital, por se tratar de medida que pressupõe o conhecimento ficto do interessado/administrado, representa medida excepcional, que somente é admitida em último caso, isto é, quando o mesmo não for localizado.<br>No entanto, no caso dos autos, não se trata de "destinatário não localizado" porque, com relação ao endereço da sede do embargante, somente foi tentada citação postal e os Correios não atendiam aquela localidade.<br>Nessa hipótese, o TCU poderia ter lançado mão da citação através de "servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama" ou qualquer outra forma que assegurasse a ciência inequívoca acerca da comunicação, conforme expressamente previsto no Regimento Interno.<br>Entretanto, não foi o que aconteceu. Como já destacado, não há qualquer discussão a respeito do fato de que, frustrada a tentativa de citação pessoal, o TCU passou imediatamente à citação por edital. Assim, ato contínuo à citação por edital, foi decretada a revelia do interessado e as contas tidas por irregulares, resultando na sua condenação ao pagamento do débito apurado, atualizado desde a disponibilização dos valores e de multa.<br> .. <br>Observo, ainda, que a situação posta nos autos diverge daquelas que deram origem aos julgados utilizados pela sentença para concluir pela legalidade da citação por edital, nos quais o TCU havia esgotado as possibilidade de localizar pessoalmente o interessado em seu endereço cadastrado perante a Receita Federal.<br>Destarte, não tendo sido observadas as formalidades legais a garantir o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pelo interessado, penso que deve ser anulado o Acórdão TCU nº 288/2017 proferido no bojo do processo de tomada de contas nº 001.671/2016-2.<br> .. <br>Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.<br>Nesse contexto, observo que a Corte regional, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que, conquanto a lei 8.443/1992 apresente previsão de citação por edital, essa medida deveria ser adotada em último caso, quando o notificado não fosse localizado.<br>No caso dos autos, não se trataria de "destinatário não localizado" porque, com relação ao endereço da sede da parte recorrida, somente fora tentada citação postal, e os Correios não atendiam aquela localidade.<br>Concluiu que, antes de proceder-se à citação ficta (por edital), a Corte de Contas poderia ter lançado mão da citação por meio de "servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama" ou qualquer outra forma que assegurasse a ciência inequívoca acerca da comunicação, conforme expressamente previsto no Regimento Interno.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao cerne da insurgência recursal, conforme transcrito, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que "o TCU poderia ter lançado mão da citação através de "servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama" ou qualquer outra forma que assegurasse a ciência inequívoca acerca da comunicação, conforme expressamente previsto no Regimento Interno" (fl. 2.879).<br>Para tanto, conforme se observa do acórdão recorrido (fl. 2.879), a Corte regional transcrevera o dispositivo do Regimento Interno do TCU que preconizaria a citação por meio de "servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário", assim constando do inciso I do art. 179, o qual, nessa oportunidade, reproduzo:<br>Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição das alegações de defesa, far-se-ão:<br>I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento - atinente à expressa previsão contida no Regimento Interno do TCU -, limitando-se a afirmar, em síntese, que:<br> ..  contrariamente ao acórdão recorrido, a lei não impõe a citação através de "servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama", como pré-requisito para que ocorra a citação editalícia, razão pela qual a sua ausência não pode ensejar a nulidade do processo de tomada de contas.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao exigir providência não prevista em lei para a citação editalícia, violou do art. 22, III, da Lei. 8.443/1992, razão pela qual merece reforma (fl. 2.921).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA