DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por J. AZEVEDO MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA., contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE RETROESCAVADEIRA - ENTREGA DA MERCADORIA - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA.<br>- Ausente a comprovação da alegação de entrega de equipamento pesado ao Município, incumbe ao fornecedor demonstrar, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o fato constitutivo de seu direito ao recebimento de valores pela aquisição da mercadoria.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>O agravante, em seu recurso especial, alega a violação dos arts. 336, 369, 370, 489, § 1º, IV e VI, e § 2º, e 1.022, II, do CPC, alegando o ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento ao seu direito de defesa, ante o indeferimento das provas por ela requeridas, defendendo a necessidade de inversão do ônus da prova, decorrente de maior facilidade de apresentação pelo recorrido dos documentos relativos à licitação.<br>O recurso não foi admitido, por inexistência de omissão e incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a deficiência da prestação jurisdicional; afirma que o inconformismo se remete a questão jurídica, e não fática. Aduz que "não se está discutindo provas, mas o direito de produzi-las que foi negado pelo juízo de piso em virtude do julgamento antecipado da lide mesmo o agravante tendo pugnado em duas oportunidades pela produção de prova apta a comprovar a entrega do maquinário, seja qual fosse" (fl. 295).<br>Contraminuta apresentada (fls. 304-310).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à Súmula 283/STF: "O recurso não impugnou de forma específica todos os fundamentos do acórdão recorrido".<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; e AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.<br>Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA