DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALOIZ ANTOCHEVIS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 5.466/5.467.<br>A parte agravante afirma que "houve a correta indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais" (fl. 5.477), o que afasta a incidência da Súmula 284/STF.<br>Requer "seja conhecido o presente Agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, ser reformado monocraticamente ou pelo Colegiado, para conhecer e prover o Agravo em Recurso Especial" (fl. 5.477).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 5.483).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto ALOIZ ANTOCHEVIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 5.177):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO COM FUNDAMENTO NA CONDUTA DESIDIOSA DO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 5.206).<br>A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 2º, VIII e X, 3º, III, e 38, § 2º, da Lei 9.784/1999 e 7º, 15 e 442 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega ofensa ao contraditório e à ampla defesa ante o indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial. Entende que: "No caso dos autos, resta claro que houve violação à ampla defesa e ao contraditório, ao se indeferir TODAS AS TESTEMUNHAS arroladas pelos servidores indiciados, algumas em comum, incluindo as testemunhas do ora Recorrente. Ora veja, a Comissão Processante arrolou e ouviu 6 (SEIS) testemunhas de seu interesse. Somente depois, oportunizou aos acusados a indicação das testemunhas da defesa, posteriormente indeferindo as oitivas alegando "que as partes não esclareceram qual a necessidade ou de que forma poderiam contribuir com o processo"" Ou seja, as testemunhas da acusação (Comissão) e da defesa, sequer seriam ouvidas no mesmo dia ou no mesmo ato processual que seria a audiência de instrução e julgamento" (fl. 5.238).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 5.359/5.366).<br>Conforme se extrai dos autos, "Aloiz Antocheviz impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face do Prefeito do Município de Curitiba e Presidente da Comissão do PAD. Narra que era servidor público aposentado e que teve sua aposentadoria cancelada. Sustenta a ilegalidade do ato, sob o argumento de que o processo administrativo que culminou da aposentadoria não observou os princípios do contraditório, ampla defesa e razoabilidade. Defende que a cassação de aposentadoria afronta a Constituição Federal. Requer a concessão de liminar, a fim de suspender o ato e, subsidiariamente, determinar a reabertura da instrução do PAD" (fl. 5.077).<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim se manifestou quanto ao alegado cerceamento de defesa (fls. 5.181):<br>In casu, o apelante alega a nulidade do PAD, em decorrência do indeferimento da produção de prova oral, perícia médica e de realização de análise comparativa dos procedimentos realizados nas revisões simplificadas.<br>Ocorre que o fato de ter sido indeferida a produção de prova não implica, de plano, no cerceamento da defesa do servidor, notadamente quando explicitada, pela autoridade responsável, a desnecessidade da produção da prova para o deslinde dos fatos, como no presente caso.<br>Relativamente à prova oral, a autoridade administrativa esclareceu a desnecessidade da produção da prova, quando do indeferimento e da análise do pedido de reconsideração, nos seguintes termos:<br>"(..) Ainda que supostamente justificado, o pedido da defesa não comporta deferimento. Quanto às três primeiras testemunhas arroladas, alega que seriam conhecedoras da rotina de trabalho. Em relação à quarta testemunha, esclarece que se trataria do responsável pela implantação do sistema. De qualquer modo, em ambas as situações postas, não restou demonstrada a imprescindibilidade e necessidade das oitivas com vistas ao esclarecimento dos fatos elencados no termo de indiciamento. Quanto à última testemunha releva ressaltar que não houve especificação e que sistema teria sido implantado, e que eventuais falhas quanto aos agendamentos poderiam ser esclarecidas, ressaltando-se, mais uma vez, que o objeto da presente apuração não consiste em análise de sistemas ou equipamentos desta municipalidade, mas sim, se houve infração funcional, em tese, cometida pelos servidores, consubstanciada no desrespeito aos procedimentos relacionados à fiscalização/revisão tributária exercidas pela SMF. Portanto, o pleito consistente na produção de prova oral merece ser indeferido, oportunizando-se à defesa, se assim julgar conveniente, anexar aos autos declarações abonatórias no prazo de 03 (três) dias". (mov. 11.21).<br>"(..) Portanto, a prova oral não é imprescindível para o deslinde do feito, na medida em que a prova documental, aliada à complementação consistente na análise técnica dos órgãos competentes - inclusive com quesitos formulados pelas defesas - quanto às movimentações registradas com "login" e senha no sistema informatizado, evidentemente, possuem fidedignidade. Aliás, diga-se, justamente para o perfeito esclarecimento de supostas inconsistências dos relatórios técnicos já constantes do PAD (os quais não se constituem em provas absolutas), é que se faz imprescindível para o exame técnico deferido por esta CPAD, em homenagem aos primados do devido processo legal e sobretudo na busca da verdade. Destaque-se que, considerando que as senhas são pessoais e intransferíveis, somente a averiguação técnica será capaz de elucidar os fatos quanto aos acessos, o que, obviamente, em razão desta matéria eminentemente técnica, a prova testemunhal é claramente dispensável, cujo entendimento é consolidado na jurisprudência, a luz de julgados cujas ementas foram colacionadas neste despacho" (mov. 11.25).<br>Por sua vez, o pedido de perícia comparativa restou indeferido ante a ausência de participação dos servidores a cujos trabalhos o apelante buscava fosse comparada a sua atuação, visando evitar "suposta ofensa às garantias constitucionais conferidas aos mesmos" (mov. 11.21 - fls. 7).<br>Assim, uma vez que o servidor deixou de demonstrar a necessidade e a pertinência da produção da prova, o indeferimento, por parte da Comissão, devidamente fundamentado, não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa.<br>O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar, pois o indeferimento de provas é legítimo, desde que devidamente motivado, quando essas forem dispensáveis, o que ocorreu na espécie.<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido" (AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. EXPULSÃO. CONSELHO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIVIDADE DE CONSULTORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental<br>3. Ademais, a desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando a irresignação no obstáculo previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>5. Em relação inciso II do art. 1º da Lei 8.906/94, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.<br>6. Diante da improcedência dos pleitos referentes à reintegração e à anulação do ato administração que acarretou a expulsão do autora, fica prejudicado o exame do tema relativo aos danos morais.<br>7. Por fim, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária não está isento do pagamento dessas verbas, reconhecendo-se, tão somente, que sua exigibilidade ficará suspensa, enquanto persistir a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no 12 da Lei 1.060/50.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 579.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O aresto recorrido foi publicado sob a égide do CPC/73, de modo que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial seguem o regime processual nele previsto, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.<br>2. O art. 131 do CPC/73 trata do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, durante o processo de formação de sua convicção, cumpre ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas desnecessárias ou de caráter meramente protelatório, a fim de que seja observada a celeridade processual.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no âmbito do recurso especial, não é possível revisar o entendimento da Corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa, mormente quando reconhece a suficiência da instrução processual, indeferindo a produção de provas tidas como prescindíveis à solução da controvérsia. Como é cediço, tal providência requer o reexame dos elementos probatórios da demanda, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. No que tange à alegativa de nulidade da sentença em virtude da suposição trazida pelo agravante de que não houve a leitura do processo disciplinar, trata-se de ponto que não foi apreciado pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento.<br>Incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 881.792/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)<br>Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o expost o, reconsiderando a decisão recorrid a, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA