DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo VIVIAN DE GODOY MANTOVANI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 365):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n.º 0003320-18.2013.403.6100, que condenou o INCRA nos seguintes termos: "Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a efetuar o pagamento das diferenças de 3,77% incidente sobre os vencimentos, incluindo 13º salários, valores de férias e outras eventuais diferenças de remuneração, nos cinco anos anteriores à propositura da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.403.6100, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de meio por cento." Esta Corte, em sede recursal, modificou a sentença tão-somente em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. O trânsito em julgado se deu em 20/03/2018. A parte autora deu início ao cumprimento individual de sentença, ao qual foi impugnado pelo executado, sob o fundamento de que os valores pleiteados foram integralmente quitados pelo reajuste concedido em novembro de 1988, bem como houve completa restruturação das carreiras do INCRA, com substanciais alterações ao regime jurídico dos servidores da autarquia e nos seus parâmetros remuneratórios, que constitui novo regime jurídico, não sendo o índice a ela aplicável, nada restando a executar nestes autos.<br>II. Na hipótese dos autos, esclareceu o INCRA que a parte autora foi enquadrada no novo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, com o reajuste de seus vencimentos básicos a partir de março/2008 e pagamento dos retroativos em junho/2008. Com efeito, as fichas financeiras acostadas aos autos pela ré comprovam a percepção pela autora de vantagens pecuniárias instituídas pela Medida Provisória nº 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005, bem como do reajuste dos vencimentos básicos nos termos do novo regime jurídico previsto para os cargos do INCRA, cujos efeitos financeiros retroagiram a agosto de 2004, nos termos do artigo 40 da referida Lei.<br>III. Neste contexto, denota-se que as diferenças correspondentes ao reajuste pela URP de abril/1988 de 3,77% reconhecidas no título executivo já foram pagas, ante a absorção deste reajuste pela reestruturação de cargos em 2004.<br>IV. No mais, não há se falar em violação à coisa julgada, porquanto o título executivo tão-somente afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, reconhecendo a existência do direito ao reajuste pleiteado, não constituindo óbice à apreciação quanto à existência ou não de diferenças a serem executadas.<br>V. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 397-401).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 411-423), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 508, 535, inciso VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que:<br> ..  o E. Tribunal Regional, ao negar provimento aos Embargos de Declaração, deixou de explicitar as razões pelas quais não foram aplicados ao presente caso os arts. 535, inciso VI, e 508, ambos do CPC, bem como os motivos do afastamento do que foi consignado por essa C. Corte, no AgInt no AREsp 1828492/SP.<br> .. <br> ..  demonstrou que, nos termos do art. 535, VI, do CPC e na jurisprudência desse E. Tribunal Superior, na impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, só podem ser arguidos fatos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br>Demonstrou ainda que, no caso concreto, as causas extintivas da obrigação apontadas no V. Acórdão recorrido foram atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do CPC.<br> .. <br> ..  para que a referida incorporação pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda.<br> .. <br>Ou seja, não pode o Tribunal de origem confirmar a R. Sentença que decidiu pela ineficácia do título executivo, sob pena de manifesta ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Isso porque a causa extintiva da obrigação confirmada pelo V. Acórdão recorrido não é superveniente ao título exequendo que, conforme visto, transitou em julgado em 21/03/2018.<br>Poderia essa alegação, quando muito, ser objeto de uma ação rescisória, a qual sequer foi proposta. Não pode, portanto, prevalecer.<br>Frisa-se que a questão não pode ser entendida de outra maneira, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará protegido pela eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 457-465), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 477-478).<br>Conhecido em parte o Apelo Nobre e negado provimento na extensão conhecida em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 521-525):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. COISA JULGADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 530-533), foram estes rejeitados (fls. 542-545).<br>Interposto o presente Agravo Interno no qual a parte agravante alega a incorreção da monocrática ante a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica e suficiente, os fundamentos jurídicos apresentados acerca da impossibilidade de acolhimento, em impugnação ao cumprimento de sentença, de causas extintivas ou modificativas da obrigação anteriores ao trânsito em julgado do título executivo, notadamente a tese de absorção do reajuste de 3,77% pela reestruturação de cargos em 2004 (arts. 508 e 535, VI, do CPC). Sustenta que, embora tenha provocado o Tribunal de origem em apelação e embargos de declaração, permaneceu sem manifestação sobre tais pontos essenciais, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 552/556).<br>Argumenta que o acórdão limitou-se a afirmar a quitação das diferenças em razão da absorção do índice pela reestruturação de 2004, sem analisar o óbice temporal previsto no art. 535, inciso VI, e sem observar a eficácia preclusiva da coisa julgada do art. 508, por se tratar de fatos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva e ao trânsito em julgado, o que impediria sua discussão na fase executiva (fls. 554/555). Alega, ainda, que os julgados e manifestações constantes dos autos originários já haviam repelido a tese de absorção, reforçando a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal sobre tais argumentos, o que não ocorreu, evidenciando omissão relevante para o deslinde da controvérsia (fls. 554/555).<br>Afirma, por fim, que a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a violação dos arts. 489 e 1.022, não considerou a ausência de enfrentamento dos argumentos ligados aos arts. 508 e 535, inciso VI, do CPC, mantendo a conclusão de inexistência de omissão com base em fundamentos genéricos de quitação e coisa julgada, sem sanar o vício apontado. Pede, por isso, a reconsideração ou o julgamento colegiado para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem para manifestação expressa sobre a impossibilidade de acolhimento de causas extintivas/modificativas anteriores ao trânsito em julgado e sobre a alegada violação à coisa julgada (fls. 553/557).<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao ora recorrente, considerando a omissão a respeito da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC quanto à falta de manifestação satisfatória da Corte de origem quanto à afronta à coisa julgada. Passo à saná-la.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim decidiu a respeito da alegação de afronta à coisa julgada apontada pela ora embargante (fl. 1696):<br>Na hipótese dos autos, esclareceu o INCRA que a parte autora foi enquadrada no novo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, com o reajuste de seus vencimentos básicos a partir de março/2008 e pagamento dos retroativos em junho/2008, in verbis:<br>Em atenção ao OFÍCIO n. 01321/2021/ERADM EATE/ER-ADM-PRF3/PGF/AG," informamos que a servidora VIVIAN DE GODOY MANTOVANI, matrícula SIAPE nº 1096571, ingressou no INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em 30 de setembro de 1997, no cargo efevo de ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO. A servidora foi enquadrada no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, nos termos da Medida Provisória nº 216/2004, converda na Lei nº 11.090/2005, em 14 de outubro de 2004, conforme Termo de Opção, doc. SEI 8941640. Os servidores enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário veram seus vencimentos básicos reajustados a parr de março de 2008 (pagamento retroavo realizado em junho de 2008) em razão da Medida Provisória nº 431/2008, converda na Lei nº 11.784/2008. Posteriormente, veram os seguintes reajustes: em janeiro de 2009, julho de 2009 e julho de 2010, disposto na Lei nº11.784/2008; em janeiro de 2013 (reajustes e retroavo pagos em maio de 2013), janeiro 2014 e janeiro 2015 em virtude da Lei nº12.808/2013 e em agosto 2016 e janeiro 2017, nos termos da Lei nº 13.326/2016. Encaminhamos as fichas financeiras de 2004 a 2020 para conferência dos reajustes mencionados, doc. SEI 8941702 e 8941715."  sic .<br>Com efeito, as fichas financeiras acostadas aos autos pela ré comprovam a percepção pela autora de vantagens pecuniárias instituídas pela Medida Provisória nº 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005, bem como do reajuste dos vencimentos básicos nos termos do novo regime jurídico previsto para os cargos do INCRA, cujos efeitos financeiros retroagiram a agosto de 2004, nos termos do artigo 40 da referida Lei.<br>Neste contexto, denota-se que as diferenças correspondentes ao reajuste pela URP de abril/1988 de 3,77% reconhecidas no título executivo já foram pagas, ante a absorção deste reajuste pela reestruturação de cargos em 2004.<br> .. <br>No mais, não há se falar em violação à coisa julgada, porquanto o título executivo tão-somente afastou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, reconhecendo a existência do direito ao reajuste pleiteado, não constituindo óbice à apreciação quanto à existência ou não de diferenças a serem executadas.<br>Opostos embargos de declaração nos quais a ora recorrente apontou como omisso o acórdão em comento sob o pálio dos seguintes fundamentos (fl. 377):<br>Da simples leitura denota-se que o V. Acórdão acolheu o argumento do INCRA de que não subsiste dever de pagar o percentual de 3,77% sobre a remuneração básica do autor, porquanto todo esse índice já foi devidamente incorporado à sua remuneração quando da criação do novo regime remuneratório pela Lei nº 10.090/05 e quando da reestruturação do novo regime remuneratório pela Lei nº 11.784/08.<br>Entretanto, nas razões de apelação, a parte embargante aduziu que esses argumentos são totalmente inservíveis para o caso vertente, porque são vedados pelo art. 535, VI, do CPC.<br>Com efeito, esse dispositivo diz que o executado pode alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que seja superveniente à sentença.<br>Ora, a sentença exequenda transitou em julgado em 2018, enquanto que a alegada incorporação do percentual de 3,77% teria ocorrido dez anos antes, em março/2008.<br>Esse fundamento, suficiente para provocar o provimento do recurso, não foi tratado pelo V. Acórdão, razão pela qual se pretende, com fundamento no que dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, que essa C. Turma sane a omissão apontada.<br>Ao rejeitar as alegações dos aclaratórios, assim fundamentou o tribunal de origem (fl. 407):<br>Do simples exame das razões dos embargos de declaração colhe-se o seu evidente intuito de impugnação. Com efeito, o questionamento de seu conteúdo e de sua fundamentação aponta para típico e autêntico inconformismo, não suscetível de arguição nesta espécie de recurso, que, diga-se, possui caráter integrativo ou aclaratório, não substitutivo de pronunciamento anterior.<br>Ainda que os embargos tenham o propósito de prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se constate efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ademais, vale ressaltar ser desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou os fundamentos legais e jurídicos por ela apresentados, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de acolhimento de causas extintivas ou modificativas da obrigação que não sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, conforme os arts. 508 e 535, inciso VI, do CPC/2015.<br>No  acórdão  só  há  menção  de que se trata de rediscussão de matéria, sem sanear os vícios de fundamentação apontados.<br>É  o  caso  de  reconhecer  a  omissão  e  a  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/15  e  acolher  a  preliminar  do  presente  Recurso  Especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  origem  para  saneamento  da  omissão.  <br>Desse  modo,  tendo  o  Tribunal  a  quo  se  recusado  a  emitir  pronunciamento  sobre  o  aludido  ponto  controvertido,  oportunamente  trazido  pelo  ora  recorrente  nos  embargos  de  declaração,  ocorreu  negativa  de  prestação  jurisdicional  e  a  consequente  violação  do  art.  1.022  do  CPC/15.<br>Vale  destacar  que,  na  forma  da  jurisprudência  dominante  do  STJ,  ocorre  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  (art.  535  do  CPC/73)  quando  o  Tribunal  de  origem  deixa  de  enfrentar,  expressamente,  questões  relevantes  ao  julgamento  da  causa,  suscitadas,  oportunamente,  pela  parte  recorrente,  tal  como  ocorreu,  na  espécie,  porquanto  obstaculiza  o  posterior  reexame,  no  julgamento  do  recurso  especial.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  OCORRÊNCIA.<br>1.  Caracteriza-se  a  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  quando,  por  deficiência  de  fundamentação  no  acórdão  ou  por  omissão  da  Corte  a  quo  quanto  aos  temas  relevantes  no  recurso,  o  órgão  julgador  deixa  de  apresentar,  de  forma  clara  e  coerente,  fundamentação  adequada  e  suficiente  à  conclusão  do  acórdão  embargado.<br> .. <br>4.  Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.623.348/RO,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  26/4/2021,  DJe  de  12/5/2021.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MILITAR.  TRANSFERÊNCIA  PARA  A  RESERVA  REMUNERADA.  LICENÇA  ESPECIAL  NÃO  GOZADA.  CONVERSÃO  EM  PECÚNIA. PRESCRIÇÃO  ACOLHIDA  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  ALEGADA  AFRONTA  AO  ART.  1.022  DO  CPC.  OCORRÊNCIA.<br>1.  Na  forma  da  jurisprudência  desta  Corte,  "a  existência  de  omissão  e/ou  contradição  relevante  à  solução  da  controvérsia,  não  sanada  pelo  Tribunal  local,  caracteriza  violação  do  art.  1.022  do  NCPC"  (AgInt  no  REsp  1.857.281/MG,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  19/8/2021).  Nesse  mesmo  sentido:  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.869.445/PE,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  1º/7/2021.<br> .. <br>3.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.907.514/PB,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  29/11/2021,  DJe  de  2/12/2021.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL. RECONSIDERAÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  NOVO  EXAME  DO  FEITO.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015  CONFIGURADA.  OCORRÊNCIA  DE  OMISSÃO  DE  TEMA  ESSENCIAL  PARA  O  DESLINDE  DA  CONTROVÉRSIA.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.<br> .. <br>2.  Fica  configurada  ofensa  ao  art.  1.022  do  do  CPC/2015  quando  o  Tribunal  a  quo,  apesar  de  devidamente  provocado  em  sede  de  embargos  de  declaração,  não  se  manifesta  sobre  tema  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia.<br>3.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  nova  análise,  conhecer  do  agravo  para  dar  provimento  ao  recurso  especial.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.443.637/RJ,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/9/2019,  DJe  de  11/10/2019.)  <br>Ante  o  exposto, CONHEÇO o agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática objeto deste recurso de modo a  CONHECER  do  Recurso  Especial  para  DAR-LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  reconhecendo  a  violação  d o  art.  1.022  do  CPC/15,  para  anular  o  acórdão  proferido  em  sede  de  embargos  de  declaração  e  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  tribunal  de  origem  para  manifestação  sobre  a impossibilidade de acolhimento de causas extintivas ou modificativas da obrigação anteriores ao trânsito em julgado da sentença e a alegação de violação à coisa julgada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,77%. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE CAUSAS EXTINTIVAS OU MODIFICATIVAS DA OBRIGAÇÃO ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.