DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 132):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO. DECISUM. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 154/167).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à análise dos argumentos da parte ora agravante que afastariam a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA);<br>(ii) ofensa ao art. 278, caput, e ao art. 344 do CPC, pois a CDA apenas apresentou disposição legal incompleta, mas correta, sem causar prejuízo ao executado, de modo que não há nulidade absoluta a justificar a extinção da execução fiscal;<br>(iii) afronta aos arts. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal (LEF), e 204, parágrafo único, do CTN, porque a nulidade da CDA foi decretada de ofício, invertendo a lógica da presunção de liquidez e certeza, cabendo ao devedor, mediante embargos à execução fiscal, comprovar eventual irregularidade do título;<br>(iv) contrariedade ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, pois a CDA contém os requisitos formais essenciais, tratando-se de lançamento por homologação decorrente de autodeclaração do próprio contribuinte, que foi notificado, não havendo cerceamento de defesa;<br>(iv) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 40 da LEF.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 204).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba visando à cobrança de crédito tributário. A controvérsia gira em torno da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, discutindo se a ausência de indicação expressa do fundamento legal específico gera nulidade absoluta do título ou se se trata apenas de irregularidade formal sem prejuízo à defesa.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com o seguinte argumento (fl. 151):<br>O acórdão recorrido, portanto, não está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas"<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA decidiu que (fls. 162/164):<br>Cumpre destacar, ainda, que a decisão objurgada encontra-se bastante fundamentada, tendo se utilizado de toda a legislação e entendimento jurisprudencial essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Além do mais, importante frisar que "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos . indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."<br>Para melhores esclarecimentos, colaciono excertos da decisão objurgada, cujos termos retratam a matéria em pauta, in verbis:<br>"Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior, uma vez que seus fundamentos são suficientes para dirimir a questão em disceptação, senão vejamos.<br>"Analisando os elementos constantes no caderno processual, concebo que o entendimento proferido no primeiro grau de jurisdição não merece ser reformado.<br>Como se sabe, a Certidão da Dívida Ativa deve preencher os requisitos constantes no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que assim proclama:<br> .. <br>A ausência de quaisquer desses requisitos determina a extinção da execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto o título executivo é requisito indispensável para qualquer execução, dele se exigindo que seja válido, certo, líquido e exigível.<br>O art. 203 do CTN também dispõe a respeito da nulidade da CDA na hipótese de omissão de qualquer dos seus requisitos. Vejamos:<br>Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.<br>No caso em tela, realizado o confronto entre a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal (id nº 13822360 - Pág. 2) com as disposições dos transcritos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, verifica-se a ausência da indicação expressa de quais incisos do dispositivo 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito em apreço, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada.<br>O Tribunal de origem entendeu que a decisão estava devidamente fundamentada, tendo apreciado a alegada nulidade da CDA à luz dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, bem como da jurisprudência aplicável, ressaltando que a ausência de requisitos essenciais compromete a validade do título executivo. Dessa forma, afastou a existência de omissão ou qualquer outro vício processual no acórdão recorrido.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 134/136):<br>Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior, uma vez que seus fundamentos são suficientes para dirimir a questão em disceptação, senão vejamos.<br>"Analisando os elementos constantes no caderno processual, concebo que o entendimento proferido no primeiro grau de jurisdição não merece ser reformado.<br>Como se sabe, a Certidão da Dívida Ativa deve preencher os requisitos constantes no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que assim proclama:<br>Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.<br>(..)<br>§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:<br>I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;<br>II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;<br>III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;<br>IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;<br>V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e<br>VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.<br>Assim prescreve o Código Tributário Nacional:<br>Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:<br>I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;<br>II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;<br>III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;<br>IV - a data em que foi inscrita;<br>V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.<br>Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.<br>A ausência de quaisquer desses requisitos determina a extinção da execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto o título executivo é requisito indispensável para qualquer execução, dele se exigindo que seja válido, certo, líquido e exigível.<br>O art. 203 do CTN também dispõe a respeito da nulidade da CDA na hipótese de omissão de qualquer dos seus requisitos. Vejamos:<br>Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.<br>No caso em tela, realizado o confronto entre a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal (id nº 13822360 - Pág. 2) com as disposições dos transcritos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, verifica-se a ausência da indicação expressa de quais incisos do dispositivo 106 do RICMS foram descumpridos para a origem do débito em apreço, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada.<br> .. <br>O Tribunal de origem reconheceu que a CDA era nula por ausência de requisitos essenciais, com base na análise da certidão de dívida ativa em confronto com os requisitos exigidos pelos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, verificando ainda a falta de indicação expressa dos incisos do art. 106 do RICMS aplicáveis ao débito.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>4. Quanto à tese referente à higidez do título executivo, eventual conclusão nesse sentido dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal" (tema 166). Esse entendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente a alteração posterior do lançamento tributário para o fim de proceder à substituição do título executivo. E, nessa parte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, como é possível extrair do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era nula.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.591.892/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE.<br>1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular.<br>(AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Os arts. 278 e 344 do CPC, o art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980, o art. 204, parágrafo único, do CTN e o art. 40 da Lei 6.830/1980 não foram apreciados pelo pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA