DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Mucuri/BA, ora suscitado, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, ora suscitante.<br>Consta dos autos que CRISTIANO CORREIA ALVES propôs reclamação trabalhista contra o MUNICÍPIO DE MUCURI/BA, objetivando o recebimento do FGTS e de adicional de insalubridade (e-STJ fls. 235/237).<br>O Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial de Mucuri/BA entendeu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedidos decorrentes de relação de trabalho entre servidor público no cargo de Agente de Saúde Pública (Agentes de Combate às Endemias) e o Município.<br>Por sua vez, o Magistrado trabalhista ponderou que (e-STJ fls. 253/254):<br>O feito teve início nesta Especializada, onde foi declarada a incompetência material para julgamento da demanda (Acórdão de ID b149ac4), declinando-se a competência para a Justiça do Comum.<br>Após remessa dos autos à Justiça Comum - Comarca de Mucuri, o Juízo local, proferiu a seguinte decisão (Id 5499c75):<br>"Analisando o caso em voga, verifico que a suscitação de conflito é dispensável, sobretudo, pela decisão recente da 1ª Seção do STJ, senão vejamos:<br>Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar pedidos decorrentes de relação de trabalho entre servidor público no cargo de Agente de Saúde Pública (Agentes de Combate às Endemias) e o respectivo Município, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 199.231-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/3/2024 (Info 19 - Edição Extraordinária).<br>Ou seja, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual e dever de todos os Juízes o cumprimento da jurisprudência consolidada, DEVOLVA OS AUTOS a Justiça do Trabalho.<br>Entretanto, a remessa direta dos autos sem prévia declaração de conflito negativo de competência, nos termos do artigo 505 do CPC, enseja questionamento. A decisão da Justiça Comum, por si só, não supre a necessidade de resolução de conflito negativo de competência, especialmente porque a questão da competência já foi decidida por esta Justiça Trabalhista em decisão anterior, submetida ao crivo de Instância Superior. O artigo 507 do CPC reforça essa necessidade, ao vedar a rediscussão de questões já decididas sobre a mesma lide.<br>A reiteração da análise acerca da competência jurisdicional, sem observância do devido processo legal e das regras sobre conflito negativo, enseja risco de nulidades processuais e comprometimento da segurança jurídica. Para sanar tal impasse e dirimir, de forma definitiva, a controvérsia sobre a competência para o julgamento da presente demanda, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência. Tal medida, amparada pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal, garante a remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução definitiva da questão.<br>Portanto, por medida de economia e celeridade processual, determino a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) para definição da competência jurisdicional adequada para o julgamento da presente demanda.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Trabalhista. A ementa do parecer (e-STJ fl. 265):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PAGAMENTO DE FGTS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA CELETISTA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA (O SUSCITANTE).<br>Passo a decidir.<br>O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de<br>competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, verifica-se a inviabilidade do presente conflito, diante do trânsito em julgado (e-STJ fl. 245) do acórdão do TRT da 5ª Região que reconheceu a competência da Justiça c omum para exame da questão.<br>Assim, incide a Súmula 59 do STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA 59/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A própria suscitante destaca e reitera que a demanda ajuizada na Justiça Comum Estadual transitou em julgado de modo a ensejar e atrair, na hipótese dos autos, o enunciado da Súmula 59/STJ, a qual estabelece que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes." Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 177.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,<br>julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021).<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA