DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 849-854).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 757):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL INOMINADA C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITAR - NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDOS ALTERNATIVOS - ACOLHER MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO PARA PRUGA DA MORA ENVIADA AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE DEVEDORA PRINCIPAL VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - ATENDIMENTO À FINALIDADE DA NORMA - REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em razão da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere a gratuidade de justiça, a questão referente à impugnação não preclui e poderá ser discutida em sede de apelação sem que reste configurada inovação recursal. - Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu o réu. - Em sendo formulados pedidos alternativos na petição inicial, e sendo um deles acolhido na sentença, carece à parte interesse recursal para pleitear a concessão de outro pedido. - Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser pessoalmente intimado para efetuar o pagamento das prestações vencidas e vincendas, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. - É válida a notificação extrajudicial remetida ao sócio da empresa devedora, que, além de ser devedor solidário da obrigação, também é representante legal da sociedade inadimplente, sendo, portanto, legítimo para receber a notificação em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, atende à finalidade da norma de propiciar a ciência do inadimplemento e, a partir disso, regularizar a situação contratual. - Sentença parcialmente reformada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 802-809).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 815-828), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, consistente em omissão no v. acórdão eis que o pedido seria na realidade subsidiário, devendo ele ser interpretado segundo o art. 322, §2º, do CPC, e<br>(ii) arts. 3º, 322, §2º, 326 e 996, do CPC, pois os ora recorrentes possuíam interesse recursal e legitimidade, eis que, na realidade, os pedidos iniciais eram subsidiários.<br>No agravo (fls. 865-872), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, II, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 3º, 322, §2º, 326 e 996, do CPC, a Corte local assim se pronunciou (fls. 771 e 772-774):<br>b) Ao final, que seja julgado procedente o presente pedido principal declaratório, para que seja anulado o simulado contrato de empréstimo e constituição de alienação fiduciária em garantia, e por consequência, também ser anulado todo o procedimento expropriatório extrajudicial deflagrado pela ré, sendo oficiado o CRI local para a realização das averbações necessárias. b.1) Alternativamente, requeremos então, no pior das hipóteses, que seja a presente ação julgada procedente, para anular o procedimento expropriatório extrajudicial, face a ausência de constituição regular em mora do devedor principal, conforme certidão do CRI.<br>(..)<br>Contudo, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, verifica-se que um dos pedidos alternativos da parte, que, mister salientar, não se confunde com pedido subsidiário, foi atendido, razão pela qual carece a autora de interesse recursal, não podendo ser conhecido seu recurso.<br>(..)<br>Mister salientar, ainda, que, quando do aditamento da inicial, a parte subintitulou o tópico com o nome "PEDIDO ALTERNATIVO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO", em que pleiteou a parte (ordem 16):<br>Embora acreditemos piamente na nulidade do simulado contrato de empréstimo e constituição de alienação em garantia, ad argumentantum tantum, alternativamente apresentamos o pedido de anulação do procedimento expropriatórios extrajudicial, ante a ausência de notificação em mora do devedor principal, ora primeiro autor.<br>A presente Corte Superior de Justiça entende que "É cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica ofensa ao princípio da adstrição" (AgInt no AREsp n. 2.486.424/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, DJe de 7/10/2024 9/10/2024).<br>Ainda, é pacífico o entendimento desta Corte quanto ao interesse recursal diante de pedidos subsidiários.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM SUCESSIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO PRINCIPAL. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. As petições apresentadas pelas partes no curso do processo, notadamente a petição inicial e a contestação, não configuram elementos de prova, podendo ser reexaminadas na instância especial sem encontrar o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A sentença que acolhe o pedido subsidiário não retira do autor o interesse de interpor apelação para ver atendida a sua pretensão principal mais abrangente. 3. "A repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020) 4. Hipótese em que os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal foram suficientemente impugnados na apelação, estando atendido o princípio da dialeticidade. 5. Determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.399/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022 , DJe de 1/4/2022).<br>Como se sabe, a doutrina distingue duas espécies de cumulação própria de pedidos: simples e sucessiva. Há cumulação simples quando as pretensões não guardam entre si relação de precedência lógica, sendo independentes os pedidos. Os diversos pedidos formulados na ação relacionam-se por meio de uma cláusula aditiva. Assim, pode o juiz acolher, total ou parcialmente, ou rejeitar os pedidos, sem que ocorra qualquer mácula ao silogismo jurídico adotado na sentença.<br>Tem-se cumulação sucessiva quando os pedidos formulados pelo autor guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que somente poderá ser examinado, e eventualmente acolhido, um pedido se procedente o anterior. Esse vínculo de dependência lógica pode dar-se por prejudicialidade - o primeiro pedido é prejudicial ao segundo - ou porque o primeiro pedido é preliminar do segundo. Nesse caso, os pedidos formulados na ação relacionam-se por meio de um cláusula condicional SE. Assim, SE acolhido o pedido antecedente, deve o juiz proceder ao exame do que lhe seguir em ordem sucessiva.<br>Diz-se cumulação imprópria quando, embora formulados dois ou mais pedidos, há exclusão lógica entre eles, de modo que apenas um poderá ser acolhido. Classifica-se em subsidiária e alternativa. A cumulação imprópria subsidiária, também chamada de eventual por alguns doutrinadores, está regulada no art. 289 do CPC, e faz-se presente quando o autor formula dois ou mais pedidos excludentes em ordem de hierarquia fixada na petição inicial. Assim, há um pedido principal e pedidos (ou pedido) subsidiários, que somente deverão ser examinados, e eventualmente acolhidos, no caso de ser rejeitado o pedido imediatamente anterior.<br>A diferença entre a cumulação sucessiva e a cumulação subsidiária está no fato de que, na sucessiva, só se examina a segunda postulação se a anterior tiver sido acolhida, já na subsidiária, ao revés, o segundo pedido somente será analisado se o primeiro tiver sido rejeitado.<br>Em ambas, a relação entre os pedidos dá-se por meio de uma cláusula condicional SE: na cumulação sucessiva, se acolhido o primeiro pedido, passa-se ao exame do seguinte; na cumulação subsidiária, se desacolhido a postulação principal, passa-se ao pedido subsequente. A cumulação subsidiária prestigia o princípio da eventualidade. O autor formula uma série de pedidos em ordem hierárquica, estando o magistrado vinculado à ordem apresentada na petição inicial, de modo que somente poderá examinar o segundo pedido se rechaçar o primeiro.<br>A cumulação imprópria subsidiária diferencia-se da alternativa pelo fato de que, na primeira, o autor formula diversos pedidos em ordem de hierarquia, para que apenas um deles seja acolhido pelo magistrado. Nesse caso, há um pedido principal e outros subsidiários articulados em ordem sucessiva. O juiz está obrigado a observar a ordem indicada na petição inicial, sob pena de julgamento citra petita. Na segunda- cumulação imprópria alternativa -, o autor enuncia diversos pedidos sem ordem de hierarquia, estando todos situados em um mesmo nível de interesses. O acolhimento de qualquer deles é suficiente para atender, integralmente, a pretensão do autor.<br>Insta ressaltar que na cumulação subsidiária de pedidos, prevista no art. 289 do CPC, o autor formula o pedido principal, que satisfaz integralmente a sua pretensão, e outro pedido secundário, que somente será apreciado e acolhido na hipótese de rejeição daquele pedido principal. Há uma ordem hierárquica ou sucessiva, razão pela qual mesmo com o acolhimento do pedido subsidiário permanece o interesse da parte em recorrer.<br>Nessa mesma esteira, é cediço, à luz do art. 289 do CPC, que é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. O caráter eventual dessa alternatividade distingue-se da alternatividade ordinária, pela escolha prioritária manifestada pelo autor. Não existe, como lá, a indiferença deste quanto aos resultados. Por isso, a rejeição do pedido prioritário e procedência do eventual não tem o efeito de procedência integral da demanda, mas parcial: o autor tem legítimo interesse recursal em pedir aos órgãos jurisdicionais superiores o provimento do pedido de sua procedência.<br>No caso concreto o primeiro pedido, consistente em anulação do contrato de empréstimo e constituição de alienação fiduciária em garantia por vício de simulação, caracteriza-se principal em face do segundo pedido de anulação do procedimento expropriatório extrajudicial face a ausência de constituição regular em mora do devedor, ante o evidente o vínculo de precedência lógica entre estes.<br>Vale consignar que a sentença do Juiz de primeiro grau (fls. 581-586) analisou ambos os pedidos autorais, rejeitando o primeiro e acolhendo o segundo, essencialmente subsidiário, ante o caráter prejudicial existente.<br>Dessa forma, presente o interesse recursal da parte recorrente diante da cumulação de pedidos de natureza subsidiária.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de prosseguimento no julgamento da apelação, ante a presença do interesse recursal do ora recorrente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA