DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ KERN contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 438):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO "BANRICOMPRAS" E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO "CHEQUE ESPECIAL" E AO "CRÉDITO MINUTO". INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO, CONJUNTA, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. REFERÊNCIA ERRÔNEA AO TERMO CARTÃO DE CRÉDITO. INICIAL QUE DEMONSTRA, DE FORMA CLARA, QUE O INTENTO É COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO CONTRATO DE "TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS", QUE INCLUI DENTRE OUTROS OS SERVIÇOS DE "CHEQUE ESPECIAL" E O "CRÉDITO MINUTO". INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NO TOCANTE AO EMPRÉSTIMO PESSOAL (CRÉDITO 1 MINUTO) E AO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. PREFACIAL REJEITADA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM CONTRATO ASSINADO E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM ADESÃO E EFETIVA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS PELO RÉU/EMBARGANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ DE QUE O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE É DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 247 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS NO "CRÉDITO 1 MINUTO". SUSCITADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EQUÍVOCO NÃO CONSTATADO. JUROS BALIZADOS COM BASE NAS SÉRIES TEMPORAIS ADEQUADAS (SÉRIES 25464 E 20742). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ ALTERAÇÃO UNILATERAL DA TAXA DE JUROS. INSUBSISTÊNCIA. TAXAS APLICADAS QUE SÃO PRÉVIA E DEVIDAMENTE INFORMADAS AO CORRENTISTA POR MEIO DOS EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E DEMAIS CANAIS DE COMUNICAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA A INFORMAÇÃO, CONSOANTE POSIÇÃO JÁ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO IGPM. ABUSIVIDADE DO ÍNDICE PACTUADO NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. REVISÃO DE ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE IMPLICA NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO N. 2 FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE CABÍVEL SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NAS ESTRITAS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PROVEITO ECONÔMICO LIQUIDÁVEL. EXEGESE DO § 6º-A DO ARTIGO 85 DO DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 531/547), a parte recorrente alega violação aos artigos 7º, 11, 330, I e § 1º, I, II e III, 485, I, IV e § 3º, 489, I, II e § 1º, IV, 490, 492 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 567/570) ensejou a interposição do presente agravo (579/594).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento nos óbices das Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender que não há omissão no julgado.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, estão presentes.<br>Cuida-se, neste caso, de ação monitória interposta por : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra Jorge Luiz Kern, que foi julgada parcialmente procedente na primeira instância.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Jorge Luiz Kern, para "a ) descaracterizar a mora da parte ré com suas naturais consequências, como não incidência de encargos moratórios e a impossibilidade de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e imediata retirada em caso de já implementação, cujas medidas devem ser realizadas/solicitadas ao juízo de primeiro grau; b) readequar o parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 15% (quinze por cento) para o procurador de cada parte, sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, a teor do art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil. Inviável o arbitramento de honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso."<br>Anoto, inicialmente, que se encontra correto o posicionamento do Tribunal de origem ao estabelecer que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que todas as matérias mencionadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre cada uma delas, embora em sentido contrário à sua pretensão.<br>Observa-se que o acórdão proferido ao julgar o recurso de apelação expôs os fundamentos que o convenceram a delimitar a controvérsia à cobrança do contrato de "TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS, que incluía os serviços bancários de Cheque Especial, com limite de R$ 14.500,00, Banricompras com limite de R$9.500,00; Crédito Minuto com limite de R$ 20.000,00 e, a partir disso, afastar a alegação de julgamento extra petita. Confira-se:<br>"A parte ré/apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que não houve pedido em relação ao contrato de cheque especial, mas apenas em relação ao empréstimo pessoal (crédito 1 minuto) e ao cartão de crédito. No mesmo tópico, refere que a inicial deve ser considerada inepta quanto ao cartão de crédito, posto que não foram carreados documentos que confiram lastro à pretensão. Todavia, sem razão. Na petição inicial da ação monitória a causa de pedir foi deduzida nestes termos ( evento 1, INIC1, autos de origem):<br>As partes firmaram um contrato de "TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS" (doc. 02). Em breve síntese, trata-se de adesão a produtos bancários, tais como Cheque Especial com limite de R$ 14.500,00; Banricompras com limite de R$ 9.500,00; Crédito Minuto com limite de R$ 20.000,00.<br>Ocorre que a ré, usufruiu de todos os benefícios dos serviços da exequente e de forma injustificável, deixou de efetuar o pagamento das faturas, conforme vejamos:<br>- Crédito Minuto - 19/08/2016 no valor de R$ 20.000,00 - saldo devedor em 11/07/2017 no valor de 30.373,62 e atualizado até março de 2018 soma a quantia de 50.402,98 (doc. 3)<br>- Cartão de crédito - dezembro/2016, totalizando o valor de R$ 15.735,04 - saldo devedor R$22.030,76 (doc. 4)<br>No caso, apesar da parte autora ter feito referência ao termo "cartão de crédito" uma única vez na petição inicial, resta claro que o seu intento ao manejar a ação injuntiva, foi o de promover a cobrança do contrato de "TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS", que incluía os serviços bancários de Cheque Especial com limite de R$ 14.500,00; Banricompras com limite de R$ 9.500,00; Crédito Minuto com limite de R$ 20.000,00, e não de valores decorrentes de suposto cartão de crédito. Corrobora esse entendimento o fato de ter juntado aos autos o contrato de "TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS" que expressamente consigna a contratação de Cheque Especial, Banricompras e Crédito Minuto (evento 1, CONTR4, autos de origem).<br>Logo, não há se falar em julgamento extra petita e tampouco em inépcia da petição inicial pelo evidente erro material de denominação, uma única vez, na peça inicial, quando evidente que o intento da parte autora era promover a cobrança do contrato de "TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS", como demonstrado pela documentação juntada aos autos."<br>Do mesmo modo, o Acórdão recorrido, expressamente, apresentou os fundamentos que o conduziram à conclusão de não ocorrência de abusividade na cobrança de correção monetária pelo índice IGPM e da ausência de justificativa para modificação do quanto contratado, nos seguintes termos:<br>"o acórdão também foi expresso em relação à correção monetária, eis que consignou ter o contrato pactuado o índice IGPM e não haver abusividade para a modificação do índice".<br>Isso colocado, não há que se falar em violação ao artigo 1.022 do Código Processo Civil.<br>A controvérsia remanescente no presente recurso especial restringe-se a dois fundamentos principais:<br>(i) Suposta violação aos arts. 7º, 330, inc. I e § 1º, incisos I, II e III, 485, incisos I e IV e § 3º, 490 e 492 do Código de Processo Civil, em razão da alegada correção de ofício, pelo juízo de origem, da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial;<br>(ii) Alegada violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o indexador utilizado para a correção do saldo devedor do contrato não teria sido expressamente pactuado entre as partes.<br>Quanto ao primeiro fundamento, o acórdão recorrido registrou, de forma expressa e fundamentada, que a causa de pedir delimitada na petição inicial restringe-se à cobrança decorrente do contrato intitulado "Termo de Adesão a Produtos e Serviços". Para corroborar essa conclusão, o voto condutor transcreveu trechos relevantes da petição inicial, evidenciando a coerência entre a fundamentação jurídica e os elementos fáticos apresentados na inicial. Assim, entendeu o Tribunal de origem que não houve modificação de ofício da causa de pedir nem do pedido, mas tão somente a interpretação sistemática dos elementos constantes da inicial, em consonância com os documentos que instruem os autos.<br>No tocante ao segundo fundamento  relativo à ausência de expressa pactuação quanto ao índice de correção monetária incidente sobre o saldo devedor  , a instância ordinária concluiu pela existência de cláusula contratual válida e eficaz que prevê a aplicação do índice IGPM para atualização monetária. O voto condutor, ao examinar os elementos probatórios constantes dos autos, afirmou que os documentos juntados no Evento 1, arquivos CALC7 e CALC10, comprovam a expressa estipulação contratual nesse sentido. Ainda segundo o acórdão, tanto a sentença quanto os extratos contratuais constantes dos autos confirmam a validade da cláusula pactuada entre as partes.<br>Diante dessas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal, ao insistir na inexistência de pactuação contratual quanto ao índice de correção e na suposta extrapolação dos limites objetivos da demanda, implicaria necessário reexame do acervo probatório dos autos, inclusive com nova interpretação dos contratos firmados entre as partes e da petição inicial.<br>Contudo, tal providência encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>Nessa medida, a análise das alegações recursais revela-se inviável no âmbito estreito do re curso especial, por exigir incursão em elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA